Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO SAFRA, MARIA REGINA SALES RIBEIRO, CETELEM BNG, NOBRE FINANCEIRA
- Advogados
- EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR), REINALDO MIRICO ARONIS (OAB 35137/PR), FREDERICO SILVA HOFFMANN (OAB 63607/PR), CRISTHOFER PINTO OLIVEIRA (OAB 30035/PR), ARIEL PAULO MARINOSKI (OAB 83516/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0035512-20.2023.8.16.0001 Recurso: 0035512-20.2023.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): NOBRE FINANCEIRA BANCO SAFRA CETELEM BNG Requerido(s): MARIA REGINA SALES RIBEIRO BANCO SAFRA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente suscitou dissídio jurisprudencial, em torno da a aplicabilidade do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, relativo à repetição do indébito em dobro. Pois bem, a tese recursal sobre a repetição do indébito em dobro não foi debatida pela Câmara julgadora, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E MODULAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL COM O MESMO FUNDAMENTO. ARESTO RECORRIDO. AFASTAMENTO DO BIS IN IDEM. VETORIAL UTILIZADA APENAS NA PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA PARA A TERCEIRA FASE. CÁLCULO QUE RESULTARIA EM PENA SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE E INSUFICIÊNCIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não foi analisada pelo Tribunal a quo a alegação de malferimento ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, sob o enfoque suscitado pela Acusação nas razões do apelo nobre. Em outras palavras, não foi apreciada pela Corte de origem a tese de desproporcionalidade ou insuficiência da reprimenda fixada, em razão da valoração negativa da quantidade de drogas na primeira - e não na terceira - fase da dosimetria, nem tal argumento foi objeto de embargos de declaração.
