PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035589-97.2025.8.16.0182 Processo: 0035589-97.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): RAFAELA SANTOS ALVES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC
1. Requereu a parte autora, em sede liminar, a anulação da questão do gabarito definitivo do concurso para Soldado Policial Militar, referente à questão de nº 03, 04, 05 e 06 de Língua Portuguesa, bem como a questão nº 44 de Conhecimentos Específicos, do concurso (EDITAL Nº 01/2025), alegando que a teria sido desclassificada do certame em razão de ilegalidade na formulação dessas questões impediu a parte autora de obter a pontuação a que tinha direito, comprometendo diretamente sua classificação pós prova objetiva e, por consequência, colocando em risco sua continuidade no certame.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Preambularmente, infere-se que o requerimento formulado em sede de tutela de urgência esbarra na possibilidade ou não de o Poder Judiciário determinar a anulação e consequentemente, atribuição da pontuação referente as questões de nº 03, 04, 05, 06 e 44 do referido certame, em observância à hipótese do caso concreto, em que alegou a parte autora que as questões se encontravam cobertas por ilegalidade, motivo que, a pontuação referente a tais questões não lhe teriam sido atribuídas.
Frise-se que a competência do Poder Judiciário, em se tratando de concurso público, limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedada a determinação, como solicitado nos autos, referente a anulação de questões e atribuição de nota (que se estenderia a todos os candidatos que realizaram tal etapa), sem que seja comprovado que, de fato, houve ilegalidade que justifique a determinação.
Nos documentos acostados aos autos, percebe-se que não houve ilegalidade no ato praticado pela banca, pelo menos em primeiro momento, vez que, as questões impugnadas, pelo menos em primeira análise tratam de conteúdo amparado pelo edital que rege o referido certame. Saliento ainda, que o edital faz lei entre as partes, sendo assim, não havendo irregularidade a ser reconhecida por este juízo, devem ser observados os seus termos até o encerramento do certame.
Deste modo, entendo que a os conteúdos das questões, alteração e correção do gabarito, bem como as demais disposições do certame foram devidamente informados nas normas do edital, os quais não justifica a concessão da tutela pleiteada nos autos. Assim, não verifico o preenchimento dos pressupostos de concessão da tutela de urgência pugnada, pois ausente a probabilidade do direito.
2. Deste modo, indefiro a tutela de urgência, nos termos da fundamentação supra.
3. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido.
4. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei n° 12.153/09), com as advertências legais. 4.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir.
5. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (artigo 242, parágrafo 3º, combinado com o artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil).
6. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir.
7. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (artigo 357 do Código de Processo Civil) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
8. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito v