Intimação
D- Órgão
- 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- IRMA MARIA CANAN PROSDÓCIMO
- Advogado
- TIAGO FEDALTO (OAB 44071/PR)
Processo:0035644-58.2019.8.16.0182(Recurso Inominado)Relator(a):Letícia Zétola PortesÓrgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:13/07/2026Ementa: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS PARA BUSCA DE PATRIMÔNIO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência de bens penhoráveis.
2. A recorrente sustenta que não foram esgotadas as medidas executivas disponíveis e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento da execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução foi prematura diante da existência de diligências patrimoniais ainda não esgotadas e da ausência de inércia da exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora tenham sido realizadas diversas pesquisas patrimoniais, não se verifica o esgotamento dos meios executivos disponíveis para localização de bens do executado.
4. A exequente não permaneceu inerte, tendo requerido expressamente o prosseguimento da execução mediante renovação de pesquisas e adoção de novas diligências patrimoniais.
5. Não se mostra razoável indeferir requerimentos voltados à localização de bens e, simultaneamente, extinguir o feito por ausência de patrimônio penhorável, sem oportunizar o emprego de outras medidas executivas, em observância ao princípio da cooperação processual.
6. A extinção revelou-se prematura, porquanto ainda remanescem diligências potencialmente úteis à satisfação do crédito.
IV.
