PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035670-07.2021.8.16.0014 Processo: 0035670-07.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$4.202,03 Autor(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Réu(s): ELANO MARTINS COELHO
I –
RELATÓRIO
PAULO HORTO LEILÕES LTDA ajuizou a presente ação de cobrança em face de ELANO MARTINS COELHO. Alega que o réu realizou a arrematação de animais bovinos em leilão organizado pelo autor, porém, não pagou as respectivas comissões. Em consequência, requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 4.202,03 (quatro mil duzentos e dois reais e três centavos). Na seq. 20 o autor retificou a documentação apresentada junto à exordial.
Na seq. 26, houve aditamento da petição inicial e correção do valor devido pelo réu. Devidamente citado (seq. 36), o réu não apresentou defesa (seq. 45). A autora manifestou-se na seq. 48, requerendo a aplicação dos efeitos de revelia e o julgamento antecipado da lide. Anunciado o julgamento antecipado do feito, não houve oposição das partes (seq. 50).
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide faz-se autorizado a teor do que dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A revelia do réu permite a conclusão de que são verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. A relação jurídica entre as partes restou demonstrada através das notas de leilão (seqs. 20.3, 20.4, 20.5 e 20.6), nas quais é evidente a aquisição, pelo réu, dos bens leiloados, bem como o valor das respectivas comissões devidas por cada bem adquirido.
Ainda, nota-se que é de praxe, nos procedimentos de leilão, a prévia informação aos participantes quanto à porcentagem que será devida a título de comissão, conforme dispõe a cláusula 3.2 do regulamento de leilão (seq. 20.2). E não há, nos autos, qualquer prova que ilida a presunção de que o réu detinha esse conhecimento quando de sua participação no certame, sendo lícita, pois, a sua cobrança. Por fim, verifica-se que o débito não foi impugnado pelo réu e não houve nos autos prova da quitação ou, ainda, impugnação dos valores e encargos cobrados, sendo forçoso reputar como corretos os valores apresentados e impondo-se, por conseguinte, a procedência do pedido deduzido na exordial.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial e CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.202,03 (quatro mil duzentos e dois reais e três centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês em continuação, a contar do ajuizamento da ação. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta as diretrizes legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta