PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Processo: 0035712-37.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$464.370,24 Exequente(s): PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA Executado(s): CAMILA DA COSTA SOEIRO MARANGONI RCA ESCOLA DE IDIOMAS LTDA
1. É possível a expedição de ofício à CNSeg e à SUSEP para requisição de informações a respeito de investimento em nome do devedor, cujas informações somente podem ser obtidas através de determinação judicial, haja vista estarem protegidas por sigilo (Lei Complementar n. 105/2001). A propósito do cabimento da medida: “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS. PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CNSEG. (...) é possível permitir expedição de ofício à CNSEG, para que o credor e o juízo possam conhecer as condições econômicas do devedor, que não pode se utilizar desses investimentos para se furtar ao seu dever de pagar.
3. Cuidando-se de informação protegida pelo sigilo bancário, viável a expedição de ofício requerida, postergado, para depois, a análise acerca da impenhorabilidade ou não dos valores encontrados.
4. Recurso parcialmente provido” (destaquei – TJ-SP - AI: 2084057-92.2015.8.26.0000, Rel.: Melo Colombi, Julg.: 18/06/2015, 14ª
C. Direito Privado, DJe: 19/06/2015). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DECISÃO
NÃO ACOLHE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP. POSSIBILIDADE DE OFÍCIO PARA A CONFEDEREÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE COMPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO – CNSEG. INFORMAÇÕES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA EM PENHORA DAS APLICAÇÕES. ANÁLISE DA PENHORABILIDADE DE BENS EM CASO DE RESPOSTA POSITIVA QUE DEVERÁ SER OPORTUNAMENTE REALIZADA NA ORIGEM.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Demonstrada a utilidade da medida, é possível autorizar a expedição de ofício ao CNSeg, a fim de verificar a existência de informações de planos de previdência privada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0044103-76.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 07.12.2020) Dessa forma, defiro a expedição de ofício à CNSeg e à SUSEP para requisição de informações a respeito de valores referentes a planos de previdência privada e títulos de capitalização de titularidade do executado.
A penhora de tais valores poderá ser submetida a análise posterior.
2. Indefiro, por ora, a expedição de ofício às empresas que atuam como exchanges de criptoativos, tendo em vista que não foram indicadas no pedido de seq. 844.1.
Intime-se, pois, o exequente para que especifique junto a quais exchanges de criptoativos pretende diligenciar a obtenção de informações sobre criptomoedas mantidas em nome da executada, inclusive justificando a pertinência e as razões pelas quais acredita que a diligência possa ser de alguma forma útil à execução.
3. Sem prejuízo das diligências anteriores, intime-se o executado via postal (ARMP), sem prejuízo da intimação por meio do procurador constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, inc. V, CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto