PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível
I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0035712-37.2017.8.16.0001 Processo: 0035712-37.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$63.715,62 Exequente(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Executado(s): ALFREDO RICARDO PARODI NETO
1. Trata-se de pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes no #657.1.
2. Homologo o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
3. Expeçam-se alvarás para transferência dos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte exequente e de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de sua procuradora, observados os dados bancários informados no #657.1 e descontadas eventuais tarifas bancárias.
4. Proceda-se ao imediato desbloqueio do saldo remanescente em favor do executado. Caso o numerário já tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se alvará em seu favor, conforme os dados bancários indicados no #657.1.
5. As custas processuais remanescentes serão suportadas pelo executado, conforme convencionado.
6. Cumpridas as determinações e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 649) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 641) MANDADO DEVOLVIDO (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 618) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível
I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0035712-37.2017.8.16.0001 Processo: 0035712-37.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.114,59 Exequente(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Executado(s): ALFREDO RICARDO PARODI NETO
1. Trata-se de manifestação apresentada pela advogada ÉRICA DA SILVA COSTA (OAB/PR 110.672), devidamente constituída como procuradora do executado ALFREDO RICARDO PARODI NETO, por meio da qual comunica a renúncia ao mandato conferido. Sustenta a peticionária a impossibilidade de cumprimento do dever previsto no artigo 112 do Código de Processo Civil - qual seja, a comunicação prévia e direta ao mandante - em razão da existência de medida protetiva de urgência (Autos nº 0002207-44.2025.8.16.0011) expedida em seu favor contra o executado.
Afirma que a referida decisão judicial proíbe qualquer forma de contato ou aproximação, o que gera um impedimento jurídico e pessoal absoluto para o exercício da comunicação direta exigida pela norma processual civil. Diante disso, requer que a intimação para a constituição de novo patrono seja realizada diretamente por este Juízo. Pois bem. Conforme estabelece o art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, incumbindo-lhe provar que comunicou a renúncia ao mandante a fim de que este nomeie sucessor.
Todavia, a regra geral deve ser mitigada diante das particularidades do caso concreto. No presente feito, a prova documental carreada aos autos demonstra a concessão de medida protetiva de urgência em face do réu, fundamentada na Lei nº 11.340/06. Entre as medidas aplicadas pelo Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba (mov. 604.1), consta expressamente a: "b) proibição de manter contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação".
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALFREDO RICARDO PARODI NETO
Advogado
ÉRICA DA SILVA COSTA PARODI (OAB 110672/PR)
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I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0035712-37.2017.8.16.0001 Processo: 0035712-37.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.114,59 Exequente(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Executado(s): ALFREDO RICARDO PARODI NETO
1.
Intime-se a defensora (#598) para comprovação documental de suas alegações, sem prejuízo de eventual atribuição de sigilo, no prazo de cinco dias.
2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta K/W
Intimação referente ao movimento (seq. 590) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
KARINA KUSTER (OAB 32019/PR), MARLU BONANI DA SILVA (OAB 63148/PR), ÉRICA DA SILVA COSTA PARODI (OAB 110672/PR), ALINE MAIARA QUINTINO BUKALONSKI (OAB 116838/PR)
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I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035712-37.2017.8.16.0001 Processo: 0035712-37.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$50.114,59 Exequente(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Executado(s): ALFREDO RICARDO PARODI NETO
1. No mov. 575.1, o exequente informou o descumprimento do acordo. Pois bem. O acordo não honrado conduz ao prosseguimento do processo pela fase de cumprimento de sentença, haja vista se tratar de título executivo judicial (art. 515, inciso III do CPC). 2, Diante disso, intime-se a parte sucumbente, nos termos do art. 513, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da(s) quantia(s) a que foi condenada, nos termos dos cálculos de mov. 575.2 (sobre os quais deverão incidir juros e correção monetária até o efetivo pagamento integral da dívida), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença em igual percentual, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Sublinho que efetuado o pagamento parcial no prazo referido a multa e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Ainda, saliente-se à parte executada que, com o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 2.1.
Observe-se que o transito em julgado da sentença homologatória é datado de 02/04/2024, de modo que, nos termos do art. 513, § 4º, inciso II do CPC, a sua intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, no endereço em que foi realizada a citação e/ou no último endereço atualizado informado nos autos, vez que, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo será considerada realizada a intimação quando a parte executada houve mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. 2.2.
KARINA KUSTER (OAB 32019/PR), MARLU BONANI DA SILVA (OAB 63148/PR), ÉRICA DA SILVA COSTA PARODI (OAB 110672/PR), ALINE MAIARA QUINTINO BUKALONSKI (OAB 116838/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível
I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035712-37.2017.8.16.0001 Processo: 0035712-37.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$33.270,17 Exequente(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Executado(s): ALFREDO RICARDO PARODI NETO
Vistos e examinados.
1. Considerando que este versou sobre direito disponível e que as partes outorgaram procurações com poderes específicos para transigir, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
2. Honorários advocatícios e custas, se houver, conforme acordado entre as partes e, no silêncio, pro rata.
3. Levantem-se eventuais constrições existentes destes autos, salvo se houver disposição em sentido diverso no acordo.
4. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição.
5. Certifique a Escrivania os eventuais valores depositados nos autos e, havendo estipulação das partes acerca de sua destinação, expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do montante em favor da parte credora, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono.
6.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.
7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação.
8.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
9. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
KARINA KUSTER (OAB 32019/PR), MARLU BONANI DA SILVA (OAB 63148/PR), ÉRICA DA SILVA COSTA PARODI (OAB 110672/PR), ALINE MAIARA QUINTINO BUKALONSKI (OAB 116838/PR)
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I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0035712-37.2017.8.16.0001 Processo: 0035712-37.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$33.270,17 Exequente(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Executado(s): ALFREDO RICARDO PARODI NETO
Vistos e examinados.
1. Diante do pedido de mov. 540, defiro a consulta ao INSS, conforme requerido. 1.1. Desde já defiro a consulta aos demais sistemas conveniados à este Juízo, caso a parte requeira. Quais sejam: INFOJUD, SERASAJUD, SNIPER, CNIB, INFOSEG, CRC-JUD, SREI, CENSEC, CAGED e PREVJUD.
2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Oportunamente, voltem conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias.
5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação.
6.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
KARINA KUSTER (OAB 32019/PR), MARLU BONANI DA SILVA (OAB 63148/PR), ÉRICA DA SILVA COSTA PARODI (OAB 110672/PR), ALINE MAIARA QUINTINO BUKALONSKI (OAB 116838/PR)
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1. Promova-se à consulta das 3 (três) últimas Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR), por intermédio do sistema INFOJUD, conforme requerido com o teor da petição anexada ao mov. 522.1.
2. Após, manifeste-se a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
KARINA KUSTER (OAB 32019/PR), MARLU BONANI DA SILVA (OAB 63148/PR), ÉRICA DA SILVA COSTA PARODI (OAB 110672/PR), ALINE MAIARA QUINTINO BUKALONSKI (OAB 116838/PR)
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Vistos e examinados.
1. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Executado, ALFREDO RICARDO PARODI NETO, em face do Exequente, ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS. O Executado tece, em síntese, dois argumentos (mov. 503.1): (i) sustenta que a pretensão do Exequente está prescrita, visto que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos se iniciou em julho de 2012 e a ação apenas foi apenas por ele proposta em dezembro de 2017; (ii) aponta que sua citação, realizada por meio do aplicativo WhatsApp (mov. 426.1) é inválida, uma vez que não foi por ele recebida.
Em resposta, o Exequente alega, em síntese, que (mov. 510.1): (i) a Exceção proposta pelo Executado não deve ser conhecida, pois intempestiva; (ii) o termo ad quem da prescrição de sua pretensão se daria apenas em fevereiro de 2018, de modo que a ação foi proposta dentro do prazo legal; (iii) a citação do Executado é válida, visto que ele acusou o seu recebimento. É o brevíssimo relatório.
Decido.
2. A Exceção de Pré-Executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em cumprimento de sentença só se faz por meio da técnica da impugnação. É cabível a Exceção de Pré-Executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública - basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, as quais o juiz pode conhecer de ofício.
Em síntese, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial a Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa, onde se possibilita em processo de execução, mediante simples petição, sem garantia do juízo, a dedução das matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória. Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas” (REsp 610660/RS, Segunda Turma, julg. 05.08.04, relatora Min.
KARINA KUSTER (OAB 32019/PR), MARLU BONANI DA SILVA (OAB 63148/PR), ÉRICA DA SILVA COSTA PARODI (OAB 110672/PR), ALINE MAIARA QUINTINO BUKALONSKI (OAB 116838/PR)
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I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035712-37.2017.8.16.0001 Processo: 0035712-37.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$33.270,17 Exequente(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Executado(s): ALFREDO RICARDO PARODI NETO
Vistos e examinados.
1. Diante do contido no mov. 503, por cautela, determino a suspensão do alvará determinado no mov. 491. Sendo o caso, recolha-se, com urgência.
2. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10º do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do contido no mov. 503.
3. Após, voltem os autos conclusos para decisão acerca da exceção de pré-executividade.
4. Intimações e diligências necessárias.
5.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
KARINA KUSTER (OAB 32019/PR), MARLU BONANI DA SILVA (OAB 63148/PR)
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1. Promova-se a penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias.
2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo.
3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC).
4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC).
5. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC.
6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º do CPC).
7. Em caso de dúvida quanto as contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
8. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
9. Intimações e diligências necessárias.
10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação.
11.
Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta FV
KARINA KUSTER (OAB 32019/PR), MARLU BONANI DA SILVA (OAB 63148/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035712-37.2017.8.16.0001 Processo: 0035712-37.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.914,39 Autor(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Réu(s): ALFREDO RICARDO PARODI NETO
Vistos e Examinados.
1. Tendo em vista que a parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo para a realização do pagamento voluntário, bem como para a apresentação de embargos à ação monitória, determino a conversão do presente feito em ação de título executivo judicial, o que faço com fundamento no artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil.
2. À Escrivania para que anote que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
3. Considerando que no processo de conhecimento a requerida foi citada por meio digital e quedou-se inerte, entendo desnecessária a sua intimação para o pagamento voluntário do débito, já que “Os prazos contra o réu revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial” – artigo 346 do Código de Processo Civil. Com efeito, uma vez que a simples inserção da decisão no sistema Projudi caracteriza-se como publicação para fins do art. 346 do CPC, desnecessária nova intimação do devedor, especialmente de forma pessoal.
4. Ante a inocorrência do pagamento voluntário, impõe-se a incidência da multa de 10 % (dez por cento), conforme o art. 523 do CPC, bem como o aumento dos honorários advocatícios que fixo, desde logo, em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
5. Isto posto, intime-se a parte autora, ora exequente, para juntar planilha atualizada do débito e havendo interesse no início dos atos expropriatórios através dos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud e Renajud), deverá efetuar o pagamento das respectivas custas conforme Instrução Normativa nº 4/2016 da Corregedoria-Geral do TJPR, no prazo de 10 (dez) dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035712-37.2017.8.16.0001 Processo: 0035712-37.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.922,45 Autor(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Réu(s): ALFREDO RICARDO PARODI NETO
Vistos e Examinados.
1- Considerando que, nos termos do art. 266, do Código de Normas do foro Judicial Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, o prazo para cumprimento dos mandados é de 15 dias e que, nos presentes autos, houve decurso de tal prazo sem qualquer justificativa apresentada nos autos para prorrogação, nos termos do §2° do referido artigo, determino a intimação do Sr. Oficial de Justiça para que devolva o mandado em aberto (mov. 249) devidamente cumprido, no prazo de 10 dias. 1.1- Saliento, desde já, que a ausência injustificada de devolução do mandado poderá implicar na comunicação ao Juízo Coordenador da Central de Mandados, para eventual adoção de medidas administrativas para apuração de eventual falta funcional de natureza disciplinar, nos termos do Ofício-Circular 08/2021-CM.
2- Considerando que foi necessária a expedição de novo mandado (mov. 261), encaminhe-se cópia da presente decisão instruída com as demais certidões e despachos contendo informações acerca do mandado ao Juiz de Direito Diretor do Fórum para que tome as providências cabíveis nos termos do CN da Corregedoria Geral da Justiça.
3- Intimações e diligências necessárias.
4-
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
5- Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
Novembro 20211 evento
Intimação
D
A exigência do cumprimento rigoroso do art. 112 do CPC, na situação em tela, implicaria em impor à advogada (vítima) a obrigação de violar uma ordem judicial protetiva e de se expor a risco pessoal para cumprir uma formalidade processual. HÁ, portanto, uma colisão de normas onde deve prevalecer a proteção à integridade e à segurança da mulher (vítima de violência doméstica), em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e a eficácia das medidas protetivas.
Assim, reconhecida a impossibilidade de comunicação direta pela advogada renunciante, o acolhimento do pedido é medida que se impõe para garantir o direito de defesa do executado e a regularidade do processo, sem prejudicar a segurança da causídica. 1.1.
Diante do exposto, dou por operada a renúncia da advogada da parte executada, dispenso-a da comprovação da notificação prévia ao executado. 1.2. Outrossim, verificada a irregularidade da representação processual da parte executada em razão da renúncia ora homologada, incide o disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a suspensão do processo e dos prazos processuais em curso - inclusive para eventuais impugnações ou manifestações - até que o vício seja devidamente sanado, mediante a constituição de novo patrono ou com o decurso do prazo sem a respectiva regularização.
2.
Intime-se o executado pessoalmente, por intermédio de carta com AR, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação processual, constituindo novo patrono nos autos, salientando que a ausência de regularização culminará na contagem dos prazos independentemente de intimação, com a publicação no Diário de Justiça, salvo nas hipóteses que o CPC determinar a intimação pessoal.
3. Regularizada a representação processual, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 579.1. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
Caso a intimação pessoal do devedor reste infrutífera por motivo diverso da rubrica “mudou-se”, determino, desde logo, a expedição de mandado de intimação. 2.2.1. Se mesmo assim a intimação pessoal não for positiva, consoante a nova redação, dada pela Lei 14.195/2021, ao art. 921, III, § 4º, do CPC, a suspensão do processo e da prescrição intercorrente ocorrerá por uma única vez e pelo prazo máximo de até (01) ano, bem como iniciará de forma automática e simultânea após a intimação da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor (art. 921, § 4º, do CPC), devendo o feito ser remetido à conclusão para análise.
3. Efetivado o pagamento e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s), intimando-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se houve satisfação do débito, advertindo-o que em caso de eventual silêncio será presumido que o débito foi integralmente quitado ou que há desinteresse no recebimento de eventual saldo devedor.
4. Não sendo o pagamento total efetuado (ou ainda que adimplido parcialmente) no prazo acima referido, intime-se a parte credora para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada do débito, acrescida a multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, CPC), bem como requeira quais medidas pretende sejam efetivadas a fim de localizar bens penhoráveis. 4.1.
Neste caso, cumpre observar que, consoante a nova redação, dada pela Lei 14.195/2021, ao art. 921, III, § 4º, do CPC, a suspensão do processo e da prescrição intercorrente ocorrerá por uma única vez e pelo prazo máximo de até (01) ano, bem como iniciará de forma automática e simultânea após a intimação da primeira tentativa infrutífera de localizar bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC). 4.2. Ocorrendo a suspensão do processo, após o transcurso do prazo de 1 ano ou independente do lapso temporal transcorrido, sendo requerido outras medidas judiciais após a primeira intimação acerca da infrutividade na localização de bens penhoráveis, iniciar-se-á, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
5. Decorrido o prazo estipulado no item 4, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C
Eliana Calmon). ... Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo. Por ser exceção e não a regra, é que só tem sido admitida quando invocada para a defesa de:
1) matérias de ordem pública, que permitem reconhecimento ex officio pelo juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais;
2) matérias que, de modo evidente, sem qualquer dúvida, demonstram ‘de plano’ que o executado não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado por razões da sua inexistência, pagamento ou por outras questões equivalentes. (REsp 609285/SP, julg. 05.08.04, Primeira Turma, relator Min. José Delgado). Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença.
2. É firme o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, mas desde que não seja necessária dilação probatória. No caso concreto, saber se a exceção de pré-executividade comportava a alegação deduzida pela parte é indagação que demanda reexame de provas, providência vedada nesta instância, por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 594368 MG 2014/0256289-6, 07/04/2015, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) (Grifei.) No caso dos autos, a matéria invocada pela parte Executada através do presente incidente se enquadra nas hipóteses supramencionadas, uma vez que se refere à prescrição da pretensão do Exequente e à (in)validade da sua citação. Vale apenas ressaltar, nesse sentido, que não detém razão o Exequente quando alega que a presente Exceção é intempestiva, de modo que não pode ser conhecida.
Sobre o prazo para apresentação da Exceção, ensina Araken de Assis que “[d]ispensada a exigência da constrição prévia, o requerimento do devedor não se cinge ao prazo de três dias do art. 829, caput, na execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, e aos prazos de cumprimento nos demais procedimentos, nem se vincula ao interstício assinado ao executado para oferecer os embargos ou a impugnação do art. 525.
Neste último sentido, com razão, o STJ proclamou que a exceção, formulada nos autos da execução, não depende "do prazo fixado para os embargos do devedor". A abertura se deve à possibilidade de o juiz conhecer "a qualquer tempo" da matéria relativa a pressupostos processuais e condições da ação (art. 485, § 3.º) e à inexistência de prazo próprio para levar ao conhecimento do órgão judiciário matéria dessa natureza”. (ASSIS, Araken de.
Manual da Execução.
18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.125, v. 4). Diferentemente do que alega o Exequente, portanto, a possiblidade de apresentação de Exceção de Pré-Executividade não se sujeita a qualquer prazo defensivo previsto no Código de Processo Civil, senão somente aos efeitos da preclusão. Assim, não tendo a Executada, em momento anterior, suscitado as matérias aqui tratadas, deve a presente Exceção ser conhecida.
No seu mérito, contudo, deve ela ser julgada improcedente. Inicialmente, estabelece-se, já de pronto, que não há qualquer irregularidade no tocante à citação do Executado. Conforme se extrai do comprovante juntado aos autos no mov. 427.1, o Executado acusou o recebimento da citação a ele encaminhada. Neste mesmo sentido, posteriormente nos autos o Executado inclusive encaminhou, por meio do mesmo número em que realizada sua citação, seu documento pessoal.
Isso demonstra, inequivocamente, que o Executado é, de fato, detentor do número para o qual foi encaminhada a citação certificada no mov. 427.1, de modo que não há que se falar em nulidade deste ato processual. Na sequência, quanto à alegação de prescrição, razão detém a Exequente. Segundo Sílvio de Salvo Venosa, “[o] exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente. Deve ser exercido pelo titular dentro de determinado prazo.
Isso não ocorrendo, perderá o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito.”. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral.
23. ed. Barueri: Atlas, 2023, p. 509) Nesse sentido, dispõe o art. 189, do Código Civil, que “[v]iolado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Dentre estes prazos, prevê o art. 206, § 5º, I, que prescreve, em cinco anos, “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
É exatamente o caso dos autos. A pretensão deduzida pelo Exequente na fase de conhecimento foi a de cobrança de mensalidades não pagas pelo Executado, por meio do procedimento da ação monitória. Conforme consta da planilha acostada ao mov. 1.1, dos autos, o Exequente buscou haver seus créditos oriundos do inadimplemento do Executado quanto às mensalidades dos meses de fevereiro a junho, de 2013. Muito embora devidamente citado (mov. 426.2), o Executado não saldou sua dívida, nem apresentou embargos à monitória (mov. 429).
O feito foi, então, convertido em execução de título judicial. Pois bem. Para a aferição do prazo prescricional referente à pretensão do Exequente, deve-se considerar cada mensalidade cobrada como uma obrigação autônoma. Conforme consta na cláusula segunda do contrato firmado entre as partes (mov. 1.6, fls. 2), o vencimento das parcelas se daria no dia dez de cada mês. Assim, tomando por base a obrigação mais antiga, vencida no dia 10/02/2013, estaria ela prescrita na data de 10/02/2018.
Considerando que a ação foi proposta pelo Exequente na data de 29/12/2017, não há que se falar na prescrição da sua pretensão. Por tais razões, REJEITO a exceção de pré-executividade.
3. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito.
4. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias.
6.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
KARINA KUSTER (OAB 32019/PR), MARLU BONANI DA SILVA (OAB 63148/PR), ÉRICA DA SILVA COSTA PARODI (OAB 110672/PR), ALINE MAIARA QUINTINO BUKALONSKI (OAB 116838/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível
I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035712-37.2017.8.16.0001 Processo: 0035712-37.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$33.270,17 Exequente(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Executado(s): ALFREDO RICARDO PARODI NETO
Vistos e Examinados.
1. Certifique a Escrivania se houve a intimação da parte executada acerca da penhora realizada ao mov. 460.1 e, em caso positivo, decorrido o prazo para manifestação, defiro o pedido de expedição de alvará dos valores bloqueados nos autos em favor da parte exequente, conforme requerido na seq. 486.
2.
Intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
3. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o contido no art. 20 da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, consignado a advertência de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil.
4. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias, se for o caso.
6.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
6. Com o pagamento das custas, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC.
7. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo.
8. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do NCPC).
9. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do NCPC).
10. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do NCPC.
11. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do NCPC).
12. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados.
13. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora, promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD, conforme requerido.
14. Promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), caso requerido. Atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos.
15. Havendo requerimento, desde já defiro a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
16. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do NCPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 17.Caso sejam realizadas as pesquisas acima sem sucesso na constrição de bens, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
18. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC.
19. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito.
20. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão.
21. Intimações e diligências necessárias.
22. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação.
23.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta FV
KARINA KUSTER (OAB 32019/PR), MARLU BONANI DA SILVA (OAB 63148/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035712-37.2017.8.16.0001 Processo: 0035712-37.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.914,39 Autor(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Réu(s): ALFREDO RICARDO PARODI NETO
Vistos e examinados.
1. Em conformidade com os arts. 246, 247 e 270 do CPC, da Lei nº 14.195/2021 que editou o Código de Processo Civil/2015, foi disciplinada a possibilidade da intimação e citação preferencialmente por meio eletrônico. A esse respeito, a Corregedoria Geral da Justiça do TJ/PR editou a Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ, que sistematiza a realização das citações e intimações através de meio eletrônico, nos casos em que tal modalidade pode ser aplicada, cuja diligência deverá ser cumprida pela Escrivania.
Ainda, o art. 2º da supramencionada Instrução Normativa, prevê os meios eletrônicos disponíveis para o cumprimento do respectivo ato, conforme transcrição: “Art. 2°. As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13.016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente:
I. aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo;
II. plataformas de videoconferência, com gravação do ato;
III. e-mail profissional;
IV. contato telefônico.” Isto posto, à Escrivania para que promova as diligências necessárias à citação/intimação da parte requerida/executada, por meio eletrônico, nos termos dos artigos 246 e 270 do CPC, observado o disposto na Instrução Normativa nº 073/2021.
2. Na oportunidade, deverá o(a) Servidor(a) verificar a identidade do destinatário, inclusive mediante a possibilidade de constatação de seu documento pessoal, dando-lhe ciência do conteúdo do ato citatório, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para intimação e confirmando o recebimento, certificando-se nos autos.
3. Caso infrutífera a diligência, o que também deverá ser certificado, conforme disposto no art. 22, §§ 1º e 3.º do Decreto-Judiciário nº 400/2020, a intimação deverá ser renovada pelos meios tradicionais, conforme disciplina o art. 246, §1º-A, CPC.
4. Intimações e diligências necessárias.
5.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
KARINA KUSTER (OAB 32019/PR), MARLU BONANI DA SILVA (OAB 63148/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035712-37.2017.8.16.0001 Processo: 0035712-37.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.922,45 Autor(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Réu(s): ALFREDO RICARDO PARODI NETO
Vistos e examinados.
1. Proceda-se com a citação da parte ré, conforme requerido retro.
2. Ainda, tendo em vista que diante o contexto fático mundial quanto à pandemia instaurada pelo Coronavírus (COVID-19), a Corregedoria Geral da Justiça do TJ/PR editou a Instrução Normativa nº 21/2020-CGJ que viabiliza e regulamenta o cumprimento de mandados através de meio eletrônico, DEFIRO o pedido de citação na forma postulada ao mov. 277.1.
3. Deste modo, promova-se a expedição de mandado de citação via aplicativo WhatsApp, observando-se o número de telefone indicado na petição de mov. 271.1 para o cumprimento da diligência. Desde já saliento que, caso a diligência não seja concluída por este modo, o mandado será redistribuído, mas seu cumprimento ficará suspenso até a volta para a segunda fase do regime extraordinário de trabalho.
4. Certifique-se o devido cumprimento das disposições supra.
5. Intimações e diligências necessárias.
6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação.
7.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
KARINA KUSTER (OAB 32019/PR), LEONARDO DA SILVA ARMSTRONG (OAB 55090/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035712-37.2017.8.16.0001 Processo: 0035712-37.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.922,45 Autor(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Réu(s): ALFREDO RICARDO PARODI NETO
Vistos e Examinados.
1. Determino a intimação do Sr. Oficial de Justiça para que devolva o mandado em aberto devidamente cumprido no prazo de 24 horas, nos termos do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná.
2. Caso não haja o cumprimento da deliberação acima, determino que a Escrivania providencie nova expedição de mandado a ser entregue a oficial de justiça diverso daquele que não cumpriu o mandado anterior.
3. Caso seja necessária a expedição de novo mandado, encaminhe-se cópia da presente decisão instruída com as demais certidões e despachos contendo informações acerca do mandado ao Juiz de Direito Diretor do Fórum para que tome as providências cabíveis nos termos do CN da Corregedoria Geral da Justiça.
4. Intimações e diligências necessárias.
5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação.
6.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT