PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035782-87.2023.8.16.0019 Processo: 0035782-87.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$8.127,20 Autor(s): VENTURE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Réu(s): Município de Ponta Grossa/PR Venture Administração de Bens Ltda. ajuizou a presente ação de repetição de indébito tributário contra o Município de Ponta Grossa alegando, em resumo, que: a) atua no ramo de aluguel e compra e venda de imóveis próprios e em 11/10/2022 realizou com a Associação Pró-Construção do Edifício Rembrandt Escritura Pública de Restituição e Transferência de Imóvel (Livro 479-E, Folha 197), lavrada no 2º Tabelionato de Notas de Ponta Grossa-PR, em decorrência da extinção e consequente dissolução de pessoa jurídica, com a efetiva transmissão para seu nome em relação aos imóveis: Apartamento 142-A, Bloco A, e Garagem nº 50 do Edifício Rembrandt, matrículas imobiliárias nº 69.071 e 69.176 do 1º Registro de Imóveis de Ponta Grossa-PR; b) o valor total do negócio foi de R$ 58.822,12 (cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte e dois reais e doze centavos), sendo o valor de R$ 49.216,02 (quarenta e nove mil, duzentos e dezesseis reais e dois centavos) relativo ao apartamento 142-A e R$ 9.606,10 (nove mil, seiscentos e seis reais e dez centavos) relativo à garagem nº 50; c) o réu arbitrariamente estabeleceu como base de cálculo do ITBI para a transação o montante de avaliação dos imóveis, no importe de R$ 465.182,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil cento e oitenta e dois reais), sendo R$ 436.992,00 (quatrocentos e trinta e seis mil novecentos e noventa e dois reais) em relação ao apartamento 142-A e R$ 28.190,00 (vinte e oito mil e cento e noventa reais) em relação à garagem nº 50, ou seja, R$ 406.359,88 (quatrocentos e seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) acima do valor de mercado dos respectivos bens imóveis e da transação realizada entre as partes; d) considerando que a alíquota do ITBI vigente na época era de 2% (dois por cento), pagou na data de 19/10/2022 o montante de R$ 9.303,64 (nove mil, trezentos e três reais e sessenta e quatro centavos) aos cofres municipais, ao invés de R$ 1.176,44 (mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) que era o valor correto da transação, logo, necessária a restituição no importe de R$ 8.127,20 (oito mil, cento e vinte e sete reais e vinte centavos), com os respectivos acréscimos legais; e) pagou indevidamente o tributo, sendo a presente ação a medida cabível segundo o art. 165, I do CTN para reaver os valores pagos; f) caso houvesse qualquer insurgência do réu quanto ao valor do negócio imobiliário, deveria obrigatoriamente instaurar processo administrativo para reavaliação do imóvel, todavia, o Município de Ponta Grossa em nenhum momento adotou tal diligência.
Requereu a autora a condenação do Município de Ponta Grossa no pagamento de reembolso do valor total do ITBI pago indevidamente no importe total de R$ 8.127,20 (oito mil, cento e vinte e sete reais e vinte centavos), com as devidas atualizações e juros legais desde a data do pagamento indevido até a data da efetiva restituição pelo réu. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.9). O réu apresentou contestação (mov. 25.1) sustentando: a) o valor venal do imóvel não coincide, necessariamente, com o valor do negócio realizado, devendo apenas corresponder ao valor de mercado do bem, visto que o valor pago na compra do imóvel decorre de uma negociação entre as partes e por vezes de uma apresentação de proposta mais vantajosa ao comprador; b) o valor atribuído para fins de cálculo do tributo está dentro das avaliações de mercado; c) a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do bem transmitido, valor este apurado no momento do pagamento do tributo (art. 244 do Código Tributário Municipal); d) para efetuar o cálculo, baseia-se no valor de mercado do imóvel, diferentemente do que ocorre com o IPTU, que baseia-se no valor venal do imóvel; e) aceitar o valor declarado pelas partes na escritura pública de restituição de imóveis próprios é lesar o Fisco Municipal; f) o valor atribuído ao imóvel está inclusive abaixo do real valor de mercado, de sorte que R$ 465.182,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil e cento e oitenta e dois reais) é um valor razoável e deverá ser considerado como correto já que não foi atribuído de forma arbitrária, pois baseou-se em estudo técnico.
Juntou documento (mov. 25.2). A autora impugnou a contestação (mov. 26.1) afirmando que: a) o SEI nº 120956/2023 juntado pelo réu no mov. 25.2 foi instaurado posteriormente à emissão das guias de ITBI e não comprova a existência de processo administrativo prévio de avaliação dos imóveis; b) pesquisas em sites de imobiliárias ou consultas a respeito de valores do metro quadrado na região, sem laudo elaborado por profissional habilitado, não equivalem à instauração de processo administrativo de avaliação prévia de valor atual de mercado do imóvel.
No mais, reiterou os argumentos apresentados na petição inicial. Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 30.1 e 31.1). O Ministério Público emitiu parecer através do qual deixou de intervir no presente processo (mov. 34.1).
É o relatório.
DECIDO. Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por Venture Administração de Bens Ltda. contra o Município de Ponta Grossa, objetivando a condenação do réu no reembolso do valor do ITBI pago indevidamente, no importe de R$ 8.127,20 (oito mil, cento e vinte e sete reais e vinte centavos). As partes não requereram a produção de outras provas além das já acostadas ao processo. Alega a autora que realizou Escritura Pública de Restituição e Transferência de Imóvel com a Associação Pró-Construção do Edifício Rembrandt, sendo que o valor total do negócio foi de R$ 58.822,12 (cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte e dois reais e doze centavos).
Afirma que o réu arbitrariamente estabeleceu como base de cálculo do ITBI para a transação o montante de avaliação dos imóveis no valor de R$ 465.182,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil cento e oitenta e dois reais), ou seja, R$ 406.359,88 (quatrocentos e seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) acima do valor de mercado dos respectivos bens imóveis e da transação realizada entre as partes.
Esclarece que pagou o montante de R$ 9.303,64 (nove mil, trezentos e três reais e sessenta e quatro centavos) aos cofres municipais, ao invés de R$ 1.176,44 (mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) correspondente ao valor correto da transação, razão pela qual requer a restituição no importe de R$ 8.127,20 (oito mil, cento e vinte e sete reais e vinte centavos) a título do ITBI pago indevidamente.
O fato gerador do tributo ocorre quando há o registro do título translativo no Registro de Imóveis, ou seja, quando a transferência da propriedade imóvel se concretiza. Quanto à base de cálculo do ITBI, o art. 38 do Código Tributário Nacional estabelece que deve corresponder ao valor venal do bem ou dos direitos transmitidos: Art.
38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O Código Tributário Municipal dispõe em seu art. 244 que a base de cálculo do tributo é o valor de mercado do bem: Art. 244 A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurados no momento do pagamento do tributo. O valor venal do imóvel não coincide, necessariamente, com o valor do negócio realizado, devendo corresponder ao valor de mercado do bem.
Isso porque o valor pago na compra do imóvel decorre de uma negociação entre as partes e por vezes de apresentação de propostas mais vantajosas ao comprador. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu 3 teses relativas ao cálculo do ITBI, por meio do Tema 1.113, no qual se afirmou que: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); (destaquei) c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido da “possibilidade de o Município, no exercício da sua competência tributária, vir a arbitrar o valor do ITBI pelo valor real de mercado do imóvel, não ficando adstrito ao valor venal fixado para o IPTU, nem aquele declarado pelo comprador e vendedor no ato do registro imobiliário do negócio jurídico celebrado. Exige-se, apenas, que o arbitramento da base de cálculo seja precedido de regular processo administrativo. (STJ - REsp: 1725761 SP 2018/0037742-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018).
Destaquei No caso em exame, embora o fisco municipal tenha avaliado os imóveis em R$ 465.182,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil cento e oitenta e dois reais), não há notícias de instauração de processo administrativo que tenha concluído pelo afastamento da presunção de que o valor da operação realizada pelo contribuinte não estava condizente com o valor de mercado, na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional: Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (destaquei) O réu não comprovou a instauração de procedimento administrativo competente para a realização da avaliação do valor dos imóveis, de sorte que não há qualquer fundamentação para a utilização da base de cálculo de R$ 465.182,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil cento e oitenta e dois reais).
O protocolo SEI juntado pelo réu foi instaurado em 19/12/2023 (mov. 25.2), posteriormente à emissão e ao pagamento das guias de recolhimento de ITBI pela autora, contendo apenas consultas realizadas em sites de imobiliárias acerca do valor de imóveis no Edifício Rembrandt, informação esta que é absolutamente insuficiente para comprovar a devida instauração de procedimento prévio para a apuração da base de cálculo do tributo.
Assim, o ente municipal não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que o valor declarado na transação imobiliária discrepa do valor real de mercado, pois deixou de instaurar o processo administrativo visando apurar a base de cálculo para o recolhimento do ITBI. Nessa medida, deve-se considerar correta a base de cálculo declarada pelo contribuinte, impondo-se ao Município a restituição do indébito tributário referente ao tributo recolhido a maior, no valor de R$ 8.127,20 (oito mil, cento e vinte e sete reais e vinte centavos), conforme guias juntadas no mov. 1.7 e considerando a alíquota de 2% (dois por cento) aplicável ao cálculo do tributo, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto Municipal nº 14.798 de 29/08/2018.
Este é o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CURITIBA. ITBI. TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL. COBRANÇA DE ITBI COM BASE DE CÁLCULO DIVERSA DAQUELA APRESENTADA NO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIALETICIDADE, NA MEDIDA EM QUE HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO JULGADO MONOCRÁTICO, TENDO ATÉ MESMO SIDO SUSCITADA A NULIDADE DA
SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R.
SENTENÇA
AFASTADA. CONSTA NA R.
SENTENÇA
QUE O MOTIVO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FOI JUSTAMENTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NOS MOLDES DO ART. 148 DO CTN. IMPOSTO INDEVIDO NA FORMA COMO COBRADO. PRECEDENTES DESTA
C. QUARTA TURMA RECURSAL: 0026741-34.2019.8.16.0182; 0028769-38.2020.8.16.0182; E 0014465-97.2021.8.16.0182.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O preço materializado na compra e venda constitui apenas o ponto de partida para a determinação da base de cálculo do ITBI, uma vez que o contribuinte declara este valor à Fazenda Pública, mas, como preço e valor de mercado não são conceitos necessariamente equivalentes, o pagamento pode ser revisto e, eventualmente, arbitrado em montante distinto pelo ente público fazendário, por meio de avaliação administrativa, amparado nos termos do artigo 148 do CTN, desde que o procedimento para tanto observe a ampla defesa e o contraditório, situação que não se verificou in casu.
Precedentes.2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006333-51.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 07.12.2022). Destaquei O valor a ser restituído deverá ser acrescido de juros de mora calculados pelo índice aplicável à cobrança de tributo pago em atraso, conforme já decidiu o STJ no julgamento do tema repetitivo nº 905: Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.) - destaquei.
Inexistindo disposição legal específica, aplica-se a taxa de 1% (um por cento) ao mês a título de juros moratórios, nos termos do art. 161, §1º, CTN (§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês), que incidirá a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe a Súmula nº 188 do STJ (Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença).
Quanto à correção monetária, incidirá desde a data em que o valor em excesso foi recolhido aos cofres públicos, pelo índice IPCA-e desde o início da vigência da Lei n° 11.960/2009, ou seja, julho de 2009, conforme entendimento do STF no julgamento da repercussão geral RE nº 870.947-SE. No mesmo sentido entende o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (I) CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA OCASIÃO DO JULGAMENTO DAS ADIS N. 4.357 E N. 4.425. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ATÉ 29.06.2009 APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA. A PARTIR DE 30.06.2009 APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. APÓS, DEVE INCIDIR O IPCA-E. (II) JUROS DE MORA DE ACORDO COM O ART. 161, § 1º, DO CTN.
VALOR DE 1% AO MÊS, TAL COMO FIXADO PELO JUÍZO, COM TERMO INICIAL NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR –
3. C. CÍVEL – AI – 1697741-4 – Cascavel – Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte – Unânime - J. 28.11.2017). Destaquei Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu no reembolso do valor do ITBI pago indevidamente pela autora, no importe de R$ 8.127,20 (oito mil, cento e vinte e sete reais e vinte centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma acima descrita.
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se, Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito