PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0035847-92.2026.8.16.0014 Processo: 0035847-92.2026.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.863,86 Exequente(s): GO!
RASTREAMENTOS DE VEICULOS LTDA Executado(s): Ariadne Mayara Massi
I. Expeça-se consulta via INFOJUD para obtenção das informações solicitadas dos últimos dois anos em nome da parte executada.
II. Com a resposta, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
III. Tendo em vista o sigilo das informações a serem juntadas nos autos, decreto Segredo de Justiça.
IV. Defiro o pedido de penhora em ativos financeiros eventualmente existentes nas contas bancárias do executado, através do sistema SisbaJud, até o limite do crédito devidamente atualizado. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
V. Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (Art. 854, §3º, inciso II, CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo.
VI. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, devendo ser transferido o valor para conta vincula ao juízo, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o Art. 854, §5º, CPC, nos termos dos Art. 384 e 385 do CN .
VII. Com a penhora, tendo em vista a disposição do Art. 841 do CPC, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
VIII. Caso infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
IX. Proceda-se a consulta e bloqueio de transferência de veículos de propriedade do(s) executado(s) através do sistema RenaJud.
X. Juntada a minuta, manifeste-se o exequente, em cinco dias, acerca da mantença da constrição.
XI. Na hipótese de o veículo estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a credora, em cinco dias, sobre o interesse na mantença do bloqueio e a indicação, caso for, do credor fiduciário. Saliento, desde já, que no caso de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo. a). Mantendo o interesse, oficie-se o credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor, oportunidade em que o exequente deverá apresentar o endereço a ser promovida a diligência. b).
Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da restrição efetuada pelo sistema.
XII. Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto aos órgãos públicos ou empresas privadas para a inclusão do nome do devedor junto aos cadastros restritivos de crédito, de modo que indefiro o pedido de inscrição por meio do SERASAJUD. No entanto, para assegurar direito da parte exequente, expeça-se a certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE.
XIII. Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, impulsionar o feito executivo, sob pena de extinção.
XIV. Cuida-se de pedido para expedição de ofício ao programa Nota Paraná para verificar eventual existência de créditos em nome da parte executada. Não obstante ser materialmente possível a prática de tal diligência, vez que busca bens passíveis de penhora, neste caso dinheiro, tem-se que do ponto de vista processual a diligência requerida é inócua, posto que não traz eficácia ao processo de execução.
A própria natureza do programa Nota Paraná (restituição de parte de tributos recolhidos pelo Estado) faz com que seja altamente improvável que uma pessoa tenha em seu cadastro valores consideráveis disponíveis, especialmente quando executada, posto que já tentadas as diligências para localização de bens tradicionais (SisbaJud, RenaJud, InfoJud, dentre outros), todas com resultados negativos. Ademais, na remota hipótese de existirem créditos em nome do executado, a experiência prática mostra, pela mesma linha já exposta, que tais créditos são de valores excepcionalmente baixos.
Deste modo, mesmo que retorne eventual resposta positiva ao ofício expedido, deve-se notar que apenas poderá ser realizada a penhora dos valores caso não estejam em desacordo com a disposição do Art. 836 do Código de Processo Civil, que determina: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Assim, ante a notória ineficácia da diligência requerida em cumprir com seu objetivo - localizar patrimônio penhorável - vê-se que seu deferimento apenas importaria em mais ônus processual, afetando a celeridade do processo, sem, no entanto, conceder maior efetividade a este. Por todo o exposto, indefiro a expedição de ofício ao programa Nota Paraná nos moldes requeridos.
XV.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
XVI. Indefiro os pedidos de consulta aos sistemas SIEL, COPEL, SANEPAR e INSS, porquanto não demonstrado o esgotamento dos meios típicos de localização de bens e o esgotamento das diligências já autorizadas nos autos Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito