PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035856-43.2020.8.16.0021 Processo: 0035856-43.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): EMANUELE CASAGRANDE PAULEK Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Concessão de Medicamento com pedido de tutela de urgência ajuizada por EMANUELE CASAGRANDE PAULEK em face do ESTADO DO PARANÁ.
Narra a parte autora em síntese que possui 30 anos, está gestante de aproximadamente 15 semanas, possui histórico de abortos anteriores e apresentou na atual gestação ultrassom com redução no fluxo do cordão e oscilação do batimento fetal. Aduz que ressalta-se que no dia 01/10/2020 em ultrassom a Dra, estava atestando o óbito do feto, quando novamente detectou que os batimentos voltaram. Aduz ainda que no dia 01/10/2020 em ultrassom a Dra, estava atestando o óbito do feto, quando novamente detectou que os batimentos voltaram.
Sustenta que não tem tempo de espera, a necessidade do medicamento é URGENTE e a mesma não possui condições de comprar o medicamento, visto que o valor para uso de 30 dias é de R$ 1.087,41. Tutela de urgência deferida pela decisão do evento 38.1. Em sede de contestação, o requerido Estado do Paraná sustenta em síntese que a competência é da justiça federal. Aditamento a inicial deferido pela decisão do evento 80.1.
Manifestação do requerido sobre o pedido de reembolso no evento 91.1. Primeiramente, ressalto que em recente decisão, o STJ em julgamento ao TEMA 106 (Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS), fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 - RJ (2017/0025629-7) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.
2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.
3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Compulsando os autos verifico estar preenchidos os requisitos acima elencados, conforme documentos dos eventos 1.2/1.9, 18.2/18.4 e 36.2, notadamente das declarações médicas dos eventos 1.4/1.5, holerite do evento 18.3, bem como da existência de registro na ANVISA do medicamento pleiteado, conforme consulta realizada (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/). Ademais, friso que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento é SOLIDÁRIA entre todos os entes da federação conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal.
Este é o entendimento consolidado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, o fornecimento de medicamento ao recorrido, paciente destituído de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento. Desse modo, o usuário dos serviços de saúde, no caso, possui direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação.
Precedentes. II Agravo regimental improvido. (STF - RE: 734288 MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação:
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 27-08-2013 PUBLIC 28-08-2013) Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que: "A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Por sua vez, a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre o sistema único de saúde, determina que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o estado prover as condições ao seu pleno exercício." Depreende-se, portanto, que a saúde é garantia do cidadão e dever do Estado, devendo este proporcionar o necessário para o bem-estar da população e zelar pela vida e pela saúde dos cidadãos.
Sobre a questão, cumpre destacar a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA: "A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, por isso ficam inteiramente sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, nos termos da lei, a quem cabe executá-los diretamente ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Se a Constituição atribui ao Poder Público o controle das ações e serviços de saúde, significa que sobre tais ações e serviços tem ele integral poder de dominação, que é o sentido do termo controle, mormente quando aparece ao lado da palavra fiscalização" (In: 'Curso de Direito Constitucional Positivo'. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 697). E sendo dever do Estado assegurar o direito à saúde do cidadão, incumbe a ele fornecer gratuitamente o tratamento médico a pacientes necessitados, pois a proteção à inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o Poder Público direcionar suas ações - deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse estatal, já que sem ela os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito.
No presente caso, os documentos que instruem a inicial evidenciam que a beneficiária possui o transtorno citado, sendo indicado o tratamento com o medicamento pleiteado, conforme recomendação subscrita por profissional no evento 1.4/1.5. O valor do medicamento é alto e expressivo para a paciente, mas para os requeridos representa gasto mensal irrisório, razão pela qual é dever destes fornecê-lo imediatamente.
Ressalte-se, ainda, que quando a demanda versa sobre a saúde e a proteção do maior de todos os bens jurídicos que é a vida dos cidadãos, o Estado deve priorizar suas ações visando sempre a concretização dos direitos fundamentais (no caso, a saúde e a vida), não se admitindo que eles sejam preteridos sob alegações de dificuldades de ordem econômica. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. PACIENTE PORTADOR DE CONJUTIVITE ALÉRGICA CRÔNICA.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. (...) Não há falar em violação ao Princípio da Reserva do Possível (lesão a ordem econômica), tendo em vista que os direitos à saúde e à vida são indispensáveis e de aplicação imediata, possuindo o Poder Público formas de contornar as restrições orçamentárias havidas." (TJPR - 5ª C.Cível - AC 0731225-4 - Cândido de Abreu - Rel.: Des. Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 19.04.2011).
Por outro lado, não se vislumbra nenhuma invasão de competência de outro poder, pois o Poder Judiciário, como fiscal do ordenamento jurídico, está atuando no exato limite de sua competência, ordenando que o Poder Executivo cumpra seu dever constitucional de gerir bem a saúde pública em prol dos cidadãos. É evidente que não há que se cogitar interferência indevida do Judiciário em tal hipótese; pois: "(...) O Poder Judiciário não pode ficar inerte quando garantias fundamentais não estão sendo cumpridas.
A determinação judicial para que o Estado forneça medicamentos às pessoas carentes não caracteriza ingerência nos negócios da Administração Pública e nem violação ao princípio da Separação dos Poderes, eis que o Judiciário está somente garantindo a efetivação de um direito fundamental que está sendo ignorado pelo Estado do Paraná." (TJPR - 5ª C.Cível - ACR 0413946-4 - J. 24.11.2009). Tal perspectiva, inclusive, está pacificada no Colendo STJ: "ADMINISTRATIVO CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS MANIFESTA NECESSIDADE OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros." (STJ, REsp 771.537/RJ, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005)." Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010). Assim, por força do disposto no art. 196 da Constituição Federal, e, ainda, da Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), impõe-se a obrigação de fornecer o medicamento solicitado. Quanto ao pedido de reembolso pleiteado pela parte autora, tenho que o pedido não merece acolhimento, vez que, os medicamentos foram adquiridos pela parte autora antes do deferimento do pedido de tutela de urgência, bem como, parte deles, até mesmo antes do pedido administrativo, conforme documentos acostados nos eventos 36.2/36.3 Portanto, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA e determinar que o requerido ESTADO DO PARANÁ forneça a paciente EMANUELE CASAGRANDE PAULEK o medicamento ENOXAPARINA (CLEXANE) 40mg, durante todo o período gestacional e puerpério, o qual deverá estar disponível junto à 10ª Regional de Saúde do Município de Cascavel-PR ou em outro local indicado, mas de fácil acesso a paciente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária fixada na decisão do evento 38.1.
Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto