Intimação
D- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- SERASA S.A., JOÃO ANTONIO MARUIM
- Advogados
- JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), JAIR APARECIDO ZANIN (OAB 18782/PR), MARCOS ANTONIO DE SOUZA MATOS (OAB 16005/MS)
embargos de declaração Nº 0035856-44.2023.8.16.0019, DA COMARCA De ponta grossa – 3ª vara cível. EMBARGANTE: SERASA S.A. EMBARGAdO: JOÃO ANTONIO MARUIM. INTERESSADA: CLARO S/A RELATOR: Juiz Subst. 2º Grau CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (EM SUBST. AO desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza) =
DECISÃO
MONOCRÁTICA= EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. MONOCRÁTICA QUE APLICOU A PENA DE DESERÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º DO CPC. VERBA FIXADA EM 10% DO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. VISTOS, etc
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SERASA S.A. em face da r. decisão monocrática lançada no mov. 23.1 dos autos de Apelação Cível nº 0002051-03.2023.8.16.0019, que NÃO CONHECEU do recurso pelo não recolhimento do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade, na forma dos artigos 932, III, do CPC e 182, XIX do RITJPR. A embargante, em suas razões (mov. 1.1 – ED), apontou que há omissão na decisão, tendo em vista não terem sido arbitrados honorários de sucumbência em favor dos seus advogados, inobstante tenha sido intimada para apresentação de contrarrazões.
Aduz que pelo princípio da causalidade aquele que deu causa a ação deve responder pelas despesas decorrentes do processo. Ao final, pleiteia o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos, para sanar o vício apontado. Intimada a parte embargada, esta deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 7.1 – ED). Após, vieram-me conclusos. É o que de relevante tinha a relatar.
Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os CONHEÇO para discussão. De início, ressalto que os embargos de declaração se prestam para sanar vícios eventualmente existentes na decisão, caracterizados pela omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material (art. 1.022 do CPC/15). Na espécie, bem examinando os embargos de declaração verifico que, de fato, a decisão proferida no mov. 23.1 foi omissa ao deixar de fixar os honorários advocatícios, uma vez que, após o indeferimento da inicial, houve recurso de apelação, citação e apresentação de contrarrazões pela apelada.
