PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0035888-72.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARIA DE FATIMA LUIZ FREITAS Requerido(s): Município de Cascavel/PR O relatório é dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança movida por MARIA DE FATIMA LUIZ em face do Município de Cascavel.
A parte autora informa que é ocupante do cargo de Instrutor de Informática do Município de Cascavel, porém vem desempenhando, de forma contínua, funções típicas de magistério, como planejamento e regência de aulas, participação em conselhos e elaboração de relatórios, sem a remuneração correspondente, configurando desvio de função. Fundamenta seu pedido na Lei Federal nº 11.738/2008 (piso nacional do magistério), na Lei Municipal nº 6.445/2014, na LDB e na Súmula 378 do STJ, requerendo o reconhecimento do desvio, a implantação do piso salarial da categoria e o pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos.
O Município se opôs. Sustentou que o cargo de Instrutor de Informática pertence ao grupo técnico-administrativo, exige apenas nível médio e não possui natureza pedagógica nem habilitação docente, sendo suas funções de caráter instrumental e complementar, sem autonomia didático-pedagógica. Argumenta que não houve desvio de função, pois o simples apoio a atividades escolares não configura exercício de magistério, e que o pagamento do piso nacional do magistério é restrito a profissionais legalmente investidos na carreira docente, conforme a Lei nº 11.738/2008.
Dispõe o art. 39 da Constituição Federal que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos. A Lei Federal no 9.394/1996, alterada pela Lei 12.014/2009, descreve quem são os profissionais da educação escolar básica: Art.
61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. Por sua vez, a Lei Federal nº 11.738/2008, prevê o piso salarial nacional da educação, bem como os profissionais que poderão ser considerados para a incidência do piso: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (grifei) O art. 2º, inciso VII da Lei Municipal nº 6.445/2014 descreve o que são as funções de magistério:
VIII - Funções de Magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico à docência, aí incluídas as de direção, coordenação pedagógica, assessoramento e suporte pedagógico, exercidas nas instituições educacionais da Secretaria Municipal de Educação do Município - SEMED e nas unidades conveniadas com o Município; Relativamente às atribuições do Instrutor de Informática constam as seguintes atribuições: “Executar atividades de instrução teórica e prática, segundo planejamento, orientando o aluno quanto à utilização de máquinas, ferramentas e programas de informática, de forma integrada ao processo de ensino-aprendizagem.
Planejar e desenvolver situações de ensino e aprendizagem voltadas à interdisciplinaridade pedagógica, orientando alunos da pré-escola a 4ª série nas técnicas específicas da área em questão. Avaliar processo ensino-aprendizagem; elaborar material pedagógico; sistematizar estudos, informações e experiências sobre a área ensinada. Demais atividades correlatas.” (mov. 17.3). Embora tenha atividades até semelhantes de professores, ressalte-se que a equiparação salarial apenas pode ser reconhecida nos casos em que ficar comprovado o desvio de função do servidor, ou seja, quando este, investido em determinado cargo público, passa a exercer efetivamente funções inerentes a outro (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - 845311-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Unânime- J. 03.04.2012).
No caso, não está demonstrado o desvio de função, visto que exercer a funções do cargo em que tomou seu provimento inicial originário. Ademais, considerar o pedido da autora tal como postulado acarreta ascensão funcional, vedado do pela súmula vinculante nº 43 do STF que prevê ser: “(...) inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”.
Nesse sentido: “(...) O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de banir o acesso ou ascensão, que constitui forma de provimento de cargo em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público. (...)” STF. 2ª Turma. RE 602795 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 16/03/2010). Diante desse entendimento, improcede o pleito autoral. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo improcedente a ação e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. Transitado em julgado arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito