Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE ANDIRÁ/PR, CARREGAMENTO E TRANSPORTE CORTE DE CANA NOVO MUNDO LTDA - ME
- Advogados
- PAULA RODRIGUES PERES (OAB 56756/PR), MURILO APARECIDO CORRÊA DE SOUZA (OAB 52895/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0035972-73.2024.8.16.0000 AGRAVO INTERNO.
II.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM BASE NO TEMA 1184
III. DEBATE SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA NO CASO EM TELA. OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS ENUNCIADOS DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL (SEI 0109971-04.2024.8.16.6000).
VI. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA O FIM DE RETORNAR OS AUTOS PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 1ª C.Cível - 0055175-31.2018.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 16.04.2019) (TJPR - 1ª C.Cível - A - 1572178-3/01 - Curitiba - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - J. 29.11.2016)
I - Insurge-se o agravante frente à decisão de mov. 21.1-TJ, que monocraticamente julgou extinto o feito com fulcro no tema 1184, diante da ausência de interesse processual. Alega, em suma, que a decisão monocrática teria afrontado o princípio constitucional da separação de poderes, bem como que o Município adotou as medias consagradas no tema em questão, não podendo desta forma o feito ter sido extinto com base neste.
Aduz, mais, que o Município possui programas de recuperação fiscal, e que estes caracterizariam como tentativas de conciliação administrativas, posto que previam a exclusão e/ou diminuição das multas e juros incidentes, bem como, autorizavam o parcelamento dos débitos. Pede, ao final, o provimento do agravo e a reforma da decisão monocrática, que julgou extinto o feito, para que o mesmo se processe perante o Tribunal de Justiça.
É o breve relatório
II – A decisão monocrática de mov. 21.1 – TJ extinguiu o feito, sob o fundamento de que “[...] Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. [...] Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade.[...]” Pois bem, o Município busca a reforma da decisão monocrática para que seja processado e julgado o recurso de apelação pela colegiado desta 3º Câmara Cível.
