ANA CAROLINE PEREIRA (OAB 110503/PR), FRANCIELI CARLOH (OAB 82384/PR)
Processo:0035986-23.2025.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal)Relator(a):Desembargador Substituto Sergio Luiz PatitucciÓrgão Julgador:1ª Câmara CriminalData do Julgamento:26/07/2025Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DE REQUISITOS DO ARTº. 312 CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, de homicídio qualificado, com alegação de constrangimento ilegal na decretação e manutenção da prisão, fundamentada na ausência dos requisitos legais e na falta de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva. As impetrantes requerem a concessão da ordem para que o paciente seja posto em liberdade, mesmo que com a imposição de medidas cautelares alternativas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a ausência dos requisitos legais e a fundamentação da decisão que a justificou.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do delito e à periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado.4.
Existem indícios suficientes de autoria e prova de materialidade do crime de homicídio qualificado.5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade do ato cometido.6. A manutenção da prisão é necessária para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, evitando a reiteração delitiva.7. A decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela Constituição Federal.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Habeas corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, pela periculosidade do agente e pela necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado, sendo insuficientes medidas cautelares diversas para assegurar esses objetivos._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ; CPP, e 313; CP, ncisos II, III e IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 184.319/GO, Rel.
Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12.06.2012; STJ, HC 489.001/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.03.2019; TJPR, HC 0022082-67.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 21.04.2024; TJPR, HC 0038039-79.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 03.03.2023; TJPR, HC 0113194-54.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 02.02.2024; TJPR, HC 0024112-12.2023.8.16.0000, Rel.
Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 27.05.2023; TJPR, HC 0065327-02.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 11.12.2022; TJPR, HC 0058784-17.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, 1ª Câmara Criminal, j. 31.10.2021; TJPR, HC 0029226-92.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 21.04.2024; TJPR, HC 0002157-85.2024.8.16.0000, Rel.
Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 09.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a prisão preventiva do paciente deve ser mantida porque há provas de que ele cometeu um crime grave, que é o homicídio qualificado. As advogadas que pediram a liberdade do paciente argumentaram que ele não representa risco e que poderia ser solto com medidas mais leves, mas o Tribunal entendeu que a gravidade do crime e a possibilidade de ele cometer novos delitos justificam a prisão.
Além disso, a decisão que manteve a prisão foi bem fundamentada, mostrando que os motivos para a custódia ainda são válidos. Portanto, o pedido de liberdade foi negado.
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
JOÃO PEDRO DURVAL ALBINO
Advogados
ANA CAROLINE PEREIRA (OAB 110503/PR), FRANCIELI CARLOH (OAB 82384/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
JOÃO PEDRO DURVAL ALBINO
Advogados
FRANCIELI CARLOH (OAB 82384/PR), ANA CAROLINE PEREIRA (OAB 110503/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
JOÃO PEDRO DURVAL ALBINO
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FRANCIELI CARLOH (OAB 82384/PR), ANA CAROLINE PEREIRA (OAB 110503/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal n° 0035986-23.2025.8.16.0000 Vara Criminal de Dois Vizinhos Paciente: JOÃO PEDRO DURVAL ALBINO Relator: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira
Vistos e examinados... Trata-se de habeas corpus impetrado pelas Advogadas Ana Caroline Pereira Martarello e Francieli Carloh em favor do paciente João Pedro Durval Albino, que teve sua prisão temporária convertida em prisão preventiva nos autos da ação penal nº 0001035-57.2025.8.16.0079 pela prática, em tese, do crime previsto no “art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (FATO
01) (homicídio qualificado pela motivação fútil, pelo meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima consumado), c/c art. 29, do Código Penal, art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990”, conforme consta da denúncia (mov. 70.1 dos referidos autos). Disseram as impetrantes que não obtiveram êxito no pedido de liberdade provisória do paciente; que a decisão por meio da qual a prisão temporária do paciente foi convertida em preventiva não se encontra fundamentada em elementos concretos, mas na gravidade em abstrato do crime que lhe foi imputado; que o paciente, por meio de suas Defensoras, desde logo buscou colaborar com o esclarecimento dos fatos narrados na denúncia, inclusive tendo ele confessado o seu envolvimento; que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva; que não há demonstração do risco à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal; que as condições pessoais do paciente são favoráveis, possuindo residência fixa e ocupação lícita, além de ser primário; que, além do mais, constam nos autos de origem diversas declarações abonatórias a fim de demonstrar possuir o paciente boa índole social; que deve prevalecer a garantia constitucional da presunção de inocência; que são frágeis os elementos indiciários a demonstrar a conduta atribuída ao paciente, notadamente quanto às circunstâncias do delito; que não há contemporaneidade para a manutenção da prisão preventiva do paciente; e que outras medidas cautelares com eficácia semelhante à prisão preventiva podem ser impostas ao paciente.
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
JOÃO PEDRO DURVAL ALBINO
Advogados
FRANCIELI CARLOH (OAB 82384/PR), ANA CAROLINE PEREIRA (OAB 110503/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
4) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Pediram liminar e, ao final, a concessão da ordem para ser o paciente posto em liberdade, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas (mov. 1.1 destes autos). Relatou-se. Decide-se: Extrai-se da decisão de mov. 85.1 dos autos da ação penal nº 0001035-57.2025.8.16.0079, por meio da qual a prisão temporária do paciente foi convertida em preventiva, o seguinte excerto: “4. CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA DE JOÃO NATAN DIAS MESCHITA, JOÃO PEDRO DURVAL ALBINO E PEDRO LUIZ STOPASSOLI PENTEADO 4.1.
A autoridade policial representou pela conversão da prisão temporária em preventiva, conforme relatório de mov. 66.1, manifestando-se o Ministério Público pelo seu deferimento, conforme item 7 da cota ministerial. A defesa, por sua vez, apresentou duas petições fundamentando pela desnecessidade da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas (movs. 67.1 e 75.1). Analisando o feito, verifico a necessidade de deferimento do pedido de conversão da prisão temporária em preventiva.
A prisão preventiva é uma medida cautelar, constituída da privação da liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal face a existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança. Para tanto, deve-se analisar seus pressupostos (fumus comissi delicti – art. 312 CPP), fundamentos (periculum libertatis – art. 312 do CPP) e as condições de admissibilidade (art. 313 CPP).
Pois bem, as condições de admissibilidade, estão previstas no art. 313 do CPP, logo, o artigo traz as hipóteses em que é admitida a sua decretação. Sendo elas as seguintes: (...) Por sua vez o fumus comissi delicti corresponde aos pressupostos da prisão preventiva, e que estão previstos no art. 312 do CPP, quais sejam: (...) Destacando-se que em sede de decisão que decreta a prisão preventiva, e ao contrário do que ocorre na sentença, na qual se exige o juízo de certeza, basta o juízo de probabilidade e vige o princípio in dubio pro societate.
Ainda, com relação ao periculum libertatis, o qual corresponde aos fundamentos da prisão preventiva, também estão previstos no art. 312 do CPP, os quais são: (...) Vale destacar que estando presente um deles, é o suficiente para juntamente com os pressupostos e condição de admissibilidade autorizar o decreto de prisão preventiva. No presente caso, consta que os acusados JOÃO NATAN DIAS MESCHITA, vulgo ‘Joãozinho’, JOÃO PEDRO DURVAL ALBINO e PEDRO LUIZ STOPASSOLI PENTEADO foram denunciados pelo Ministério Público desta Comarca de Dois Vizinhos pela prática do delito de homicídio triplamente qualificado, pela motivação fútil, meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, de forma consumada (121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal).
É o que consta na denúncia em relação ao 1º fato: ‘FATO 01 No dia 22 de fevereiro de 2025, entre 22h30min e 23h00min, em via pública, na Rua Rinaldo Chitolina, em frente ao numeral 175, Santa Luzia, Dois Vizinhos/PR, os denunciados JOÃO NATAN DIAS MESCHITA, vulgo ‘Joãozinho’, JOÃO PEDRO DURVAL ALBINO e PEDRO LUIZ STOPASSOLI PENTEADO, dolosamente, agindo com consciência e vontade de matar, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, mataram a vítima ALEXSANDRO RODRIGUES DE FREITAS, mediante socos e golpes de faca (não apreendida), pelo menos dez, os quais ocasionaram as seguintes lesões: 1-uma ferida pérfuro-incisa, com bordas lineares, na região lombar direita, com características daquelas produzidas por ação de instrumento pérfuro-cortante, 2-quatro feridas pérfuroincisas agrupadas, com bordas lineares, no terço médio da região dorsal, com características daquelas produzidas por ação de instrumento pérfuro-cortante; 3-duas pérfuro-incisas, com bordas lineares, sendo a superior de formato linear e rasa e a inferior mais profunda com maior perda de tecido orgânico, ambas no terço direito da região dorsal, com características daquelas produzidas por ação de instrumento pérfuro cortante;
4- duas lesões pérfuro-incisas, de formato linear, no terço esquerdo da região dorsal, com características daquelas produzidas por ação de instrumento pérfurocortante; 5-uma lesão pérfuro-incisa, de formato linear, no terço médio da região escapular, com características daquelas produzidas por ação de instrumento pérfurocortante, o que foi suficiente para causar sua morte, conforme laudo pericial n. 21.530/2025 (mov. 68.3).
Consta que o acusado PEDRO LUIZ STOPASSOLI PENTEADO criou risco jurídico proibido, ao manter contato com o denunciado JOÃO NATAN DIAS MESCHITA e solicitar apoio para agredir a vítima, conforme mensagem encaminhada ‘cole aqui que vamo ter q surra um’ (mov. 38), de modo que assumiu o risco de produzir o resultado morte. Em seguida, o denunciado JOÃO NATAN DIAS MESCHITA iniciou as agressões por meio de socos na região da face da vítima e JOÃO PEDRO DURVAL ALBINO efetuou golpes de faca, ao menos dez, causando-lhe as feridas acima narradas.
O denunciado JOÃO NATAN DIAS MESCHITA, previamente ajustado com os acusados, foi responsável pela fuga do local do crime junto a JOÃO PEDRO DURVAL ALBINO, ao utilizar seu veículo chevette, placas LXN-1615 e ir em direção ao município de Cruzeiro do Iguaçu, local onde o carro foi abandonado, conforme imagens de mov. 45.1 a 45.5, boletim de ocorrência n. 2025/292310 (mov. 45.6), auto de exibição e apreensão (mov. 45.9), imagens (movs. 45.13 a 45.21).
Apurou-se que o crime foi cometido por motivo fútil, uma vez que decorrente de desentendimento anterior entre Pedro Luiz Stopassoli Penteado e a vítima. Ainda, o crime foi cometido à traição e por recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista que os denunciados JOÃO NATAN DIAS MESCHITA e JOÃO PEDRO DURVAL ALBINO atacaram a vítima mediante socos, de modo que estavam em maior número, o que dificultou a defesa da vítima.
Em seguida, enquanto estava contido pelo denunciado JOÃO NATAN DIAS MESCHITA, o réu JOÃO PEDRO DURVAL ALBINO foi até seu veículo buscar uma faca (não apreendida) e desferiu golpes de facas, ao menos dez, na região das costas da vítima Alexsandro, que estava desarmado. Por fim, o crime foi cometido por meio cruel, haja vista que o réu JOÃO PEDRO DURVAL ALBINO efetuou reiterados golpes de faca com instrumento perfurocortante (faca) em cinco regiões: 1-região lombar direita; 2-terço médio da região dorsal; 3-terço direito da região dorsal; 4-terço esquerdo da região dorsal, 5-terço médio da região escapular, que resultaram em, pelo menos, dez feridas pérfuro-incisas e perfurocortantes, que ocasionaram sofrimento desnecessário à vítima, conforme boletim de ocorrência n. 2025 /241052 e 2025/240277 (mov. 1.2 e 1.3), relatório de local de crime (mov. 26.3), vídeos da ação criminosa (movs. 26.14 a 26.16), relatório de informação de aparelho celular (mov. 27.1), fotos do local do fato (mov. 26), relatório de informação de dados telefônicos (mov. 47)’.
No caso dos autos, verifico que a autoria e materialidade está estampada pelos Boletins de Ocorrência n. 2025/241052 e 2025/240277 (mov. 1.2 e 1.3), relatório de local de crime (mov. 26.3), vídeos da ação criminosa (movs. 26.14 a 26.16), relatório de informação de aparelho celular (mov. 27.1), fotos do local do fato (mov. 26), relatório de informação de dados telefônicos (mov. 47). Caracterizado está, portanto, o fumus comissi delicti.
Conforme destacou o Ministério Público, a prisão preventiva possui a mesma motivação da prisão temporária, haja vista que presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade do crime, representados pelo arcabouço informativo discorrido no relatório da autoridade policial (mov. 66.1), bem como o periculum libertatis, consistente na garantia da produção probatória imparcial, sem influência dos denunciados, bem como ante a gravidade concreta do delito, explicitada nos termos da denúncia, que causou clamor público no âmbito da comunidade.
Dessa forma, em que pese finalizada a fase de Inquérito Policial, verifico que a conversão da prisão temporária em preventiva de JOÃO NATAN DIAS MESCHITA, JOÃO PEDRO DURVAL ALBINO e PEDRO LUIZ STOPASSOLI PENTEADO, se faz necessária para a conveniência da instrução criminal, vez que o livramento dos réus poderá ensejar em intimidação de testemunhas ou perecimento de eventuais provas necessárias aos autos.
Ainda, a prisão preventiva de PEDRO LUIZ STOPASSOLI PENTEADO se mostra fundamental para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que, apesar de constar mandado de prisão temporária em aberto em seu desfavor, o denunciado encontra-se foragido. Do mesmo modo, a prisão preventiva é medida cabível com fundamento no art. 313, inciso I, do CPP, uma vez que, o crime em questão possui pena máxima prevista em abstrato superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
Ainda, verifico o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, especialmente pela gravidade concreta do delito, que demonstram a periculosidade dos agentes, além da necessidade de garantia da ordem pública e a fim de evitar a reiteração da prática delitiva. Quanto ao réu PEDRO LUIZ STOPASSOLI PENTEADO, criou risco jurídico proibido, ao manter contato com o denunciado JOÃO NATAN DIAS MESCHITA e solicitar apoio para agredir a vítima.
Dessa forma, PEDRO assumiu o risco de produzir o resultado morte da vítima, vez que chamou outra pessoa para ajudar a ‘surrar’ a vítima, conforme mensagem de mov.
38. JOÃO NATAN DIAS MESCHITA, por sua vez, iniciou as agressões por meio de socos na região da face da vítima, além de ter sido responsável pela fuga do local do crime ao utilizar o seu veículo chevette, placas LXN-1615 e ir em direção ao município de Cruzeiro do Iguaçu. Por fim, o denunciado JOÃO PEDRO DURVAL ALBINO foi quem teria efetuado os golpes de faca, ao menos dez, causando na vítima as feridas descritas na denúncia, além de ter fugido do local do crime junto de JOÃO MESCHITA.
Assim, diferentemente do que alega a defesa em mov. 67.1 e 75.1, verifico que o decreto prisional está devidamente amparado pela garantia da ordem pública, para evitar a reiteração da prática delitiva, para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, não sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas. Veja-se que as declarações abonatórias anexadas em seqs. 75 e 76 não são aptas a afastarem por si só a necessidade de prisão preventiva dos réus, especialmente diante dos elementos acima indicados.
Isso porque, as declarações apresentadas pela defesa são restritas a um número limitado de pessoas que fazem parte do ciclo social dos acusados. Entretanto, tais declarações não são suficientes para demonstrar que os acusados não apresentam risco à sociedade de forma geral – tanto o é que eles estão sendo acusados por um delito de extrema gravidade! Dito isso, consigno que o periculum libertatis é compreendido como o perigo concreto que a permanência dos acusados em liberdade acarreta para a investigação criminal, o processo penal, a efetividade do direito penal e à segurança social.
O fumus comissi delicti é entendido como a plausibilidade da persecução penal, com a demonstração de que se trata de um fato criminoso por meio de elementos de informação que confirmem a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria do delito. O princípio da proporcionalidade, lido em conjunto com as suas subespécies: proteção contra o excesso e proibição da proteção ineficiente; adequação; necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, demanda que a prisão preventiva se reserve estritamente aos casos necessários.
Entre as medidas que asseguram o procedimento penal, a prisão preventiva é a ingerência mais grave na liberdade individual; por outra parte, ela é indispensável em alguns casos para uma administração da justiça eficiente. A ordem interna da um Estado se revela no modo em que está regulada essa situação de conflito; os Estado totalitários, sob a antítese errônea do Estado-cidadão, exagerarão facilmente a importância do interesse estatal na realização, o mais eficaz possível, do procedimento penal.
Num Estado de Direito, por outro lado, a regulação dessa situação de conflito não é determinada através da antítese Estado-cidadão; o Estado mesmo está obrigado por ambos os fins: assegurar a ordem por meio da persecução penal e proteção da esfera de liberdade do cidadão (ROXIN, Claus. Derecho Procesal Penal, p. 258). Nesse vértice, vale destacar que o art. 282, §6º no Código de Processo Penal dispõe que a decretação da prisão preventiva é medida de ultima ratio incidente quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Tem-se, assim, a característica da preferibilidade das medidas cautelares diversas da prisão, da qual decorre a consequência de que, diante da necessidade de da tutela cautelar, a primeira opção deverá ser uma das medidas previstas nos arts. 319 e 320. No caso em tela, evidente a ineficácia da aplicação de medidas cautelares, pelo que entendo pela decretação da preventiva, diante do preenchimento dos requisitos autorizadores, somado à gravidade da conduta, a existência de provas da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, além da necessidade de se garantir a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e para a conveniência da instrução criminal.
Neste sentido: (...) Destaco que as condições pessoais favoráveis dos réus, como ausência de maus antecedentes, residência fixa e emprego lícito, não são aptos a afastar a necessidade de suas prisões, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: (...) 4.2.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos autorizadores de sua custódia, com fulcro nos artigos, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO NATAN DIAS MESCHITA, JOÃO PEDRO DURVAL ALBINO e PEDRO LUIZ STOPASSOLI PENTEADO, para evitar a reiteração de crimes dada a periculosidade dos agentes diante da gravidade em concreto do crime em tela, para garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal”.
Na decisão de mov. 14.1 dos autos nº 0001877-37.2025.8.16.0079 de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva do paciente, ficou assim consignado: “A prisão preventiva do réu foi decretada nos Autos principais de nº 0001035-57.2025.8.16.0079 (mov. 85.1), em 24/03/2025, ou seja, há menos de 05 (cinco) dias, sob os seguintes argumentos: (...) Dessa forma, não verifico que a defesa tenha trazido novos elementos capazes de alterar o contexto fático-jurídico para a revogação da prisão preventiva do réu, devendo ser mantida a decisão nos termos da fundamentação exposta.
Em relação as declarações abonatórias de movs. 1.9 a 1.34, conforme já dito na decisão acima exposta, se tratam de um número limitado de pessoas que fazem parte do ciclo social do acusado, não podendo elas serem usadas para constatar a ausência de risco à sociedade de uma forma em geral, especialmente pela gravidade em concreto do crime praticado. Dito isso, veja-se que teria sido JOÃO PEDRO quem teria desferido os golpes de facas em face da vítima que veio a falecer.
Ainda, segundo os depoimentos tomados durante o inquérito policial, JOÃO PEDRO praticou tal ato sem nem ao menos conhecer a vítima, demonstrando a sua periculosidade social, gravidade concreta do ato, bem como a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva. Destaco que a primariedade do acusado ou outras condições pessoais favoráveis, como endereço fixo e trabalho lícito, não são suficientes para ensejar a revogação de sua prisão, dada a gravidade em concreto do ato que cometeu, não sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, destaco o entendimento jurisprudencial: (...) Com efeito, analisando-se os autos, observo ser o caso de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, pois não houve modificação das circunstâncias fáticas que serviram de fundamento da decisão prolatada anteriormente, eis que continuam presentes a necessidade de garantia da ordem pública, necessidade de se evitar a reiteração de crimes, para a conveniência da instrução processual e, principalmente, pela periculosidade do agente.
3. Isto posto, rejeito o pedido de revogação da prisão preventiva somando aos fundamentos das decisões anteriores, aos agora aqui lançados”. Em análise perfunctória, típica deste momento processual, da questão trazida a conhecimento deste Tribunal, não restou evidenciada, de plano, a existência do alegado constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da liminar pleiteada. A manutenção da prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na permanência dos motivos que a ensejaram, isto é, nas evidências de materialidade e nos indícios suficientes de envolvimento no crime imputado, visando a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta que lhe foi atribuída, em tese analisada, caracterizadora da sua periculosidade social por conta do modus operandi.
Confira-se, a esse respeito, o teor da denúncia oferecida contra o paciente, conforme já descrito na decisão impugnada. Como é cediço, “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo ‘modus operandi’ com que o crime fora praticado” (STJ, 5ª Turma, RHC nº 138.499/RJ, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, j. em 04.05.2021, destacou-se). Além do mais, “O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que ‘o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social’ (RHC 15.016/SC, Quinta Turma, Rel.
Min. FELIX FISCHER, DJ de 09/02/2004)” (STJ, 6ª Turma, RHC nº 115.336/RJ, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 10.12.2019, destacou-se). Daí que os elementos indiciários colhidos se revelam suficientes, ao menos por ora, para a manutenção da prisão preventiva do paciente. Não cabe ir além, pois o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de habeas corpus, tem reiteradamente proclamado a “imprestabilidade da via eleita para aferição de teses como excesso de acusação, desclassificação da conduta, entre outras alegações pertinentes ao cerne da ação penal, porquanto demandariam aprofundada dilação probatória que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, devendo ser comprovada no decorrer da instrução criminal, de ampla cognoscibilidade” (5ª Turma, AgRg no HC nº 634.381/RJ, Rel.
Min. Felix Fischer, j. em 23.03.2021, destacou-se). Noutro passo, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva do paciente. Isso porque os fatos narrados na denúncia se deram em 22.02.2025. A prisão temporária do paciente foi decretada em 25.02.2025 e o mandado cumprido no mesmo dia (movs. 32.1 e 47.1 dos autos nº 0001036-42.2025.8.16.0079). Adiante, em 24.03.2025, a prisão temporária foi convertida em preventiva (mov. 85.1 da ação penal).
O Superior Tribunal de Justiça veio a proclamar que “A avaliação da existência de contemporaneidade da prisão preventiva não pode se ater tão somente ao tempo decorrido entre os fatos e a decretação da custódia cautelar, mas também à permanência dos riscos que se buscam resguardar com a medida” (5ª Turma, AgRg no RHC nº 146.336/MG, Rel. Min.Conv. Jesuíno Rissato, j. em 17.08.2021, destacou-se). Em relação à permanência do risco que se busca resguardar com a manutenção da prisão preventiva do paciente no caso em exame, remete-se aos fundamentos expostos linhas atrás para evitar repetições desnecessárias.
Conquanto tenham as impetrantes afirmado que não ficou demonstrado nenhum fato novo, posterior aos fatos narrados na denúncia, que implique na prisão preventiva do paciente, é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que “as exigências contidas no artigo 315, §1º, do Código de Processo Penal, quais sejam, fatos novos ou contemporâneos, referem- se ao momento inicial da imposição da prisão preventiva” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 730.759/SP, Rel.
Min. Conv. Jesuíno Rissato, j. em 10.05.2022, destacou-se). Quanto à alegação de que outras medidas cautelares, diversas da prisão preventiva, poderiam ser impostas ao paciente para garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça veio a decidir que, tendo se demonstrado, “com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal” (6ª Turma, AgRg no HC nº 729.735/PR, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 10.05.2022).
E ainda que as condições pessoais do paciente sejam favoráveis, isso, por si só, não lhe garante a concessão de ordem de habeas corpus porque elas não podem ser examinadas isoladamente das circunstâncias concretas da conduta investigada, em tese analisada. O Superior Tribunal de Justiça, nesse passo, veio a decidir que “as condições pessoais favoráveis dos investigados não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a decretação da prisão preventiva” (Corte Especial, AgRg na Pet nº 13.212/DF, Rel.
Min. Og Fernandes, j. em 20.05.2020). No que diz respeito à aventada violação da garantia constitucional da presunção de inocência, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que “A prisão preventiva não possui o condão de antecipar os eventuais efeitos advindos de uma condenação definitiva, mas de afastar o agente do convívio social quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Também não representa desrespeito à garantia constitucional da presunção de inocência, o que só ocorreria na hipótese de ausência daqueles pressupostos” (STJ, 6ª Turma, RHC nº 72.215/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 16.08.2016). Na mesma linha: (a) “A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública” (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 618.887/PR, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 06.04.2021). (b) “A aplicação da prisão preventiva, no caso em apreço, não ofende o princípio da presunção de inocência, pois ela não decorreu da simples gravidade abstrata do delito, mas está fundamentada em indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como em elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade do Agravante pode representar para a ordem pública” (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 643.345/SP, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 02.03.2021).
Assim, salvo melhor juízo por ocasião do julgamento do habeas corpus pelo colegiado, a prisão preventiva do paciente deve ser, ao menos por ora, mantida. Fica, pois, indeferida a liminar. Desnecessária no caso em exame a requisição de informações; dê-se apenas ciência desta decisão à autoridade impetrada. Vista, após, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data registrada no sistema.