PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035986-23.2026.8.16.0021 Processo: 0035986-23.2026.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$79.088,40 Embargante(s): Kauana Reis (RG: 92900010 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.***.***-06) Paraguai, 1195 Apto. 502 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-020 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (45) 99954-5296 Embargado(s): WLADIMIR DUARTE MENEZES (RG: 38415743 SSP/PR e CPF/CNPJ: 553.***.***-53) das Palmeiras, 4077 Apto. 52, Bloco
06 - Coqueiral - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-020
I – Cuida-se de embargos de terceiro opostos por KAUANA REIS à execução de título executivo extrajudicial (autos nº 0016301-98.2024.8.16.0021) que WLADIMIR DUARTE MENEZES move em face de Brian Reis, todos qualificados na inicial. Alega a embargante que, em 17.02.2023, adquiriu, mediante compra e venda formalizada por operação de crédito bancário, o veículo VW T -CROSS COMFORTLINE 1.0 TSI FLEX, placa QQW8I94, cuja aquisição foi intermediada pela loja NELI NARDINO ME (CNPJ 85.***.***/0001-41), tendo o pagamento ao vendedor sido viabilizado por financiamento bancário no valor líquido de R$ 115.000,00, com garantia de alienação fiduciária em favor da instituição financeira.
Afirma que, desde a celebração do contrato, figura como devedora fiduciante e possuidora direta do veículo, tendo recebido a tradição do bem na mesma data e passado a utilizá-lo em Cascavel/PR. Aduz, ainda, que adimpliu regularmente as parcelas do financiamento e que, em 06.11.2024, celebrou Aditivo de Renegociação com a instituição financeira, ocasião em que esta novamente a reconheceu como titular da relação contratual.
Assevera que a dívida executada foi constituída aproximadamente 08 (oito) meses após a aquisição do veículo T-Cross pela embargante e que a execução somente foi ajuizada em 26.04.2024, mais de 14 (quatorze) meses após a aquisição do bem. Sustenta, ainda, que, no curso da execução, foi determinada a penhora e a restrição de circulação do veículo via sistema RENAJUD, entretanto, a constrição recaiu sobre bem que, desde fevereiro de 2023, já não integrava o patrimônio do executado, tendo sido adquirido pela embargante em momento anterior ao próprio nascimento da dívida, sendo ela terceira estranha à execução.
Requereu, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência para que seja liminarmente determinado o levantamento da restrição de circulação que recaiu sobre o veículo, bem como a suspensão do mandado de penhora e avaliação. No mérito, pede a confirmação em sentença da liminar pleiteada, com o levantamento definitivo da constrição. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.6). Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Decido.
II – Recebo os embargos para discussão, pois tempestivos. Certifique-se nos autos da execução embargada, trasladando-se cópia da presente decisão.
III – Conforme o disposto no art. 678 do Código de Processo Civil, “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”. E, na espécie dos autos, tenho para mim que se encontram presentes os requisitos necessários a concessão da medida.
Com efeito. Do exame dos documentos de movs. 1.3 e 1.4 vê-se que em 17.02.2023 a embargante efetivamente celebrou contrato de financiamento com a MORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., tendo por objeto o veículo VW T -CROSS COMFORTLINE 1.0 TSI FLEX, placa QQW8I94, o qual foi alienado fiduciariamente em favor da instituição financeira em garantia da avença. E, embora a venda não tenha sido comunicada ao DETRAN – providência de caráter administrativo que não interfere na transferência da propriedade do veículo, que ocorre pela tradição (Código Civil, art. 1.226) –, a alienação fiduciária foi devidamente registrada na data da celebração do contrato de financiamento, qual seja, 17.02.2023.
Confira-se: Assim, e considerando que a venda ocorreu antes do decreto da restrição de circulação do veículo e expedição do mandado de penhora e avaliação (06.11.2024 e 18.06.2026; mov. 112.2 e 199.1), é forçoso convir-se pela existência de prova suficiente de que a restrição atingiu bem de terceiro, restando desde já autorizada a concessão da liminar independentemente de maiores digressões. Assim sendo, presentes os requisitos legais, defiro o requerimento de liminar e suspendo as medidas constritivas sobre o veículo.
IV – Levante-se a restrição de circulação que recaiu sobre o veículo (mov. 112.2 da execução embargada), impondo-se apenas a restrição de transferência.
V – Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução embargada, para que lhe seja dado cumprimento.
VI – Cite-se o embargado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça resposta.
VII – Apresentada a resposta, intime-se a embargante para que quanto a ela se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
VIII – Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
IX – Após, ou não havendo resposta, voltem conclusos.
X – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto