Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, JEAN MARCELO SUZUKI
- Advogados
- MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ (OAB 16533/PR), MARCOS JOSÉ DE LIMA (OAB 85735/PR), RONALDO DA SILVA (OAB 80081/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036017-74.2011.8.16.0019 Processo: 0036017-74.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$371,35 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): Jean Marcelo Suzuki
I – O artigo 98, § 6° do Código de Processo Civil preceitua que conforme o caso, poderá o juiz conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que deveriam ser adiantadas pelas partes.
II – O pedido da autora diz respeito às custas processuais, as quais não estão incluídas na hipótese de parcelamento previstas no Código de Processo Civil, bem como não se verifica nos autos a existência de despesas processuais pendentes, apenas de custas processuais. Desta forma, não é possível a concessão do parcelamento em relação às custas processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DO RÉU DE PAGAMENTO PARCELADO DAS CUSTAS FINAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL E DE INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 98, § 6º DO CPC. PARCELAMENTO PREVISTO NA NORMA PROCESSUAL QUE NÃO SE APLICA AS CUSTAS FINAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 12/2017 CGJ QUE NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0027574-11.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 24.10.2022)
III –
Diante do exposto, indefiro o pedido de mov. 204.
IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 27 de junho de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
