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Processo Nº 0036020-20.2014.8.16.0182 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO | Tribunal de Justiça - Paraná | JusConsulta
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0036020-20.2014.8.16.0182 Tribunal de Justiça - Paraná
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Valor da Causa Não informado
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Órgão Julgador Não informado Advogados / Representantes(1)
0 Fevereiro 2022 1 evento 9 fev 2022 · 00:00 · há 4 anos Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 1ª Vara Criminal de Curitiba
Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JORGE LUIZ PEREIRA
Advogado SILMARA DO ROCIO DA SILVA GUIMARAES (OAB 30595/PR) PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO PARANÁ
Autos nº: 0036020-20.2014.8.16.0182
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Réu: JORGE LUIZ PEREIRA
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do
Paraná em face de JORGE LUIZ PEREIRA , brasileiro, portador do RG nº 13.261.043-6/PR,
inscrito no CPF nº 289.***.***-91, casado, aposentado, natural de Porto Alegre/RS, nascido
em 30/03/1959, com 54 anos de idade na data dos fatos, filho de Irene Machado Pereira e
José Pereira, residente na Rua Natal, nº 1172, bairro Cajuru, em Curitiba/PR, dando-o como
incurso nas sanções do artigo 15 da lei 10.826/03 , pela prática do seguinte fato criminoso:
“No dia 07 de dezembro de 2014, por volta das 21h33min, em via pública, nas
proximidades da residência localizada na Rua Anne Frank, nº 5271, bairro Boqueirão, em
Curitiba/PR, o denunciado JORGE LUIZ PEREIRA , livre e consciente da ilicitude de sua
conduta, dolosamente, efetuou 02 (dois) disparos em local habitado e em suas
adjacências com arma de fogo de uso permitido, calibre 38, marca e numeração de
série não esclarecidos (conforme Ofício nº 698/2015 de fl. 04 e Boletim de Ocorrência de
nº 2014/1197740 de fls. 25/26).”
Julho 2021 1 evento 22 jul 2021 · 00:00 · há 5 anos A denúncia foi oferecida no mov. 42.1, em 15/08/2019, a qual foi recebida em
O réu foi citado pessoalmente em cartório na data de 20/01/2020 (mov. 79.1) e,
por meio da defensora dativa nomeada pelo Juízo (mov. 57.1), apresentou resposta à
acusação, oportunidade em que alegou a nulidade do reconhecimento perante a autoridade
policial, eis que o reconhecimento pessoal não foi realizado de acordo com o previsto no
artigo 226 , do Código de Processo Penal. Ainda, requereu a produção de provas
documentais, bem como a submissão de Daniel Ramos Nunes para o reconhecimento
judicial. Por fim, arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público, bem como outras
testemunhas de defesa (mov. 84.1).
O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento da demanda (mov. 87.1).
Este Juízo, ante a ausência dos requisitos da absolvição sumária, determinou o
prosseguimento do feito, com a consequente designação de audiência de instrução e
No mov. 103.1 foi deferido o pedido da defesa para que seja realizado o
reconhecimento pessoal do réu e da testemunha Daniel Ramos Nunes durante a audiência.
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência em razão da
pandemia de COVID-19 (mov. 188.1) foram ouvidas cinco testemunhas (mov. 187.1 a 187.5).
Em audiência de continuação, realizada em 03/08/2021, foram ouvidas mais
quatro testemunhas (mov. 277.1 a 277.4).
Por fim, na data de 25/10/2021, o réu foi interrogado (mov. 292.1). Na
oportunidade, a defesa requereu e este Juízo homologou a desistência da oitiva da
testemunha Pedro Apolinário Gonçalves Neto.
Foi juntado o extrato do oráculo do acusado no mov. 294.1.
Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais
(mov. 298.1), requerendo a improcedência integral da denúncia, com a absolvição do
acusado, uma vez que não há provas suficientes para a condenação.
Por fim, a Defesa do réu apresentou alegações finais por memoriais (mov. 302.1),
pugnando pela absolvição, diante da inexistência de provas suficientes de autoria e
materialidade para condenação, nos termos do artigo 386, i nciso VII, do Código de Processo
Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena mínima
legal e eventual majoração em patamar mínimo. Ainda, que seja concedido ao acusado o
direito de recorrer em liberdade, bem como os benefícios da gratuidade da justiça e a isenção
Vieram os autos conclusos.
Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal
do denunciado JORGE LUIZ PEREIRA , pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei n°
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram
observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV ,
CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Narra a exordial, em suma, que, na data dos fatos, o réu Jorge Luiz Pereira ,
dolosamente, efetuou dois disparos com arma de fogo de uso permitido em lugar habitado e
em suas adjacências (mov. 42.1).
No entanto, do contexto probatório dos autos, não é possível imputar a autoria
dos crimes ao acusado Jorge Luiz Pereira .
Com efeito, quando ouvido em fase inquisitorial, o denunciado Jorge Luiz Pereira ,
negou os fatos, afirmando que os disparos foram efetuados por Daniel da Silva Nunes.
Ademais, relatou o seguinte (mov. 42.27):
“Que o interrogado está aposentado, que ele saiu do emprego por causa da doença. Que
ele tem bronquite crônica, né. Que não pode caminhar, nem subir escada que fica mal.
Que o interrogado trabalhava na Federal. Que a renda mensal é R$ 1.200 , menos até.
Que o interrogado é casado. Que o grau de escolaridade é superior incompleto. Que o
interrogado tem filhos independentes e casados. Que o interrogado está em prisão
domiciliar por improbidade administrativa. Que está acompanhado de advogado. Que o
interrogado estava na portaria quando se anunciou lá, que o interrogado era chefe deles,
que trabalhava na Igreja bola de neve. Que chegou um senhor, que o interrogado não
sabe o nome dele, perguntando “quem é o ronda”. Que o interrogado falou: “qual o
ronda?’ Que ‘o rapaz que está ai”. Que o interrogado disse: “O que houve com ele?’ Que
“só fala para ele ficar esperto, hein”. Que passou um rádio para ele, que falou “O Charles
tá dando alguma coisa aí, o que que houve?” Que “não, eu apartei uma briga de um
pessoal aqui e veio todo mundo em cima de mim”. Que aí colocou todos os vigilantes da
igreja para ir lá ver o que estava acontecendo. Que isso foi a duas quadras da igreja. Que
chegando lá tinha um monte de gente querendo pegar ele, que chutavam a viatura, sabe?
Que o interrogado falou: “pessoal, vamos acalmar, vamos acalmar”. Que aí veio uma
senhora, que olhou para o interrogado assim: “moço, você é chefe deles?” Que o
interrogado falou: “não, eu faço a chefia”. Que o interrogado perguntou o que estava
acontecendo, que a senhora respondeu: “não, aquele rapaz lá mandou o meu marido…”
Que o interrogado falou: “Vamos fazer o seguinte, pessoal vamos ficar do outro lado e ir
embora’. Que seriam os vigilantes, né. Que mandou todo mundo entrar na viatura. Que o
interrogado ficou por último, tentando amenizar a situação. Que quando entrou na viatura,
o rapaz deu dois tiros; “pah pah”. Que o interrogado falou “tá louco, rapaz? agora
complicou a nossa vida”. Que pegaram a viatura e foram lá para Bola de Neve. Que
depois de uns quinze minutinhos, chegaram oito pessoas que estavam na confusão lá;
Que começaram a gritar, berrar, sabe. Que ‘filho disso, filho daquilo”. Que nisso chegou a
polícia e aí se acalmaram. Que então é isso o que aconteceu. Que quando o interrogado
chegou, só o Charles estava lá, que já tinha apartado a briga do casal. Que o interrogado
não sabe o que ele fez, que estava o pessoal contra ele. Que quando o interrogado
chegou, estava o Charles e a viatura. Que os outros vigilantes chegaram depois. Que “nós
chegamos depois”. Que foi o interrogado, Daniel, Dhaniel e mais um. Que o interrogado
não lembra o nome do outro. Ao ser dito que eram os dois Daniel e o Charles, o
interrogado respondeu: ‘isso”. Que o interrogado não sabe dizer o sobrenome do outro
Daniel, que não sabe se é Daniel Pinheiro. Que o interrogado ficou sabendo que ele está
“fugido”, que fez algo para o chefe e está “fugido”. Que o Daniel foragido que deu os
disparos. Que o interrogado não sabe se ele está foragido, mas que não sabe o paradeiro
dele. Que o Daniel não foi levado para a delegacia naquele dia porque ele se escondeu.
Que ali, ele sumiu. Que pediu pelo amor de deus que não falasse o nome dele, que o
interrogado falou “Daniel, se por acaso alguém foi indiciado aqui, você vai também, você
vai junto”. Que “ah eu não posso eu tenho meus filhos”. Que o interrogado falou “eu
também tenho, que o rapaz também tem o dele.” Que ninguém mandou fazer besteira”.
Que os disparos foram para o alto. Que ele (Daniel) usou uma 38. Que arma da empresa.
Que foi a ronda do Charles que viu duas pessoas brigando, um casal brigando, que não
sabe como ele abordou as pessoas, mas todo mundo ficou contra ele. Que o interrogado
não estava presente. Ao ser dito que é um lugar que vende espetinho, o interrogado falou
que não quer acusar a pessoa, mas ali é um bordel. Que as pessoas se juntam para
tomar cerveja ali. Que tinha espetinho, mas era muita gente para espetinho só, para uma
casa que vende espetinho. Que o interrogado não vai afirmar nada. Que o rapaz falou “ali
é um bordel, então”. Ao ser perguntado sobre uma confusão com um adolescente que
havia jogado pedras, a testemunha falou que houve, houve uma semana depois. Que
jogaram umas três pedras lá na igreja. Que o interrogado não sabe se essa situação
estava junto com a situação que rolou. Que a igreja estava cheia, tava cheia. Que eles
mesmos acionaram a polícia, que eles tem parente da polícia, parece lá. Que essas
pessoas não frequentavam a igreja, que se juntavam só para tomar cachaça, assar as
carnes. Ao ser perguntado se houve algum tipo de ameaças, o interrogado respondeu que
não, ameaça? Eu considerei como ameaça, doutora. Aquele rapaz que chegou lá, me
abordando, dizendo que o nosso ronda tomar cuidado. Que isso que eu considerei como
ameaça. Que esse senhor estava na situação depois, que era esse que estava brigando
com a mulher. Que o interrogado esqueceu o nome dele. Que não foi a pessoa que foi
para a delegacia, que foi um casal, foi um casal. Que nenhuma arma foi apreendida lá.
Que o Daniel tem estatura média, meio gordinho, cor de pele moreno, que não é negra, é
moreno. Que cabelo liso. Que só o tamanho dele difere do interrogado. Que Daniel tem
cabelo liso. Que o proprietário da Igreja era Sérgio. Que da Empresa era Palatina
Seguranças. Que tem no Jardim das Américas e depois, não, no Jardim das Américas.
Que o Daniel era registrado da empresa”.
Em interrogatório judicial, o acusado confirmou a versão apresentada na
Delegacia, ao prestar a seguinte declaração (mov. 292.1):
“(...). “Que o réu estudou até o superior incompleto, direito. Que é aposentado, funcionário
Público Federal. Que está endereçado na Rua Lindaura Ribeiro Lucas, 61, vila Militar.
Que o réu, naquela noite, trabalhava como segurança. Que estava na frente da Guarita,
na Igreja Bola de Neve. Que foi quando chegou um rapaz lá, perguntando pelo segurança
que fazia a ronda externa. Que o réu perguntou “por que” e o rapaz: “Não, só fala para ele
abrir o olho”. Que em seguida, o réu pegou o rádio e ligou para o segurança externo “o
que está acontecendo? Veio uma pessoa te ameaçando aqui, cara”. Que esse segurança
externo era o Charles. Que o Charles falou “não, eu apartei uma briga aqui de casal,
certo? E o pessoal veio contra mim”. Que o réu falou: ‘Chaves, faz o seguinte; eu vou
montar nossa equipe e nós vamos aí”. Que chegaram lá e tinha um monte de gente lá.
Que ‘assim que chegamos com a viatura, o pessoal veio contra nós”. Que essa casa era
mais ou menos duas quadras do local que o réu estava. Que chegaram lá e tinha diversas
pessoas. Que todos eles se voltaram contra o Charles. Que contra o segurança. Que o
réu não sabe o motivo de todos irem contra ele. Que começou aquela discussão. Que ‘foi
você, foi você”. Que “foi você que bateu no meu irmão’. Que alguma coisa assim. Que foi
o pessoal lá que estava reunido contra o Charles. Que fazia a parte externa. Que foi
quando os nervos começaram a ficar a flor da pele. Que o réu falou para uma senhora,
que acha que é a avó de um deles lá, que “senhora calme, calme que a gente viu que é
família e tamo indo embora”. Que falou para ela. Que nisso, veio mais ou menos seis ou
sete pessoas que se voltaram contra a viatura. Que a equipe do réu tinha ido embora para
não apimentar mais a situação. Que começaram a chutar a viatura. Que o réu estava fora
da viatura, que não tinha entrado ainda. Que quando começaram a chutar a viatura, esse
colega, Daniel Nunes, deu dois disparos para cima. Que ele estava dentro da viatura. Que
o Daniel Nunes estava a cinco metros do réu, que a viatura estava a cinco metros do réu,
que já tinha entrado na viatura. Que tinha gente correndo. Que chamaram o réu. Que
quando ele ia entrar na viatura escutou dois disparos para cima. Que ele perguntou para o
outro Dhaniel “escuta, quem é que atirou aí?” Que “escuta, foi o Daniel Nunes que atirou’.
Que o réu falou: “ah tá louco, rapaz? Vai complicar nóis agora”. Que foram embora de
viatura, lá para a Igreja. Que faziam a segurança interna e externa da Igreja, justamente
isso. Que o réu falou para o Daniel: ‘você fez besteira, e agora o que nós vamos fazer?”.
Que ele pediu “não, pelo amor de Deus, pelo amor de Deus, eu tenho filho”. Que ‘tenho
um filho, uma esposa com deficiência também, não fala que eu atirei’. Que o réu falou ‘e
se um de nós for indiciado, como é que fica?” Que sobrou, fez um monte de cena lá e
sumiu. Que foi lá para o fundão, no fundo da Igreja. Que não se encontraram. Que depois
de meia hora foi a família toda lá na Igreja que a gente estava. Que a família que o
Charles teve desentendimento. Que uma senhora que não estava muito boa de
visualização, olhou para mim e disse “foi esse aí que atirou”. Que “já que, na época, o
Daniel Nunes era parecido comigo”. Que então houve essa confusão aí. Que foi essa
senhora que acusou o réu na igreja. Que o réu não efetuou nenhum disparo. Que jamais
iria colocar nas costas de outro colega, se fosse o réu, jamais. Que o réu só quer que
façam justiça, só isso. Ao ser mostrado o mov. 16.1, deste processo, e perguntado se a
assinatura é do réu e se ele esteve presente na audiência, ele respondeu que sim, que
aconteceu que era para estar o réu, Charles e Daniel Santos, que foi só o réu e o Daniel
Santos. Que daí houve esse confronto novamente entre Apolinário e aquela moça que o
réu esqueceu o nome...Márcia, né. Que a conciliadora perguntou: ‘a senhora reconhece
quem atirou aqui?” Que ela respondeu: “Não, aqui não está o atirador”. Que “não foi
nenhum desses dois aqui”. Que o Apolinario falou a mesma coisa, que “esse senhor até
ajudou”. Que o réu falou “senhora, calma. Que eu sei que é família”. Que ele falou “olha,
esse senhor até ajudou”. Que depois foram na delegacia, o réu e eles, tranquilo. Que o
Daniel evadiu-se, foi lá para Igreja, por isso não participou da audiência. Que “a gente
ficou ah não vai dar nada, não vai dar nada”. Que o réu falou: “Cara, vai dar alguma coisa
isso aí”. Que ele fugiu e a senhora “vendo assim ele, me reconheceu. Que eu fui o único
negro da guarda que sou parecido com ele”. Que “ali fala que eu usava óculos, eu nunca
usei óculos. Nunca tive cabelo liso”. Que “a única coisa que não foi esclarecido na época
e eu não sei o porquê, é que a turminha lá foi contra a viatura. Que começou a chutar a
viatura. Que talvez eu acho que por isso que o Daniel deu o tiro; para preservar a sua
vida. Que eles estavam muito exaltados, muito exaltados”. Que o réu se declara inocente”.
Com efeito, os policiais militares que atenderam a ocorrência policial, ouvidos
durante o inquérito policial, afirmaram o seguinte:
PM Marcelo Luiz Nogarolli De Oliveira (mov. 42.15): “(...) “Que se recorda vagamente
da situação. Que se lembra que a gente chegou ali e o carro da empresa não estava mais
na frente, se a testemunha se recorda direito, não estava mais na casa da mulher. Que
desse pessoal que foi ameaçado. Que daí eles contaram mais ou menos o que
aconteceu, uma discussão verbal e aí, segundo o pessoal, segundo as vítimas, um deles
teria dado uns tiros. Que aí os policiais voltaram ali na Bola de Neve, que revistaram os
vigilantes, o local ali do lado de fora, que o vigilante estava para dentro da igreja, dentro
do posto dele né. Que as vítimas tinham falado que ele não tinha participado. Que não foi
encontrada a arma que eles falaram, que é uma arma diferente da que eles usavam. Que
estavam usando, né. Que por isso que gerou essa dúvida e nós levamos todos para a
delegacia. Que eles reconheceram como sendo eles, né, os autores ali. Que a residência
ficava próxima da igreja, se a testemunha não se engana, a Bola de neve é aqui assim e
próximo da rua já é aqui assim. Que era os vigilantes da empresa. Que o pessoal ali da
família. Que a equipe voltou de a pé mesmo. Que a testemunha não se recorda se
falaram o motivo da discussão. Que as vítimas falaram que era uma arma diferente da
que eles estavam usando, que não era aquela. Que como gerou essa dúvida porque os
policiais revistaram e não acharam nenhuma outra arma, levaram todos. Que a
testemunha não se lembra se eles apontaram quem fez o disparo, muito tempo, que não
lembra. Que apontaram quais eram os vigilantes envolvidos. Ao ser perguntado se algum
não foi levado porque não foi reconhecido, a testemunha respondeu que não, que não,
não esse não foi levado porque estava dentro do posto, da igreja, né. Que então segundo
as vítimas aquele lá não se envolveu não, ficou lá. Que ele praticamente nem viu. Que os
três que estavam envolvidos, segundo as vítimas, foram levados à delegacia. Que a
testemunha sabe que houve ameaça porque foram chamadas por causa disso, mas a
ameaça em si, “ah vou te matar”, a testemunha não lembra. Que as vítimas falaram, todas
elas, falaram que era uma pistola, mas eles não tinham pistola, que foi por isso que gerou
essa dúvida, que falou que não era necessário porque a polícia civil…Que sobre Bruno
Simões, esse cara aí, quando a gente chegou, ele já não estava mais. Que as vítimas
falaram que ele viu, que então a gente só relacionou. Que se ele estivesse lá seria levado
para a delegacia também. Que a testemunha não se lembra se tinha mais gente na igreja.
Que não se lembra se houve discussão com adolescente, que faz tempo.”
PM Sandro Luiz Do Nascimento (mov. 42.13): “(...). “Que a testemunha se recorda da
situação. Que no local foram acionados por uma situação de ameaça. Que não sabe
quem acionou, que foi uma chamada, via 190. Que foi despachada via central para
informar sobre uma ameaça. Que chegando no local já havia um tumulto e algumas
pessoas informavam que os vigilantes da empresa Bola de Neve haveriam efetuado
disparos de arma de fogo. Que “nós chegamos na Igreja”. Que o pessoal relatou que o
pessoal da Igreja, os vigilantes teriam ido na frente da casa de uma pessoa, efetuado
ameaças e depois efetuado disparos de arma de fogo. Que diante dos fatos, a gente
identificou as vítimas e os acusados, onde deslocaram até o SIATE para providências.
Que a situação era uma briga de casal que estava ocorrendo na casa e os vigilantes
estavam passando pelo local, perceberam ali e pararam. Que a casa era próxima da
Igreja. Que houve um desentendimento entre o casal, que os vigilantes foram intervir. Que
houve uma discussão ali entre...Que a pessoa lá viu quem era, que a gente levou como
testemunha. Que levaram os três vigilantes que estavam na situação, que a testemunha
não se recorda se tinha mais vigilantes e se a igreja estava cheia. Que na presença
policial não houve ameaça, só o que foi citado pelo pessoal ali de testemunha. Que a
testemunha não se recorda se foi apontado quem efetuou o disparo”.
Em Juízo, os policiais militares responsáveis pela abordagem do réu na data dos
fatos, ouvidos como testemunhas comum às partes, prestaram as seguintes declarações:
PM Marcelo Luiz Nogarolli De Oliveira (mov. 187.1): “(...). Que a testemunha se recorda
de alguns detalhes. Que foram acionados, a testemunha e o cabo Nascimento para
atender a ocorrência na Anne Frank. Que era disparo de arma de fogo. Que no local se
depararam com os vigilantes e as vítimas dizendo que eles foram os autores. Que as
vítimas no momento falaram que era uma arma prata, que a testemunha até mostrou para
uma das vítimas, que não lembra quem era, mas era um homem, a arma dela da polícia
militar e perguntou se era o mesmo modelo. Que eles falaram que sim. Que “nós
deduzimos que era uma pistola cromada”. Que até procuraram no local, na frente da
residência os estojos, dos dois supostos disparos, haja vista que a gente não viu o que
aconteceu. Que não encontraram nada, que abordaram os vigilantes e eles apresentaram
um revólver. Que disseram que a única arma que tinham era essa, um revólver preto, que
a testemunha não se recorda a marca agora. Que era um Taurus, que não se recorda.
Que estavam com todas as munições intactas quando a testemunha pegou na arma, mas
as vítimas falaram que era uma pistola cromada. Que até foi mais de uma pessoa que
falou, que a testemunha não se recorda quem foi. Que haja vista a confusão estabelecida
ali, todos foram encaminhados para a delegacia, para serem ouvidos lá. Ao ser
perguntado se a vítima falou se o disparo foi para cima, a testemunha respondeu que uma
das vítimas falou que o cara simplesmente atirou, que a testemunha não se recorda se foi
para cima ou em direção à residência. Que as vítimas reconheceram os vigilantes ali. Que
a testemunha até fez uma revista no carro deles e não encontrou nada. Que “mas que eu
não me recordo se realmente fiz essa revista”. Ao ser perguntado se os vigilantes
negaram a prática delitiva, a testemunha respondeu que sim, que no momento da
abordagem negaram que haviam disparado, mas assumiram que bateram boca com as
vítimas. Que a testemunha não se recorda se foi dito o motivo da confusão”.
PM Sandro Luiz Do Nascimento (mov. 187.5): “(...). Que a testemunha estava de
serviço no dia, que foram acionados pela central para atender a uma situação de ameaça,
a princípio. Que chegando no local, o solicitante informou que estava tendo uma
discussão na residência e próximo da residência havia uma Igreja. Que em um certo
momento, um veículo parou de frente na residência, onde desceram os indivíduos que ele
reconheceu como sendo seguranças dessa Igreja, que começaram uma nova discussão,
com ameaças, inclusive. Que isso perdurou por três a quatro minutos. Que no momento
que embarcaram nesse veículo, um dos indivíduos veio a efetuar dois disparos de arma
de fogo. Que a “princípio, nós pegamos ele, levamos ele até a igreja e ele veio a conhecer
os indivíduos ai, mas não soube identificar quem havia feito o disparo da arma”. Ao ser
perguntado se a briga não estava acontecendo na casa dele, se ele ouviu de dentro da
casa dele, a testemunha respondeu que estaria tendo uma briga no local, onde os
indivíduos chegaram e começaram a se intrometer na briga, digamos assim. Que teve
uma discussão ali, que na hora que eles saíram do local, um dos indivíduos efetuou
disparo de arma de fogo para cima. Que eles (os vigilantes) negaram o fato ocorrido e a
vítima relatou que seria uma arma de cor prata, onde foi feita uma busca no local e não foi
localizada a referida arma. Que diante dos fatos, a gente se deslocou para a delegacia
para ser feito o procedimento aí”.
Neste passo, é relevante que se saliente que o valor do depoimento testemunhal
de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório,
reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer
motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus este que era da
defesa (art. 156 do CPP), o que não ocorreu na espécie.
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, C APUT, DA LEI
11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO NÃO
ACOLHIDA. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DA RÉ DE
MANTER EM DEPOSITO DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS. DEPOIMENTOS DOS
POLICIAIS. RELEVANTE VALOR PROBANTE. TESTEMUNHOS FIRMES E
HARMÔNICOS, SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. “O valor
de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando
prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável
eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de
agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento
testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que
este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age
facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais
testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se
harmonizam com outros elementos probatório idôneos. ” (STF – HC 73518-5 - Rel.
Min. Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846).” AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014131-44.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.:
Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020 - Data de Publicação:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES.CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. DEPOIMENTOS DOS
POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTO
CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. CONCLUSÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
QUANTIDADE DE DROGA. VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS. BIS IN IDEM NÃO
CONFIGURADO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ORDEM
DENEGADA. 1. Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no
depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando
colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de
prova. Precedente. 2. Concluindo a instância ordinária, soberana na análise das
circunstâncias fáticas da causa, que a acusada praticou tráfico de drogas, porquanto foi
vista entregando a sacola com maconha e cocaína ao corréu preso em flagrante, o
alcance de entendimento diverso implica no revolvimento do contexto fático-probatório,
inviável em sede de habeas corpus. 3. Na linha do entendimento esposado por reiterados
precedentes deste Tribunal, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o
quantum de aumento da pena-base a ser aplicado, desde que seja observado o princípio
do livre convencimento motivado. Precedentes. 4. Não caracteriza bis in idem a utilização
das circunstâncias da quantidade ou natureza da droga na primeira e terceira fases da
dosimetria da pena, nos casos em que a instância ordinária tenha fundamentado a
negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º , da Lei n. 11.343/2006 em outras
circunstâncias concretas, sendo imprópria a via do habeas corpus à revisão do
entendimento. 5. Estabelecidas as penas acima de 5 anos de reclusão e havendo
circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível a aplicação do regime inicial fechado,
imediatamente mais grave que o correspondente ao quantum da sanção aplicada, nos
exatos termos do art. 33, § 2º , a, e § 3º, do CP. 6. Ordem denegada. (HC 418.529/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018)
Ademais, em fase inquisitorial foram ouvidas as testemunhas Dhaniel Santos Da
Silva, Charles Washington Nichals, Marcia Helena Fagundes, Maria Helena Fagundes,
Richard Henrique Fagundes e Marta Helena Fagundes, as quais presenciaram os fatos e
IP Dhaniel Santos Da Silva (mov. 42.9): “(...). Que, na verdade, na opinião do
interrogado, assim, ele era o líder da equipe. Que estava interno. Que era vigilante da
Palotina, que a gente presta serviço para a Igreja. Que a Igreja fica na Anne Frank. Que o
interrogado nem sabe quem que é esse Pedro aí. Que a ocorrência foi com um piá de
menor que tacou pedra na Igreja. Que a viatura ficava na frente da Igreja, igual o pastor
pediu. Que aí o piá tacou pedra e um dos vigilantes saiu falar com o rapaz, que daí o piá
começou a discutir e a mãe do piá que morava do outro lado da rua veio junto. Que foi aí
que começou a encrenca. Que a mãe desse piá aí era parente do policial, que ela chamou
o policial, que falou que teve o disparo e não teve. Que só que realmente a gente trabalha
armado, a gente é vigilante. Que todo mundo do posto da igreja é armado, só que não
teve o disparo de arma de fogo. Que o interrogado não sabe o nome da mulher. Que a
encrenca começou com o rapaz que era de menor na época. Que aí veio a mãe do piá e a
hora que o interrogado foi ver o que estava acontecendo, porque ele ficava dentro da
Igreja, já tava tendo encrenca. Que os vigilantes já estavam lá fora discutindo. Que na
verdade eram cinco equipes, cinco vigilantes, que já foram chamados três. Que tem um
deles que discutiu com o piá e não foi chamado, que a mãe do piá não viu, né. Que quem
chamou na frente do policial foi a mãe. Que é o outro Daniel, Daniel Nunes. Que foi falado
que o piá só tava lá xingando a gente, fazendo o que tava fazendo porque era de menor,
só que em nenhum momento ninguém quis bater no piá. Que ninguém ameaçou, que
ninguém falou nada disso daí. Que pelo menos na hora que o interrogado estava junto
ninguém falou nada disso. Que não houve ameaça. Que houve confusão. Que nessa hora
não foi o interrogado que foi atender o começo da ocorrência. Que quem nem ele falou;
“eu fico interno dentro da igreja”. Que quando o interrogado chegou já estava lá. Que o
que ele ficou sabendo foi que o piá tacou pedra no portão da igreja, os vigilantes foram
conversar com o piá no portão ali e foi aí que começou o bate e boca que a mãe do piá se
intrometeu também. Que a hora que o interrogado chegou lá, foi ele ainda que falou que
“por seu filho ser de menor é por isso que ele está fazendo isso porque pra ele não vai dar
nada. Se a gente chamar a polícia aqui, a polícia vai vir, conversar e vai liberar”. Que foi a
única coisa que foi falado. Que pelo o que o interrogado entendeu, as pessoas moram na
frente da igreja. Que eles saíram do outro lado da rua. Que agora o endereço exato
mesmo…Ao ser perguntado sobre o cunhado, Pedro, o interrogado respondeu que não,
que isso daí é do motorista da viatura, Charles, que ficava pro lado de fora da Igreja. Que
ele que teria visto o começo da confusão. Que nega ter havido disparo de arma de fogo,
tanto que as armas, todas, tem que se entregues para a empresa. Que tanto que as
munições são conferidas e tudo, que não tava faltando nenhuma, que não teve disparo,
Que realmente todos nós estávamos armados. Que disparo, ninguém sacou. Que todos
nós temos curso e sabemos como trabalhar. Que ninguém sacou a arma. Que a única
coisa é que todo mundo trabalha com a arma aqui, né (apontou para o bolso da camisa),
que você vai fazer a proteção da sua arma no colete. Que vai colocar a mão aqui e ficar
assim, que isso daí para eles foi uma ameaça. Que o interrogado não trabalha na
Palatoni, que saiu, que a empresa faliu, que não existe mais essa empresa”.
IP Charles Washington Nichals (mov. 42.11): “(...). “Que o interrogado lembra da
situação, mas ela não representa a verdade. Que o interrogado cita que os fatos que
foram relatados são completamente estranhos. Que essa situação não ocorreu dessa
forma, que o aconteceu é basicamente que isso tudo foi muito confuso, muito rápido e
muito intenso. Que aconteceu na frente da Igreja, na Rua Anne Frank. Que o interrogado
trabalhava para a empresa Palotina. Que é importante informar de forma sucinta que
havia quatro vigilantes em escala doze por trinta e seis, que é um; o interrogado, Marcelo,
Jonathan e Daniel. Que em casos especiais, quando tem mais ou menos três mil, quatro
mil pessoas, que a empresa disponibilizava vigilantes auxiliares para prestar apoio para
essa segurança. Que essa Igreja Bola de Neve tem tanto a entrada pela Anne Frank,
como dando a volta na quadra, na Marechal, tem do outro lado da Anne Frank um posto
de serviço que alguns seguranças permanecem lá e tem também os postos do templo.
Que então, assim, é basicamente de cinco a seis vigilantes que faziam a segurança
dessas datas especiais. Que em relação ao que aconteceu, ao entendimento do
interrogado, é apenas uma desinteligência. Que não reconhece, que não efetuou o
disparo com arma de fogo, absolutamente. Que o armamento utilizado pelos vigilantes é
revólver. Que o que eventualmente acontecia, com relação ao armamento diferenciado, é
o seguinte; viaturas da escolta eventualmente faziam o recolhimento de valor itinerário ou
que aproveitavam e levavam o itinerário de uma outra missão para deixar um vigilante ou
levar um documento da própria supervisão, né. Que qualquer coisa que ficasse faltando,
que utilizavam. Que esse vigilantes sim, eles portavam arma de fogo em via pública, um
armamento diferenciado, que é cabível para eles o armamento de missões determinadas.
Que agora a vigilância patrimonial, a princípio ela assume o patrulhamento com
revólveres. Que todos os vigilantes lá armados, que todos armados com revólver. Que foi
muito confuso, que muitas pessoas, que ali é muito movimento, assim. Que muitas
pessoas. Que a gente teve que descer com uma postura bastante ostensiva e bastante
firme, porque senão pessoas entravam com bebida alcoólica, que queriam entrar sem
camisa. Que, talvez, pelo fato de se tratar de uma Igreja, as pessoas acham que tem livre
acesso. Que então o vigilante de fato chamava uma postura bastante ostensiva, bastante
rígida. Que com relação a isso, tá? Que o fato, assim, foi confuso porque veio um
indivíduo lá que falou que o interrogado tinha xingado o irmão, o cunhado dele, que o
interrogado não sabe. Que o interrogado não reconhece esse fato, que chegou nele. Que
depois veio uma senhora que falou que foi um outro vigilante que chegou nesse cara. Que
então, assim, tudo isso se deu uma confusão generalizada, que várias pessoas com
idades diferentes, senhoras inclusive. Que o interrogado achou muito estranho essa
situação que ocorreu ali. Que “eles sim nos ameaçaram”. Que eles ameaçaram a equipe.
Que algumas pessoas estavam com pedras nas mãos. Que a equipe não recuou,
obviamente. Que ela manteve a sua postura, porém sem negligenciar o armamento, até
onde o interrogado viu. Que a situação toda ocorreu ali na Anne Frank, tá? Que alguns
vigilantes que estavam dentro do templo ou pela outra entrada, sendo acionada pela outra
rua, que eles provavelmente não estavam ali, que o interrogado não viu. Que reconhece
que a confusão foi muito rápida e muito intensa. Que tão rápida que assim questão de
alguns minutos. Que quando foi solicitado a um dos companheiros acionar a polícia
militar, a polícia militar já estava chegando, as equipes já chegaram. Que a equipe da
polícia militar chegou quando ainda havia o desenrolar dessa desinteligência. Que eles,
algumas pessoas até alcoolizadas, né. Que buscando o que o interrogado não sabe, que
ele não entendeu a motivação. Que a motivação veio de que “ou eu teria xingado, ou
outro vigilante teria xingado algum familiar que eu não sei qual é”. Ao ser dito que
relataram briga da esposa com o cunhado do Pedro, o interrogado respondeu que na
verdade, desde a época, ele não conseguiu entender a motivação disso. Que o que
aconteceu do fato é que uma vez que a equipe se sentiu ameaçada, diante de pessoas
com pedras nas mãos, ela obviamente se colocou em uma postura bastante ostensiva e
bastante firme, porém sem gerenciar armamento de fogo. Que sem fazer qualquer contato
físico com essas pessoas, sem tentar nenhum deles, que isso foi muito rápido, foi muito
rápido mesmo. Que o interrogado não sabe dizer se essas pessoas eram frequentadores
da igreja ou vizinhos porque como ele relatou, o fluxo de pessoas na igreja nessas datas é
muito grande. Que movimento muito barulhento, que logo a frente, por incrível que pareça
tinha uma casa noturna. Que é muita mistura, as pessoas ali, que aquela região que se for
analisado, na frente da igreja tinha uma casa noturna e pessoas que se misturavam
demais. Que então por isso a igreja tomou como base ter a vigilância armada lá. Que
fardamento, que de forma ostensiva, que as armas eram bem aparentes, que era uma
forma para realmente trazer uma certa segurança, né? Que o interrogado não apontou o
revólver para alguém, que isso é impraticável. Que na verdade, assim, isso o interrogado
garante, ele não negligenciou a segurança com a arma de fogo. Que então seja, muito
menos disparo, obviamente. Que o interrogado desconhece disparo. Que ele não ouvir
nada, que desconhece. Que “eu não conheço se alguém disparou, ao meu redor, eu não
vi nada. Que eu vi pessoas com pedras em mãos, várias pessoas, que de várias idades,
tá. Que alguns companheiros ao lado fazendo a segurança, que os demais estavam
cumprindo suas funções. Que em determinados locais”. Que então, assim, essas pessoas
“eu uma época até fiquei preocupado, falei assim: o alguma coisa, isso deve ser algum
problema anterior, que alguma situação anterior, que foi tudo muito rápido. Que eles
acionaram a polícia militar”. Que tanto que levaram quatro minutos assim. Que alguma
situação anterior do dia a dia. Que vamos dizer assim, que nós, o vigilante, como padrão,
ele é um fiscalizador, ele é um cara que ninguém gosta. Que é o cara que barra você, se
você não estiver com o teu documento, que o cara que não deixa você estacionar na
entrada do portão quando você quer estacionar, que é pessoa que não deixa você entrar
em um estabelecimento sem camisa. Que então é… ameaças, várias, várias. Que esse
pessoal o interrogado não ameaçou. Que um deles, que o interrogado não sabe quem,
olhou para o interrogado, apontou o dedo no rosto dele e disse: “o que é teu, tá
guardado”.Ao ser perguntado se o interrogado acha que pode ser uma coisa anterior
envolvendo outro vigilante, ele respondeu que: “Veja só, essa rotatividade dos vigilantes
lá era muito grande, tá. Que pelos menos assim, não nós quatro que fazíamos a
segurança em escala, mas essa equipe auxiliar, as pessoas que vinham para auxiliar, elas
tinham assim, conforme suas datas de folga, conforme a empresa disponibiliza, muitas
vezes eram vigilantes patrimoniais, muitas vezes a gente faz essa escolta armada. Que
então conforme a disponibilidade da empresa, é que essas pessoas eram mandadas. Que
não eram sempre os mesmos”. Que não eram sempre as mesmas pessoas e também as
funções dentro de cada posto de serviço, às vezes era para um, alternava. Que muitas
vezes o interrogado ficava em uma determinada função e o outro ficava na outra. Que era
rotatividade. Que o interrogado não reparou ameaça nenhuma por parte dos vigilantes,
que claro que houve um embate verbal. Que isso houve mesmo. Que houve uma
desinteligência, que os ânimos se alteraram bastante, mas é ali o fluxo era muito grande,
as pessoas entram e saem o tempo todo. Que talvez mais pessoas, não os próprios
reclamantes, pudessem dar uma visão sobre isso. Que está muito fácil dessa forma. Que
eles simplesmente, ao entender do interrogado, da percepção dele como as coisas
aconteceram, que o motivo banal. Que mesmo se houve a situação de um vigilante xingar
alguém, que a testemunha acha que isso não aconteceu, que são cobrados de uma
postura diferenciada, que ainda assim não era motivo para que houvesse essa situação
de embate e ameaça por parte deles, ainda com pedras e mil coisas. Que o interrogado
jamais teria uma postura do tipo. Que como a senhora relatou há pouco sobre os fatos
“vem aqui para ver se você é homem”. Que isso não cabe para a pessoa do interrogado.
Que foram eles que acionaram a polícia militar, que quando nós fomos acionados devido
aquela situação de sensibilidade e tal, um dos amigos nossos que estavam, que não é
vigilante e nem nada, o interrogado pediu para ele “o liga para a polícia, liga 190, pede
apoio”, diz que a equipe está com problema aqui e tal, que ali tem o 20º Batalhão bem
próximo. Que estava em serviço, que não deu tempo de ele ligar, que já chegaram. Que a
impressão que o interrogado teve assim é que isso já foi assim…Que impressão que isso
nos deu, na equipe assim, é que algo já havia sido programado, né. Que dessa forma, que
alguma justificativa para que se chegasse nessa situação, era para de alguma forma
comprometer vigilantes. Que a igreja estava cheia, mais ou menos três mil pessoas. Ao
ser perguntado se teve confusão com um adolescente que estaria jogando pedras na
Igreja, o interrogado respondeu que: “Veja só, eu reparei que umas três pessoas, em um
total de cinco ou seis, mais ou menos, que tinha até senhora envolvida ali. Que com
pedras em mãos, que eu não reparei na questão de propriamente jogar pedras, mas havia
pessoas com pedras na mão e assim de uma forma que queria disfarçar achando uma
oportunidade de fazer alguma coisa.” Que o posto de trabalho do interrogado era assim;
ele estava de escala, que ele era o vigilante responsável pela escala da noite, que
assumia às 19h e ficava até as 7h do outro dia. Que por uma questão de…Que o posto do
interrogado era para ser na Anne Frank, que por uma questão de habilitação, de vigilantes
que chegaram de apoio, o interrogado chamou a viatura, no caso uma viatura de escolta
armada, para fazer o deslocamento. Que nesse posto de serviço, é importante lembrar.
Que esse posto de serviço que era o deslocamento entre as ruas. Que tem o posto A,
posto B e posto C. Que o Anne Frank, que dava-se a volta, se o interrogado não se
engana, para a rua Jesus, que não se recorda o nome da rua, mas que dava a volta na
quadra, para prestar qualquer tipo de apoio. Que eventualmente precisasse. Que esse
posto, em via pública, ele era formado por vigilante desarmado, obviamente e questão
tática, fazendo essa integração entre os postos. Que o interrogado passou a ter essa
função, que foi aí que foi escrito, que disseram que o interrogado havia xingado, que foi
passado via rádio isso. Que alguém foi ali na Anne Frank, que “cadê o vigilante do carro
que xingou o meu irmão?” Que o meu cunhado. Que o interrogado falou: “Opa, eu não
xinguei ninguém, eu estou fazendo o serviço para averiguar a situação”. Que o
interrogado estava sozinho, que nesse posto sim, que era feito por uma questão tática.
Que o Daniel Santos, deve ser o Daniel sobrinho, que a gente chamava, que ele era
sobrinho dos gerentes. Ao ser mostrada a foto do Daniel Santos, o interrogado respondeu
que ah sim, a gente chamava de Daniel sobrinho porque ele era sobrinho de um dos
gerentes da empresa. Que então assim, o Daniel sobrinho vem em apoio. Que ele não
fazia parte dos vigilantes realmente contratados para prestar a segurança patrimonial.
Que ele estava, se a testemunha não se engana, no posto da Anne Frank. Que onde seria
a natureza do interrogado. Que ele acabou se envolvendo, que foram até a Anne Frank,
que a situação ocorreu já ali na entrada, onde passava transeuntes. Que o Jorge tomava
uma função dentro do templo, que foi assim; essa função dentro do templo, a saída dela
dava praticamente na Anne Frank. Que o posto de serviço, o perímetro que ele tomava
conta, ele dava acesso tanto dentro do templo, quanto a parte da entrada da Anne Frank.
Que ele se envolveu também, provavelmente devido a essa situação toda. Que alguns
vigilantes tiveram que permanecer em seus postos de serviços. Que foi uma situação
grave e rápida. Ao ser perguntado se Jorge e Daniel foram até a situação, o interrogado
respondeu que sim, que os dois estavam próximos. Que quando começou a situação, ele
estava em deslocamento. Que a situação aconteceu quando estava em deslocamento.
Que essa situação foi relatada para o interrogado via rádio “olha veio um rapaz aqui atrás
de você porque quer te pegar porque você xingou o irmão ou o cunhado dele’. Que o
interrogado não se recorda. Que ele falou: “Não, imagina, não fiz isso”. Que o interrogado
não se recorda se foi o Daniel, se foi Jorge que entrou em contato com ele. Que o Jorge
não foi. Que o interrogado foi até a casa do infante. Que quando chegou tinha vigilante lá.
Ao ser perguntado quem estava lá desde o início, o interrogado respondeu que o Marcelo
que havia ido tomar água, e que nem se envolveu nessa situação. Que ele tinha ido lá
tomar água. Que estava o Marcelo, Daniel e só, sem mais. Que o Marcelo sobrinho,
desculpa, a testemunha não se recorda o sobrenome do Marcelo, mas ele fazia escala
com a gente, que era um dos contratados. Que o interrogado acredita que ele não
presenciou a confusão, porque na verdade, assim, foi muito rápido, os vigilantes que
estavam nas outras atividades não podiam deixar, que eles não tomaram conhecimento
da situação em si, que souberam pela comunicação do rádio, pela situação que estava
ocorrendo ali, mas eles não podiam simplesmente abandonar as atividades ali no local,
que esse posto de serviço é quase uma quadra, ali bastante grande. Que bom, veja só, o
depoente quer deixar claro que parece muito confuso, que sem cabimentos algumas
situações, que ao ver do depoente isso não passou de uma desinteligência, que ele quer
deixar claro em relação a isso, registrado, que não efetuou nenhum disparo de arma de
fogo. Que até porque não acredita em disparo, que com certeza se ele tivesse feito esse
disparo, haveria alguma vítima. Que é o último recurso. Que o depoente não acredita. Que
ah, e também tem que todo o armamento, tá, é importante isso, todo armamento que
apesar que na época não foi periciado, o interrogado acredita, que os policiais chegaram
já no desenrolar da situação, que então assim provavelmente teriam pego até em
flagrante a situação acontecendo, né. Que outra situação é assim, que falar “ah, ele deu o
disparo”, que assim recorrer em serviço em flagrante seria muito difícil. Que é importante
que a empresa tome uma responsabilidade, tem que ser muito rígida nesse ponto com
relação a conferência do armamento, documentação e da contagem da munição. Que
essa contagem não apresentou falta de munição, ela não apresentou nenhuma
característica, que não foi conferida, que “eu tomei, depois que voltamos lá do
preenchimento do termo circunstanciado, ficamos até umas três e pouco da manhã lá,
fomos soltos, eu reassumi o meu posto na guarita Anne Frank naturalmente, então eu fui
o responsável.” Que conferência das armas. que eram cinco armas, que eram cinco ou
seis armas no todo, que a contagem da munição, que a passagem deste relatório de
armamento para o vigilante do dia, que assumiu às 7h. Que ele por obrigação, se alguma
coisa estivesse errada, não poderia assumir o posto. Que o interrogado fez a conferência,
que constou no livro de ocorrências na época, que se for requerido isso vai ter lá essa
situação com mais detalhes porque já faz algum tempo e o interrogado não se recorda de
todos. Que lá vai estar discriminado de uma forma bem específica. Que, inclusive,
assinado por supervisores e pelo gerente da empresa. Que o interrogado não conhece
Bruno Simões, que na verdade foi uma situação muito rápida e confusa.”
IP Marcia Helena Fagundes (mov. 42.17): “(...). Que a testemunha não se recorda muito
da situação, mas se recorda. Que o Pedro está preso em Itajaí. Que a testemunha sabe
que o irmão e a ex cunhada dela brigaram. Que a testemunha não estava na hora. Que
eles discutiram feio assim, que eles sempre faziam isso. Que era normal eles se
estapearem na verdade. Que um segurança, que um desses seguranças, que a
testemunha não sabe qual que é qual, na verdade, que esse segurança veio se intrometer
na briga, achando que o irmã da testemunha iria bater na parceira dele. Que daí o irmão
da testemunha bravo falou “não se meta, briga de marido e mulher e tal”. Que até aí a
testemunha estava na Igreja. Que quando ela voltou já estava toda a briga na frente de
casa. Que a mãe da testemunha tem um espetinho, que são três casa no terreno; da mãe
da testemunha, da irmã e a da testemunha no fundo. Que quando a testemunha chegou
da igreja, eles estavam, todo mundo brigando ali. Que aí o filho da testemunha não sabe o
que ele falou para a mãe da testemunha, “que ele ameaçou a minha mãe e a minha mãe,
lógico, foi defender o filho dela”. Que o irmão da testemunha foi embora e a briga
continuou. Que só que daí eles voltaram, que eles voltaram em três, que o filho falou um
monte para ele, ele falou um monte para o meu filho, que aí ele sacou a arma. Que
quando ele sacou a arma, a mãe da testemunha ligou, que tanto é que se pedir as
gravações, vai ouvir na hora que ela falou assim no telefone “você está ouvindo tiro? ele
atirou. Ele atirou contra a gente, ele atirou.” Que a testemunha tem uma menininha de seis
anos que estava na hora, que eles ameaçaram, que se a gente fizesse alguma coisa eles
iriam voltar. Que na hora a irmã da testemunha já estava chamando a polícia, que daí
foram para o Sétimo para responder tudo. Que nesse terreno são três casas, que o
cunhado da testemunha mora na do meio. Que a confusão começou com o irmão da
testemunha que nem mora lá. Que eles estavam ali e não moram lá. Que tiveram uma
briga na frente da casa. Que na verdade eles brigaram em casa e ela saiu correndo, que
quando eles brigaram na rua, esse vigilante que estava fazendo vigilância no bola, ele viu
e ele veio, achando que ele ia bater nela. Que foi onde tudo começou, que quando a
testemunha saiu da igreja já estava todo mundo brigando. Que discutindo. Que na hora o
irmão da testemunha nem estava mais, bem como a cunhada. Que eles já tinham se
revolvido e voltado para a casa. Que quem discutiu com os vigilantes foi o cunhado da
testemunha, o Pedro, a mãe, o filho, a testemunha e que estava todo mundo da família.
Que a mãe poderá prestar depoimento. Que a testemunha se compromete em levar uma
intimação para ela e para o filho da testemunha. Que a irmã da testemunha estava, todo
mundo, que tinha bastante gente. Que como a mãe da testemunha tem esse espetinho,
em dia de bola o movimento é maior. Que então todo mundo se ajuda, todo mundo ajuda
a minha mãe. Que quando a testemunha chega da igreja também vai lá fazer alguma
coisa com ela. Que a hora que a testemunha chegou da igreja já estava o tumulto assim.
Que a testemunha não sabe quem é Bruno Simão Batista. Que quando a testemunha
chegou já estavam discutindo. Que estava o cunhado, o filho , a mãe da testemunha. Que
estavam discutindo porque esse tinha vindo ameaçado, daí ele saiu com a viatura do
trabalho deles lá e quando eles voltaram, voltaram três. Que foi a hora que a testemunha
chegou. Que ele saiu, ameaçou e voltou com a arma de fogo. Que a briga iniciou porque
eles se meteram na briga do irmão da testemunha, na verdade. Que o irmão da
testemunha falou que se eles viessem se meter na briga entre ele e a esposa dele, ele iria
bater no cara. Que começou a confusão. Que ele saiu e voltaram em três, que foram
levados para a delegacia. Que “eles ameaçou todo mundo, ameaçou de morte. Que esse
que mostrou a arma, que ele disparou e ameaçou”. Que o filho da testemunha tomou a
dor da mãe dela. Que a mãe dela naquele calor, tumulto discutindo, “ele falou para a
minha mãe cala boca, alguma coisa assim”. Que o cunhado da testemunha falou: “cala a
boca você”. Que alguma coisa assim. Que “você não é homem, alguma coisa assim. Eu te
mato, mato todo mundo, uma coisa assim”. Que daí a testemunha ficou ‘que se mata?”.
Que o filho da testemunha foi, que a testemunha foi mesmo para cima dele. Que depois
que eles estavam no Bola, a gente foi lá para falar com o chefe dos seguranças. Que eles
falaram que não tinham arma. Que a testemunha não se recorda dos rostos dos
vigilantes. Ao ser mostrada as imagens dos autuados, a testemunha apontou para Daniel
e disse que “esse que ameaçou e que fez os disparos”. Que ele ameaçou o filho, cunhada
e a testemunha de morte. Que se a gente fizesse alguma coisa contra ele. Que ele sacou
a arma, aham, ele disse que chegou a disparar. Que foram dois disparos. Que na hora a
testemunha não viu porque estava com a irmã no telefone. que foi a hora que ela estava
ligando para a polícia, que a testemunha só ouviu e todo mundo se abaixou, né. Ao ser
perguntado se a testemunha viu ele efetuando os disparos, ela respondeu que sim. Que a
testemunha não se lembra como era a arma. Que a arma era prata. Que era uma pistola.
Ao ser perguntado o que os outros vigilantes fizeram, a testemunha respondeu que: “Não,
que eu me lembro só com ele. Que a gente discutiu com ele. Que aquele outro mais
senhor, né. Ele foi até querido com a gente. Que aquele ali, nossa em tempo nenhum, em
delegacia a gente conversou com ele, com os outros dois não, ele foi gente boa assim,
sabe? Mas esse aqui ele ameaçou”. Que a irmã da testemunha acionou a polícia. Que a
igreja estava cheia. Que a distância da casa até a igreja é de cinquenta metros, que a
gente mora no meio da quadra, na esquina. Que tinha a irmã, as sobrinhas da
testemunha. Que nossa muita gente. Ao ser mostrada a imagem de Bruno Simões, a
testemunha respondeu que conhece sim, que na verdade ele é um travesti. Que fica na
rua. Que como ele compra espetinho, ele estava mesmo na hora. Que a testemunha não
o vê faz dias, que ele sempre vai lá comer. Que a testemunha tentará conseguir o contato
dele, que eles vão e voltam.”
IP Maria Helena Fagundes (mov. 42.19): “(...). Que esse daí até o genro da testemunha
e a filha dela, que ela tem uma barraquinha de espetinho e no dia lá, o filho da
testemunha estava discutindo com a ex nora, que ela bebia muito e eles acabaram
separando, que foi melhor assim. Que aí discutindo com ela, o guarda veio. Que é caso
de família, tudo bem. Que aí ele foi embora e voltou com mais três. Que “o sou policial e
vou matar todos vocês”. Que a testemunha falou “não”. Que o neto da testemunha falou “o
respeita a minha vó”. Que quando ele falou “respeita a minha vó”, esse daí deu um tiro.
Que aí naquele que ele deu tiro, a testemunha deu um grito porque achou que tinha
acertado o neto. Que achou que tinha ferido alguém. Que ele entrou no carro e deu outro
disparo, que deu dois disparos. Que a testemunha tem uma barraquinha de espetinho,
uhum. Que fica em frente a casa dela, que fica no meio da quadra, n 5269, que fica no
meio da quadra e a igreja na ponta da quadra de lá. Que isso aconteceu no dia
07/12/2014 por volta das 21h30min. Que isso mesmo, que faz tanto tempo. Que a outra
filha da testemunha ligou para os policiais militares. Que “liga para a polícia, mas ele falou
eu sou policial e foi na hora que ele deu o tiro”. Que falaram com ela por telefone. Que foi,
aham. Que os policiais militares foram ao local e falaram com o Pedro. Que Pedro é filho
da testemunha e está preso. Que em Santa Catarina, justamente, uhum. (...) Que um
vigilante chegou sozinho e daí ele falou ‘o que tá acontecendo?”. Que a testemunha falou
“é briga de casal, tá tudo bem”. Que ele saiu e voltou com mais três, que daí eles eram em
quatro. Ao ser mostrada as imagens das pessoas que estão sendo investigadas, em
relação ao autuado Jorge a testemunha falou “esse aqui falava, não, vamo embora, que
esse aqui coitado! Falava para os companheiros “não, vamo embora. Não, vamo. É caso
de família, problema de família”. Ao ser mostrada a imagem de Charles, a testemunha
respondeu: “Olha, eu acho que esse aqui. Eu ainda tô em dúvida, mas acho que é um
branquinho. Que o branquinho que chegou primeiro, justamente. Que foi ele que disparou
o tiro também, viu? Que ele saiu e voltou com os três, que eles estavam em quatro.” Que
Jorge e Daniel estavam com ele. Que “esse aqui falou: “não vamo embora”, disse a
testemunha sobre Jorge. Que a testemunha estava discutindo com ele e ele disse “não,
deixa aí já tá resolvido, é caso de família”. Que a cunhada gostava de beber um
pouquinho, sabe? Que já estava tudo calmo. Que ele, Charles, disse “eu sou policial” e
que apontou a arma. Que “esse aqui, ele é bem carequinha mesmo, agora que eu vi
bem”. Que o Daniel ficou junto. Que na hora tinha muita gente e a testemunha não e o
8910 passou na barriquinha da testemunha, que um falava. Que com Daniel a testemunha
não discutiu, ela discutiu com Charles (a testemunha apontou as fotos). Ao ser mostrada a
imagem de Daniel e de Jorge e dito que eles não deram tiros, a testemunha respondeu
que “Não, esse aqui não deu o tiro e esse aqui até tirava pra fora ele. Que ele (Jorge)
entrou umas duas ou três vezes na frente deles e falou: “vamo embora, vamo embora’.
Que “para com isso, vamos embora”. Ao ser dito que Charles que efetuou os disparos, a
testemunha falou que tem certeza, que ele é carequinha, do olho bem verde. Que ele tem
o olho verde. Que ele efetuou os disparos quando a testemunha disse que ligaria para a
polícia, que ele falou que era policial. Que o neto da testemunha falou: “Você é policial
como? Respeita a minha vó”. Que ele (Charles) falou “respeita não” e deu um tiro. Ao ser
perguntado para onde ele apontou a arma, a testemunha respondeu que: “Ele apontou a
arma para todo mundo, que ele estava assim - demonstrou com gestos uma mão esticada
para frente- se eu pudesse conseguir as imagens, que tem um hotel bem na frente,
poderia até ver isso. Que daí eu dei um grito, que eu achei que tinha atingido o meu neto.
Que eles achou que tinha atingido alguém, que estava cheio, que aí saíram correndo. Que
quando entraram no carro deram disparar”. Que daí a testemunha não viu quem atirou,
mas o primeiro tiro foi ele (Charles), que isso a testemunha tem certeza, que ele tem o
olho verde. Que eles ficaram discutindo uns dez minutos ou mais, que ele fazia assim e
empurrava todo mundo. Que tinha de oito a dez pessoas comendo lanche, que o neto da
testemunha chegou e disse: “o rapaz, respeita a minha vó”. Que ele (Charles) falou que
era polícia, que o neto da testemunha falou: “Polícia você não é”. Que ele (Charles) falou
‘eu sou polícia”. Que ele virou a arma e quando ele atirou, a testemunha achou que tinha
acertado o neto. Que durante a audiência em fase policial, a testemunha pediu licença e
se levantou. Que disse “ele estava assim, e o meu neto disse respeita a minha vó. Que
veio na minha frente e deu um tiro. Que eu achei que tinha acertado o meu neto e eu dei
um grito ”. Que a testemunha se sentou novamente, após demonstrar como foi a cena
narrada. Que aí eles saíram correndo. Que o neto da testemunha tinha acabado de
chegar da escola. Que a filha da testemunha estava na barraquinha desde o começo, que
ela que ajuda ali. Que é tanta gente lá no espetinho, que a testemunha tinha uma
testemunha que até foi embora. Que lá para Londrina, que é um travesti. Que o apelido
era bebi. Que Bruno? O apelido era Bibi, uma morena. Que a testemunha queria tanto
descobrir, que foi para Londrina, casa dos pais. Que é um travesti. Que é a Bibi mesmo,
que o nome de guerreiro na rua é Bibi. Que é naqueles meios que ele mora. Que eu
queria até ver se eu conseguia alguém, mas eu não consegui. Que tem até um outro
travesti que também estava lá, que mora em São Paulo, que se chama Jessica e é de
guerreira também. Que essa de vez em quando vem aqui. Que essa trabalhava na
prefeitura de São Paulo e não sei se estava trabalhando, que está para vir esses dias aí.
Que a testemunha não sabe os dados da Bibi. Que os dados da Jessica a testemunha
sabe porque ela sempre está na casa da testemunha. Que ela vem “o tia”. Que eles
chamam ela tudo de tia na rua. Que inclusive semana passada ela estava aí, que
presenciou os fatos, que estava todo mundo no lanche. Que a igreja estava lotadíssima
aquele dia. Que tinha bastante gente no espetinho. Ao ser perguntado se teve alguma
ameaça por parte do policial, ele respondeu que: “ele só falou que ia matar todo mundo”.
Que o Charles. Que esse moço, disse a testemunha apontando para outra foto, conversou
com algumas pessoas, mas acho que não foi ameaça não”. Que ela tem certeza. Que a
arma era uma prata, da cor do computador. Que ela era meio assim, que não era grande.
Que a testemunha acha que é uma pistola. Ao ser mostrada uma pistola para a
testemunha, ela respondeu era o modelo era igual, mas não era dessa cor. Que era mais
largo assim. Que era desse modelo, dessa cor aqui, que para “mim olhar assim, era mais
largo assim”. Que a testemunha sabe que foram dois disparos, que sabe que foi um
carequinha. Que pode ser que ela (a filha da testemunha) estava discutindo com o outro e
outro que disparou. Que ele estavam em quatro, que a testemunha tem certeza.”
IP Richard Henrique Fagundes (mov. 42.21): “(...). Que o tio da testemunha discutiu
com a tia dela. Que foi mais ou menos às 21h30min. Que estavam na frente da casa. Que
a testemunha estava dentro da casa. Que o tio dela saiu com a tia, ex tinha, que eles
terminaram. Que eles brigaram na frente da Bola de Neve. Que os guardas acharam que
o tio ia bater na tia. Que foi pra querer bater no tio. Que começou o bate boca entre os
dois. Que nisso a briga foi parar na frente de casa. Que a confusão começou na frente da
Igreja. Que a distância da Igreja para a casa da testemunha é cem metros, nem isso, que
dá metade da esquina. Que o tio e a tia estavam na hora do disparo. Que daí eles
desceram e começaram a xingar todo mundo, que brigaram com a avó da testemunha.
Que eles foram para cima da avó, que nisso ele sacou a arma e atirou. Que a testemunha
saiu de casa quando escutou a “gritação’ dentro de casa. Que havia três vigilantes. Que
chegou primeiro o Jorge. Que depois voltaram os três no carro. Que a testemunha chegou
no momento que eles estavam indo embora, que um veio conversar e depois que voltou
os três, a testemunha já não entendeu porque o que veio conversar estava alterado. Que
o que veio conversar foi o que veio primeiro, Jorge. Que a testemunha o viu na metade da
quadra. Que quando voltaram, começou a discussão e eles vieram para cima da gente.
Que daí foi para cima da minha avó. Que Jorge foi para cima da vó. Que a testemunha
não iria deixar ele bater nela, que ele sacou a arma de um tiro para cima. Que o Jorge.
Que para querer intimidar, que a testemunha foi para cima dele dentro do carro. Que a
hora que foi para bater nele, eles arrancaram com o carro. Que na hora foi tudo tão rápido
que começou xingamento, aí a testemunha já não entendeu mais nada, só queria separar,
que daí ele foi para cima da vó. Que efetuou o disparo para cima. Que foi só esse disparo.
Que daí ele saiu e que logo em seguida, ligaram para a polícia. Que a testemunha acha
que foi o tio Pedro que ligou. Que os outros dois vigilantes discutiram. Que o Daniel fez a
discussão, xingamento. Que ele ameaçou todo mundo que estava na frente lá. Que falou
um monte de coisa, que xingava, que falou que ia “catar nóis se acontecesse alguma
coisa”. Que a testemunha não reparou muito em Charles. Que esses dois não saem da
cabeça da testemunha. Que a testemunha tem certeza que foi Jorge. Que a testemunha
conhece Bruno, que acha que ele estava lá, que não lembra muito. Que a testemunha
tinha dezesseis anos na época, que se lembra claramente da situação. Que Pedro está
preso. Que acha que a mãe chegou depois. Que foi tudo rápido. Que agora o que foi
falado a testemunha não lembra, mas lembra que ela foi ameaçada. Que ela não
conversou muito, que foi mais para a parte de separar e partir para a ignorância depois
que ele disparou a arma. Que depois que ele disparou a arma, a testemunha achou que
ele iria vir para cima. Que ele disparou a arma e ficou com a arma em punho, que iria vir
para frente. Que daí foi a hora foi para cima dele. Que a arma era um 38, preto. Que não
era uma pistola fininha. Que não teve situação de jogar pedra na Igreja. Que no local tinha
bastante gente, a maioria era familiar. Que o resto era vizinho. Que avó, mãe, Pedro, tio
da testemunha estavam na frente. Que mais gente veio a hora que eles estavam indo
IP Marta Helena Fagundes (mov. 42.42): “(...) Que a testemunha não se recorda a data,
mas era um domingo, Igreja Bola de Neve. Que tem na Anne Frank também. Que dá uma
quadra de distância de casa. Que a testemunha estava em casa. Que o irmão e a ex
cunhada estavam chegando, que moram em São José dos Pinhais, que a testemunha não
soube o que houve, mas eles estavam discutindo, que parados na frente da igreja
discutindo. Que o segurança veio e perguntou para eles o que estava acontecendo. Que
era o irmão e a ex cunhada. Que o irmão falou “em briga de marido e mulher não se mete
a colher”. Que o irmão se chama Márcio. Que o segurança foi para dentro da igreja e o
irmão voltou para a casa. Que o irmão parou o carro no portão e nisso veio ele e mais
dois. Que eles desceram do carro daí. Que nisso que eles desceram do carro vieram
chamando o irmão da testemunha. Que “rapaz vem aqui”. Que alguma coisa assim. Que a
mãe ficou nervosa. Que a barraca de espetinho da mãe da testemunha é na frente de
casa. Que o irmão parou o carro do lado. Que tinha o espetinho ali. Que antigamente, que
há quase um ano não tem mais. Que quando a mãe viu a arma começou a gritar. Que a
testemunha estava com criança no colo e saiu correndo. Que no carro eram três
seguranças, um moreno, mais baixinho, senhor de óculos; o outro um pouco mais alto que
ele e careca também, o outro tinha barbinha e era mais alto. Que os três estavam de
uniforme, tudo certinho, bonitinho. Que daí na hora que a testemunha chegou no portão,
que ela viu que eles estavam com arma. Que a mãe estava exaltada porque ela já é
cardíaca. Que a testemunha catou o celular para ligar para a polícia e bem na hora que
ela conseguiu ligar 190, esse senhor baixinho de óculos ele disparou. Que a testemunha
falou para o policial: “moço, pelo amor de Deus, mande alguém aqui porque ele vai matar
alguém atirando”. Que daí eles perceberam que a testemunha tinha ligado para a polícia e
e eles tinham entrado, depois do disparo. Que eles entraram e todo mundo “para com
isso, deixa disso”, essas coisas. Que para acalmar os ânimos de todo mundo, porque
tinha mais gente no espetinho, eles entraram no carro e foram embora. Que nisso a
viatura chegou. Que não tinha ninguém machucado, graças a Deus e eles falaram que era
melhor ir para a delegacia. Que era domingo a tarde, uma sete e pouco, que era horário
de verão. Que daí a gente foi para a delegacia para fazer o boletim. Ao ser mostrada a
foto de Charles, a testemunha disse que ele não disparou. Ao ser mostrada a foto de
Jorge, a testemunha disse que “esse, mas de óculos”. Que um senhor moreno e de
óculos. Ao ser mostrada a foto de Daniel, a testemunha respondeu que: “Não, esse mais
clarinho, não. Foi um senhor de óculos baixinho”. Que ele estava de óculos, em um
domingo, que era o senhor moreno, que era o único moreno que estava de óculos e que
ele entrou no banco de trás a hora que saiu do carro até. Que a hora do disparo, a
testemunha não viu. Que quando ela estava ligando para a polícia, ele entrou no banco de
trás, do lado do carona. Que a testemunha que ligou 190. Que quando ela terminou de
falar e desligou deu cinco cinco minutos para a polícia chegar. Que a testemunha não se
recorda de qual foi a arma. Que quando a polícia chegou eles não estavam mais ali,
tinham voltado para a Igreja, a testemunha não sabe. Que uma viatura ficou conversando
com as vítimas, acalmando-as, falando o que era para elas fazerem. Que retornaram e
foram até a igreja ver se eles estavam lá, para ver o que iriam fazer. Que como já tinham
falado para a gente ir a delegacia. Que a igreja era Bola de neve, que a igreja é na
esquina e a casa na metade de outra esquina, que da duzentos/trezentos metros. Que
sessenta passos. Que tem a nossa casa que é aqui…Que tem como ter noção de
distância. Que esses seguranças já trabalhavam na igreja, a testemunha acha que há
muito tempo. Que nunca tinha presenciado eles ali, perto de casa. Que eles ficaram mais
próximos, na rua. Que os estacionamentos não estavam dando conta e ultimamente, não
está tendo, mas quando foi para lá o bola de neve tinha muito furto de carro, né. Que eles
ficavam para ficar vigiando os carros. Que não entravam na igreja, era externo. Que é por
isso que eles estavam discutindo na esquina, ele foi conversar com eles na esquina, né.
Que quando o irmão da testemunha disse aquilo para ele, ela acha que ele ficou ofendido
e foi chamar mais dois, né. Ao ser perguntado se os seguranças falaram alguma coisa, a
testemunha disse que se ela falar que lembra, é mentira, mas a hora que a mãe dela
começou a gritar “para com isso, para com isso”, foi a hora que a testemunha veio
correndo. Que estava com a neta no colo e a única coisa que fez foi ligar para a polícia.
Que se falou “ai eu vou te matar, ai depois a gente se acerta”, alguma coisa nesse
sentido, não. Que a mãe da testemunha estava vendendo espetinho. Que foi um tiro só.
Que a testemunha não viu a arma. Que a arma não foi localizada, “que a gente saiba
não”. Que quando a polícia chegou, os seguranças não estavam mais no local. Que a
viatura foi até a igreja para localizar eles lá. Que por isso que a testemunha acha que na
hora que a gente foi para a delegacia, eles estavam em quatro, que acha que o chefe dos
seguranças foi acompanhando eles. Que a ex cunhada da testemunha presenciou, que
ela estava dentro do carro. Que a discussão foi dentro do carro, na esquina. Que por isso
os seguranças foram verificar o que estava acontecendo no carro. Que eles estavam
dentro do carro, vindo de São José. Que parece que os seguranças não estão mais na
igreja. Que tanto é que isso foi no domingo e na quarta feira a gente foi para a igreja, tipo
assim, foi não, só passou no entorno e eram outros seguranças. Que são de empresa,
estavam uniformizados, que acha que é a mesma que ainda faz segurança lá, mas eles
não estavam. Que usavam uniforme todo azul marinho. Que a pessoa que disparou era a
menor dos três, que estava de óculos. Que era magro mais ou menos igual a
testemunha…não, mentira, ela tem quadril. Que mas assim, não era magrinho e nem
Por fim, perante o Juízo, também foram ouvidas as testemunhas Maria Helena
Fagundes, Marta Helena Fagundes, Richard Henrique Fagundes, Marcia Helena Fagundes,
Dhaniel Santos Da Silva e Marisa de Maia Nunes que prestaram as seguintes declarações:
Maria Helena Fagundes (mov. 187.2): “(...). Que a testemunha estava presente no
momento da confusão, que ela tinha uma barraca de espetinho. Que estava na barraca do
espetinho, que era dona da barraca do lado. Que sobre o motivo da discussão, a
testemunha respondeu que o filho estava discutindo com a esposa dele na esquina, que
ela bebia um pouco, né, que ele veio para casa. Que naquilo o outro carro chegou, o
rapaz xingando ele e ele também, que aí a testemunha já ficou assim. Que “ele saiu, mas
daí eles voltaro eles indo em quatro no carro. Que aí naquilo discussão, eles pegaram
assim e deram onde deram tiro, não lembro. Que não me alembro. Que sinceramente não
me alembro bem, que eu fiquei tão nervosa que na primeira vez veio um e depois que o
carro saiu veio em quatro, que isso eu me alembro”. Ao ser perguntado sobre as
características de quem efetuou o disparo, a testemunha disse que vai falar a verdade
para a senhora, que faz tanto tempo, que a confusão ela sabe que teve, mas o rosto da
pessoa não consegue, não. Ao ser perguntado se a pessoa for mostrada, a testemunha
faz o reconhecimento, ela respondeu que: “Óia, vou dar uma olhada. Pode ser, mas vou
posso falar alguma coisa se eu reconhecer alguma coisa, mas eu não me alembro a
feição dele”. Ao ser dito que no depoimento policial a testemunha falou que ficou frente a
frente com a pessoa, a testemunha respondeu que: “Simm, eu tinha uma barraca de
espetinho, na hora da confusão cá minha fia, meus neto, tudo ali, a gente ficou
desesperado, mas a gente estava em quatro. AÍ assim, o rosto eu não sei se vou lembrar,
mas eu tava junto sim”. Que tinha um vigilante para apartar a briga, tinha um que dizia
“vamo pra casa, vamo”. Que “empurrava o outro pra dentro do carro”. Que quando deu o
primeiro disparo, né, deu pra cima um. Que a testemunha achou que tinha acertado, que
“minha fia deu um grito, que foi pro lado do meu neto, que ela entrou na frente dele e aí
deu um tiro pro chão de novo, que o outro empurrou ele pra dentro do carro; “para
vamoembora, vamoembora”. Que tinha um que empurrava ele dentro do carro, sim. Que
um deles. Ao ser mostrado o réu para a testemunha, ela respondeu que “assim, eu vou
dizer bem a verdade, eu tô meio em dúvida, sabe? Que é um deles, mas eu não sei quem
que é não. Que foi assim muito rápido, aquela confusão toda. Eu não consigo difundir a
feição desse rapaz, não”. Que a testemunha não pode afirmar.’
Marta Helena Fagundes (mov. 187.3): “(...) “Que a testemunha se recorda o que
aconteceu na época, que o irmão e a cunhada dela estavam discutindo na esquina de
casa, na esquina da Igreja Bola de Neve. Que tinha seguranças terceirizados. Que na
discussão, a testemunha não sabe o que aconteceu “mas eles acabaram vindo até a
nossa casa, que é metade da quadra e logo em seguida...não sei se eles se acertaram
depois, só sei que meu irmão foi embora com a minha ex cunhada e chegou um policial,
um segurança para falar a verdade”. Que o segurança estava perguntando “cadê o rapaz?
Cadê o rapaz?” Que o sobrinho da testemunha “saiu para fora”. Que começou a
discussão. Que ele saiu e logo em seguida a gente só escutou barulho de carro. Que daí
a testemunha, a irmã dela, filhos, crianças, tudo pequeno. Que já tava eles em quatro
nessa situação. Que de repente a irmã da testemunha estava mais próximo e só escutou
“para com isso, para com isso”. Que tinha um dos rapazes que estava apontando a arma.
Que ‘daí a hora que ela falou “você vai matar meu filho’ daí eu sai pra fora, cheguei
próximo’. Que foi logo que ele deu dois disparos. Que a testemunha não sabe dizer se foi
pra cima ou pra baixo, mas foram dois disparos. Que daí tinha um que falava “vamo vamo
vamo”. Que “porque eu não sei se de repente ele achou que tinha acertado alguém ou
pegado em uma das crianças porque acabou todo mundo saindo pra fora’. Que “na
verdade, desculpa falar; foi intromissão dele em querer saber o que estava acontecendo
em carro alheio, que nem estava na igreja’. Ao serem mostradas as imagens do mov.
84.1, a testemunha respondeu que ‘só que ele não estava de óculos no dia. Uhum, mas
ele não tava de óculos”. Que ‘quem deu os disparo era uma pessoa morena, mas não
estava de óculos”. Ao ser mostrada a imagem do réu, a testemunha respondeu que: ‘Ele
está mais cheinho, não só eu tô cheinha. Que 90% de certeza”. Que “ele está um
Richard Henrique Fagundes (mov. 187.4): “(...).Que a testemunha estava dentro de
casa quando ocorreu tudo isso. Que tipo o tio e a esposa dele estavam brigando na rua,
que a testemunha nem viu eles brigando na rua. Que daí, a testemunha estava dentro de
casa jantando. Que lembra que ocorreu de os guardas da Bola de Neve chegarem na
frente da casa da testemunha. Que eles perguntavam do tio “cadê o rapaz?” Que já com a
arma na mão. Que daí a testemunha falou “mas o que que aconteceu?” Que eles “não
mas cadê os caras?”. Que “naquele fervo tudo ele apontou a arma pra mim”. Que a mãe
da testemunha se assustou nisso, ela não entendeu nada, que foi a hora que ele entrou
na frente e deu um disparo para cima e outro para baixo. Que o companheiro dele já
gritando “vamo, vamo vamo entra no carro”. Que depois que a testemunha foi saber que
foi porque o tio e a esposa dele estavam discutindo na esquina de casa. Que o carona do
veículo que disparou, um rapaz moreno. Que a testemunha nunca tinha visto ele. Que a
testemunha lembra da fisionomia na frente de casa, se ver a foto dele, consegue lembrar
se realmente é a pessoa. Que na hora a testemunha viu que era uma arma preta, que não
sabe definir qual que era, que não conhece. Ao ser dito que foi um disparo para cima e o
outro para baixo, a testemunha respondeu que: ‘Isso, foi. Ele apontou na minha direção,
isso a minha mãe entrou na frente, que ele atirou para cima e atirou para baixo”. Ao serem
mostradas as imagens do mov. 84.1 e perguntado se a testemunha reconhece a pessoa
(no caso, o réu) que aparece nelas, a testemunha respondeu que: “então, ó nessas duas
fotos que ele está aí ele está mais cheio, lá ele está mais magro. Que aquelas duas fotos
parecem bastante o que vocês mostraram pra mim. Parece bastante o rapaz. Que parece
bem ele mesmo. Parece o rapaz que estava com a arma em punho, apontando pra mim”.
Ao ser mostrada a imagem do réu para a testemunha, ela respondeu que: “Isso, ele
mesmo”. Ao ser perguntado se a testemunha reconhece a pessoa que viu nas imagens
como a pessoa que estava empunhando a arma, a testemunha respondeu que “sim’. Ao
ser perguntado se a testemunha reconhece a pessoa que viu por videoconferência ou no
mov. 84.1, ela respondeu que: “Então, a única diferença ali que eu não vi ele, foi que
naquele dia ele não estava usando óculos, que estava sem óculos no momento”. Que
identifica a pessoa como quem disparou no dia. Que havia quatro vigilantes. Ao ser
perguntado quais tinham a mesma cor de pele e altura, a testemunha respondeu que não
fixou muito nos outros rostos, que lembra mais desse rapaz aí, que foi o que apontou a
arma para a testemunha. Que na hora do fervo, a mãe da testemunha entrou na frente.
Que a testemunha não lembra dos outros rapazes. Que sabe que eles desceram do carro,
escutaram os disparos e falaram “vamo aí, vamo aí’. Ao ser perguntado se algum vigilante
interviu para cessar a confusão, a testemunha respondeu que “então, depois que ocorreu
os disparos, teve um outro amigo dele que eu lembro que empurrava ele pra dentro do
carro ‘vamo vamo vamo’.” Ao ser perguntado se a pessoa que foi colocada na imagem e
está no escritório da Dra. é quem estava com a arma no dia, a testemunha respondeu que
Marcia Helena Fagundes (mov. 277.1): “(...) Que a testemunha não se recorda tão
certinho, tá, mas vai tentar falar o que se lembra. Que a briga na verdade era uma briga
entre casais, entre o irmão da testemunha a ex cunhada dela. Que sabe que eles se
envolveram na briga, que eles eram seguranças do Bola de Neve. Que então elas foram,
na verdade, se intrometer na briga entre o irmão da testemunha e a ex cunhada. Que
quando a testemunha chegou, a briga já tinha acontecido e eles saíram do Bola. Que a
mãe da testemunha tinha um espetinho na frente e já estavam brigando. Que um moço
que a testemunha não se recorda o nome, mas acredita que se ver ele, irá saber quem é.
Que efetuou dois disparou e ameaçou muito a gente. Que tanto que a irmã da testemunha
estava com um policial na hora, e o policial que estava ouvindo ela, na hora que ela ligou
para a polícia, ele ouviu os dois disparos. Que a briga era entre o irmão e ex cunhada.
Que quando a testemunha chegou, já havia acontecido. Que no disparo a testemunha
estava. Que quando ela chegou já estava o tumulto, sabe? Que aí até ela realmente
xingou sim ele, porque do mesmo modo que ele começou a falar, a gente também falou.
Que ele puxou a arma e atirou. Que tinha até criança. Que tinha muita gente lá. Ao ser
perguntado se é o acusado Jorge, a testemunha disse que não se recorda o nome do
moço, mas eram dois seguranças. Que na época, a testemunha fez reconhecimento na
delegacia, que na verdade foram todos para lá. Ao ser dito que foi Daniel que ameaçou as
vítimas e fez os dois disparos, a testemunha respondeu que por nome, ela não se
recorda. Que precisa ver o rosto. Ao ser mostrada a imagem do réu Jorge para a
testemunha, ela respondeu que não é esse. Que ele estava junto na cena da briga
também. Ao ser perguntado sobre a participação do Jorge, a testemunha respondeu que
acha que dos quatro, ele foi o que amenizou, esse senhor aí. Que Marta é irmã da
testemunha e Maria é a mãe dela. Que a testemunha não reconheceu o réu como quem
efetuou os disparos. Que a testemunha foi ao Juizado Especial Criminal, que quando a
testemunha fez o reconhecimento, fez por foto ‘a não ser se envelheceu muito para eu
não reconhecer assim. Igual eu falei para a juíza e promotora, eu não me recordo dos
nomes, mas ele não parece ser ele, a não ser que eu veja a foto dele antes porque não
Dhaniel Santos Da Silva (mov. 277.2): “(...) “Que a testemunha era o líder da equipe,
que houve uma confusão lá fora, que a testemunha foi ver o que aconteceu. Que o
pessoal veio para cima ali e realmente chegou a ter um disparo de arma mesmo. Que
sobre os vigilantes, estava o Jorge, a testemunha que era o agente de escolta da ocasião,
o Charles, o Daniel Nunes e o Marcelo. Que o Charles estava fazendo a ronda. Que o
motivo da confusão, a testemunha não sabe. Que ela estava interna, dentro da igreja. Que
só saiu lá ver o que estava acontecendo na hora que já estava a confusão. Ao ser
perguntado se a testemunha acompanhou os demais até a residência da vítima, ele
respondeu “quando chegamos, o tático já estava lá. Que começou com o tático, né”. Que
o Charles era o tático. Que a testemunha só ouviu o barulho do disparo, que se assustou
e correu para dentro do carro. Ao ser perguntado quem poderia ter efetuado o disparo, a
testemunha respondeu que a hora que chegou ali, estava ela, Charles, Jorge, Daniel
Nunes. Que na hora lá, ninguém assumiu a responsabilidade, mas “a gente viu pela arma
que estava faltando munição, que era do Daniel”. Que Daniel Nunes. Que ele era vigilante
do posto. Que não foi conduzido para a delegacia porque a vítima não o chamou. Que a
testemunha não sabe responder se a vítima viu Daniel. Ao ser perguntado se o Daniel
estava junto com os demais a hora que a polícia chegou, a testemunha respondeu que o
policial ali, ele chegou no portão, né. Que ele estava conversando com o Charles”.
Marisa De Maia Nunes (mov. 277.4): “(...) “Que a testemunha era esposa do Daniel
Ramos Nunes. Que sobre os fatos, ficou sabendo recentemente antes de ele falecer. Que
ele trabalhava como vigilante em um posto e nesse posto ele foi abordado lá por uns
policiais, né, de rotina, fazendo abordagem de rotina. Que a policial foi até a testemunha e
perguntou. Que a testemunha acompanhava ele, né. Que perguntou se ele tinha arma ou
alguma coisa assim, que falou que ele tinha efetuado um disparo lá, na Igreja Bola de
Neve, né. Que o policial começou a perguntar se Daniel estava com a arma ainda. Que a
testemunha disse que não sabia. Que só depois que acabou a revista ali, que a
testemunha perguntou para o esposo e ele respondeu sobre o que se tratava; que “ele
tinha efetuado esse disparo, né, e que apareceu na ocorrência na hora da abordagem, só
isso”. Que a testemunha não teve muitos detalhes, somente isso aí que ele falou. Que
Daniel trabalhava na Igreja. Que ele falou que o rapaz tinha invadido, né, que eles
estavam lá, e daí invadiu e ele atirou. Que ele não entrou em detalhes.”
No caso dos autos, embora o acusado confirme estar presente no momento do
fato, também relata que buscou amenizar a desinteligência, enquanto seu colega de trabalho,
Daniel Nunes, efetuou os dois disparos com arma de fogo de uso permitido em lugar habitado
Neste caminho, a testemunha Marcia Helena Fagundes, em depoimento judicial
(mov. 277.1), afirmou que o réu estava presente na data do fato, todavia, limitou-se a tentar
amenizar a discussão. Ainda, Marcia Helena manteve a versão prestada em delegacia (mov.
42.17), ao confirmar que a pessoa de “Daniel” foi o autor dos disparos. Ademais, a
testemunha Dhaniel Santos Da Silva, em Juízo (mov. 277.2), afirmou que em revista
posterior, após o conflito envolvendo a equipe de segurança, notaram estar faltando munição
Outrossim, durante a oitiva judicial (mov. 277.4), a Senhora Marisa de Maia
Nunes relatou que seu esposo (Daniel Nunes), contou para ela que havia efetuado um
disparo no endereço da Igreja Bola de Neve no dia dos fatos.
Ainda, a testemunha Maria Helena Fagundes, em fase policial (mov. 42.19),
reconheceu o réu como quem apartou a briga e o segurança Charles Washington Nichals
como autor dos disparos. Contudo, em depoimento judicial, Maria Helena afirmou ser incapaz
de reconhecer o autor do delito (mov. 187.2).
De outro lado, a testemunha Marta Helena Fagundes, declarou judicialmente
(mov. 187.3) que reconhece o réu como o autor dos disparos com “noventa por cento de
certeza”, todavia, que na data dos fatos ele estava “um pouco mais cheinho” e que ele não
Contudo, em depoimento inquisitorial (mov. 42.42), afirmou que o autor do delito
“foi um senhor de óculos, baixinho”.
Por sua vez, a testemunha Richard Henrique Fagundes reconheceu o réu como
autor dos disparos (mov. 42.21 e 187.4).
No mais, os policiais militares Sandro Luiz do Nascimento e Marcelo Luiz
Nogarolli de Oliveira, não presenciaram os fatos e alegam em seus depoimentos (mov. 42.13,
42.15, 187.1 e 187.5) haver dúvida razoável acerca da arma utilizada pelo autor do delito, vez
que as testemunhas que estavam presentes no local afirmaram que os disparos foram
efetuados com uma arma cromada, mas somente uma arma preta foi verificada no dia dos
fatos, a qual estava com as munições intactas.
Ainda, forçoso reconhecer as semelhanças físicas existentes entre o réu e o
segurança Daniel Nunes (imagens juntadas aos autos na petição de mov. 84.1) à época dos
fatos (2014), como cor da pele, estatura e estrutura corporais.
No mais, nota-se que a pessoa de Daniel Nunes não foi conduzida à delegacia na
data dos fatos, pois teria se escondido quando a polícia militar chegou na igreja (mov. 292.1),
além de não ter prestado depoimento na fase judicial, em razão do falecimento datado de
27/09/2020 por sequelas da Covid-19, conforme certidão de óbito de mov. 150.2.
Assim, embora, neste caso, haja prova testemunhal de que o réu, de fato, esteve
presente no momento dos fatos, inexiste prova robusta e segura de que ele seja o autor dos
dois disparos de arma de fogo realizados em 2014, destacando-se os depoimentos
conflitantes das testemunhas, a presença de outra pessoa com características semelhantes
(Daniel Nunes), a ausência de apreensão da arma “cromada” mencionada pelas testemunhas
e a afirmação dos outros seguranças de que suas armas eram pretas e estavam com as
munições intactas após os fatos, tanto que retornaram ao trabalho após serem conduzidos à
Segundo leciona NUCCI: “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a
formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o
melhor caminho é a absolvição (...)” (Código de Processo Penal Comentado, 5ª edição, p.
Pois bem, conforme o imposto no artigo 386, i nciso VII, do Código Processual
Penal, o Juiz absolverá o réu desde que reconheça não existir prova suficiente para a sua
Assim, existindo dúvida razoável sobre a autoria do crime imputado ao réu,
impõe-se a sua absolvição.
Conclui-se, assim, que os elementos de prova trazidos à colação não autorizam o
decreto condenatório, vez que o direito penal exige um juízo razoável de certeza para a
Como bem leciona o professor Heleno Fragoso: “A certeza é aqui a “conscientia
dubitandi secura” de que falava Vico e que não admite graus. Tem de fundar-se em dados
objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e autoria, sob pena de
conduzir tão somente à íntima convicção insuficiente” (Heleno Cláudio Fragoso, “Revista de
Processo Penal”, vol. 5º/148).
Ainda, conforme leciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima:
"Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a
culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar
sua inocência. Em outras palavras, recai exclusivamente sobre a acusação o ônus
da prova, incumbindo-lhe demonstrar que o acusado praticou o fato delituoso que
lhe foi imputado na peça acusatória. (...) Nesta acepção, presunção de inocência
confunde-se com in dubio pro reo. Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em
discussão em Juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à
condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba
sendo menos grave que o segundo. O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra
de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das
provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois este não tem a obrigação
de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou
querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado,
provando que além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa
cuja prática lhe é atribuída." (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal.
Niterói, RJ: Impetus, 2013, p. 9).
Desta forma, restando insuficientes as provas para embasar uma condenação,
por força do in dubio pro reo, decorrente do princípio constitucional do estado de inocência, a
absolvição é medida que se impõe.
Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná:
EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL TENTADA -
ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO
DECRETADA. Se das provas colhidas não se nota a indispensável certeza de que,
efetivamente, tenha o réu praticado a conduta imputada na inicial acusatória, impõe-
se a absolvição pela aplicação do basilar princípio do in dubio pro reo. (TJ-MG -
APR: 10024181180423001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento:
28/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A
CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Confirma-se a sentença que absolveu o réu da
imputação da prática do crime de importunação sexual, diante da fragilidade das provas
acostadas aos autos. 2. Uma condenação somente pode ter supedâneo em provas
concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém sem a prova
plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o
princípio in dubio pro reo, para manter a absolvição do apelado. 3. Recurso do
Ministério Público conhecido e não provido para manter indene a sentença que absolveu o
recorrido do crime tipificado no artigo 215 -A, do Código Penal, com fulcro no artigo 386 ,
inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJ-DF 00045061120188070004 - Segredo de
Justiça 0004506-11.2018.8.07.0004, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de
Julgamento: 25/06/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe :
10/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL (ART. 217 -A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PARA CONDENAÇÃO
DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DO DELITO. PALAVRAS DE VÍTIMA
FUNDAMENTAIS EM CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. RELATO DA VÍTIMA
E DEMAIS DEPOIMENTOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUSÃO CONDENATÓRIA.
AUTORIA QUE NÃO SE VISLUMBRA CERTA E DETERMINADA PELA PROVA
JUDICIALIZADA. INDÍCIOS TRAZIDOS PELO RELATÓRIO PSICOLÓGICO NÃO
CONFIRMADOS EM JUÍZO. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO RÉU.
APLICAÇÃO NECESSÁRIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. "Em respeito ao
princípio in dubio pro reo:"[...] deve-se privilegiar a garantia da liberdade em detrimento da
pretensão punitiva do Estado. Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal
do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação. Havendo dúvidas,
resolver-se-á esta em favor do acusado"(AVENA, Norberto. Manual de Processo Penal. 3.
ed. rev., atual. e ampl - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015)". (TJ-SC -
APR: 00066873620138240020 Criciúma 0006687-36.2013.8.24.0020, Relator: Cinthia
Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 05/09/2019, Quinta Câmara
Apelação Criminal. Estupro. Prova da autoria e da materialidade do crime. Pleito de
absolvição afastado. Validade da palavra da vítima. - Os crimes contra a liberdade sexual
são, pela sua natureza, de regra, cometidos na clandestinidade, tornando difícil, senão
impossível, a obtenção da prova oral. Nesse contexto, a palavra da vítima assume
especial importância, mormente se for expressa de forma segura e coerente, aliando-se
às demais provas que compõem o conjunto probatório. - Recurso de Apelação Criminal
improvido. Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE
ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PALAVRA ISOLADA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO. PROVA INSUFICIENTE
PARA A IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
REO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Embora verdadeiro o argumento de
que a palavra da vítima, em crimes sexuais, tem relevância especial, não deve,
contudo, ser recebida sem reservas, quando outros elementos probatórios se
apresentam em conflito com suas declarações. Assim sendo, existindo dúvida,
ainda que ínfima, no espírito do julgador, deve, naturalmente, ser resolvida em favor
do réu, pelo que merece provimento seu apelo, para absolvê-lo por falta de provas.
Precedente (RT 681/330). 2. No processo penal, a dúvida não pode militar em
desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de
uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (Art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e
LXI, da CF), requer a demonstração cabal dos seus pressupostos autorizadores
referentes à autoria e à materialidade. 3. Sendo dúbia a demonstração da ocorrência da
prática sexual mediante o constrangimento capaz de impedir ou dificultar o consentimento
da vítima maior de idade, a solução absolutória deve ser determinada. 4. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008674-
48.2009.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos
do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão. (TJ-AC - APL:
00086744820098010001 AC 0008674-48.2009.8.01.0001, Relator: Samoel Evangelista,
Data de Julgamento: 01/11/2018, Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/11/2018)
Assim, não há nos autos elementos que permitam concluir que o acusado efetuou
os disparos de arma de fogo narrados na denúncia.
Os indícios suficientes serviram para dar início à ação penal (oferecimento e
recebimento da denúncia), mas não são suficientes para embasar a condenação.
Impõe-se, portanto, a absolvição com fulcro no artigo 386, i nciso VII, do Código
Ante o exposto , JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida
na denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu JORGE LUIZ PEREIRA das imputações do
delito previsto no artigo 15 da Lei n° 10.826/03 , o que faço com fundamento no artigo 386 ,
inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que ainda não instalou
efetivamente a Defensoria Pública neste Foro Regional para promover a assistência judiciária
aos réus desfavorecidos, conjugado com o direito à remuneração dos Advogados que
defenderam o réu nos autos, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários à
Dra. Silmara Do Rocio Da Silva Guimaraes (OAB 30595 N-PR), no valor de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, na forma da Res. 015/2019
Cópia desta sentença serve como certidão para fins de cobrança.
Sem custas, ante a absolvição do acusado.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-
Geral de Justiça, no que forem aplicáveis e, após, arquivem-se.
Publique-se . Registre-se . Intimem-se.
Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito Substituto
Ler na íntegra Recolher
Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 1ª Vara Criminal de Curitiba
Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JORGE LUIZ PEREIRA
Advogado SILMARA DO ROCIO DA SILVA GUIMARAES (OAB 30595/PR) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036020-20.2014.8.16.0182 Processo: 0036020-20.2014.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 07/12/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCIA HELENA FAGUNDES PEDRO APOLINARIO GONÇALVES NETO Réu(s): JORGE LUIZ PEREIRA
I. Inicialmente, à Secretaria para que entre em contato com a testemunha Pedro Apolinário Gonçalves Neto pelo número telefônico indicado na petição de mov. 239.1. Restando a diligência infrutífera, sem prejuízo aos mandados que pendem de resposta, expeça-se mandado de intimação no endereço constante no mov. 239.1.
II. Reitere-se o ofício expedido no mov. 204.1, conforme consta nos art. 111 e 112, ambos da Portaria nº 01/2020 deste Juízo.
III. DEFIRO a substituição da testemunha Daniel Ramos Nunes pela Marisa de Maia Nunes, ante seu falecimento (mov. 242.1).
IV.
Intime-se a testemunha Marisa de Maia Nunes no endereço informado no mov. 242.1.
V. Aguarde-se a realização da audiência
VI - Int. Ciência ao MP. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito wr
Ler na íntegra Recolher Janeiro 2021 1 evento 29 jan 2021 · 00:00 · há 5 anos Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 1ª Vara Criminal de Curitiba
Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JORGE LUIZ PEREIRA
Advogado SILMARA DO ROCIO DA SILVA GUIMARAES (OAB 30595/PR) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036020-20.2014.8.16.0182 Processo: 0036020-20.2014.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 07/12/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCIA HELENA FAGUNDES PEDRO APOLINARIO GONÇALVES NETO Réu(s): JORGE LUIZ PEREIRA
I - Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 03 de agosto de 2021, às 16h00min.
II - Intimem-se as testemunhas Marcia Helena Fagundes, Pedro Apolinario Gonçalves Neto e Dhaniel Santos da Silva, nos endereços fornecidos (mov.195.1).
III – Defiro o pedido da Defesa. Reitere-se o ofício ao Motel Tentação, fixando o prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob pena de incorrer no crime de desobediência.
IV - Int. Ciência ao M.P. Curitiba, datado eletronicamente. Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito caao
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