Processo:0036042-97.2024.8.16.0030(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Rogério RibasÓrgão Julgador:9ª Câmara CívelData do Julgamento:15/11/2025Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA EM EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a execução de débitos condominiais proposta por um condomínio em face de uma moradora, em razão da ocorrência de litispendência, uma vez que já havia outra ação de execução em curso com o mesmo objeto e partes. O condomínio apelante alega a inexistência de litispendência e requer a cassação da sentença para que as ações sejam reunidas e julgadas em conjunto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência que justifique a extinção da execução de débitos condominiais sem resolução de mérito.
III. Razões de decidir
3. A extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu devido à litispendência, uma vez que já havia outra ação de execução de taxas condominiais em curso contra a mesma parte.
4. As prestações sucessivas de taxas condominiais são automaticamente incluídas no pedido, conforme o art. 323 do CPC, o que caracteriza a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre as ações.
5. A representação do apelante por procuradores distintos não afasta a litispendência, pois a identidade de partes e pedidos é suficiente para configurá-la.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada. Tese de julgamento: A litispendência é configurada quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações, obstruindo o prosseguimento da nova demanda, mesmo que as ações sejam propostas por procuradores distintos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 323, 337, § 1º, § 2º e § 3º; CPC/2015, art. 485, I e
V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0018432-72.2022.8.16.0035, Rel. Desembargador Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 23.06.2024.