- PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036046-35.2021.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 11ª VARA CÍVEL. AGRAVANTES: BRUNA SANTOS DA SILVA E FULGÊNCIO JOSÉ DA SILVA. AGRAVADO: COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER. VISTOS...
1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNA SANTOS DA SILVA E 1 FULGÊNCIO JOSÉ DA SILVA, contra a decisão interlocutória de Mov. 170.1, proferida nos autos de Ação de Cobrança, sob nº 0029771-43.2016.8.16.0001, que, dentre outros pontos, afastou as preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva, bem como indeferiu o pedido de justiça gratuita por eles formulado, nos seguintes termos: "1.
Trata-se a presente de ação de cobrança ajuizada por Complexo de Ensino Superior do Brasil Ltda em face de Bruna Santos da Silva e outro. (...).
7. Em contestação de sequencial 148, a parte requerida alegou a ilegitimidade do fiador Fulgêncio José da Silva, ante a argumentação de que, com a novação da dívida, segundo sua tese, teria ocorrido a desvinculação do fiador requerido.
8. Imperioso asseverar, antes de tudo, que a novação ocorre quando o devedor contrai nova dívida para extinguir e substituir a anterior perante o mesmo credor, ou seja, quando, em virtude de obrigação nova, pactuação de uma nova obrigação em detrimento da primeira, extinguindo-se a anterior.
9. Entretanto, nos autos, o que se vê, com os documentos acostados, que houve, tão somente, a suspensão do financiamento para posterior retomada, tal qual contratado.
10. Sob esta ótica, não há demonstração de ocorrência da novação, pelo que clara é a legitimidade da contratante e do fiador. Afasto a preliminar.
11. Melhor sorte não lhe assiste acerca da alegação de ocorrência da prescrição. 1 Pela MMª. Juíza de Direito RENATA ESTORILHO BAGANHA. klwr -2- -
PODER JUDICIÁRIO -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
12. Observe-se que a obrigação é de trato sucessivo, assim, o prazo para início da contagem do prazo prescricional é o vencimento da última parcela adimplida, ou seja, 2013, sendo a ação ajuizada em 2016, ou seja, dentro do prazo de 5 (cinco anos), previsto em lei. (...).
14.
Ante o exposto, afasto a prescrição alegada. (...).
17. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que o polo passivo é composto por duas pessoas físicas e há clara possibilidade de rateio.
18. Demais disso, inexiste qualquer comprovação quanto aos ganhos da ré Bruna. (...).” ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Irresignados, os Réus interpõem o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, inicialmente, não possuírem condições financeiras para arcarem com os custos e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Alegam, para tanto, que: (i) Fulgêncio, apesar de ser motorista de ônibus e perceber mensalmente o valor de R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), utiliza referida quantia para sua subsistência, “para pagamento de aluguel, luz, água, comida, etc. (mov. 148.4/148.8)”; (ii) Bruna juntou declaração de hipossuficiência (Mov. 148.3) e atualmente está desempregada, sendo que vive de “bicos” com a ajuda de Fulgêncio, seu genitor.
Asseveram, ademais, que o Juízo singular indeferiu a gratuidade da justiça sem sequer investigar as suas atuais situações econômicas – o que contraria o entendimento jurisprudencial –, certo que basta, para a obtenção da benesse, a declaração de hipossuficiência (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil/2015). Ponderam, ainda, acerca da ilegitimidade de Fulgêncio (fiador) em figurar no polo passivo da lide, pois houve a novação da dívida descrita na petição inicial sem a sua anuência – mediante solicitação de suspensão do financiamento estudantil e pactuação de novo parcelamento com a Agravada, por parte de Bruna –, de modo que latente a necessidade de sua exclusão da relação processual, “com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, em virtude da carência de ação (CPC, arts. 485, VI, e 337, XI)”.
Apontam, ademais, a configuração de prescrição no particular, tendo em vista que a Agravada ingressou com ação de cobrança, visando a execução das parcelas vencidas e não pagas no período de 02/01/2009 a 30/06/2009, somente em 28/10/2016, ou seja, após transcorrido o prazo legal de 05 (cinco) anos. Alegam que “mesmo que não se considere no caso telado a data do vencimento da última parcela (30/06/09), deve-se observar a data do pedido de suspensão (01/09/09) para fins de computo do -3- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ prazo prescricional, e não a data completamente aleatória utilizada pela agravada e admitida pelo douto juízo originário (2013)”, sendo de rigor a extinção do processo, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso II, do CPC/2015.
Evocando, então, o princípio do acesso à Justiça, argumentam acerca da presença dos requisitos necessários (fumus boni iuris e periculum in mora), para pleitearem a concessão do efeito suspensivo ao decisum guerreado e, ao final, o provimento do recurso, nos termos acima delineados. Em juízo de retratação, a deliberação impugnada foi mantida (Mov. 178.1). Ao Mov. 10.1-TJ, os Agravantes foram intimados para comprovarem as suas atuais condições financeiras, com a apresentação de documentos adicionais, de modo a possibilitar o exame da gratuidade processual (artigos 9º, 10, 99, §2º, e 101, §2º, todos do NCPC).
Os Recorrentes, então, juntaram documentos aos Movs. 23.2-TJ a 23.9-TJ.
É o breve relatório.
DECIDO.
2- No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015 do CPC/2015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...);
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (...);
VII - exclusão de litisconsorte; (...).” ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ -4- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno do decisum interlocutório que indeferiu o benefício da justiça gratuita em favor dos Réus, bem como afastou a preliminar de 2 ilegitimidade passiva .
Neste contexto, o pleito recursal se enquadra nas hipóteses dos incisos V e VII do artigo acima citado, a possibilitar o seu exame.
3- Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual defiro o regular processamento do Agravo interposto, limitando-me a apreciar, nessa oportunidade, o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão atacada, conforme a redação do 3 artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015 . Para tanto, não basta a fumaça do bom direito, é necessário que sobre os fundamentos pelos quais a parte pretende a tutela não se sobreponha qualquer dúvida razoável acerca da matéria já decidida em primeiro grau.
Sendo assim, para haver a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do 4 artigo 300 do CPC/2015 , deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris) em conjunto com a demonstração do perigo de dano que a demora do processo representar (periculum in mora). No mesmo prisma, quando verificado que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida pode ensejar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, poderá a eficácia da decisão ser suspensa pelo Relator, na forma 5 do artigo 995, parágrafo único, do NCPC . 2 STJ: REsp n° 1.724.453/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 19/03/2019, DJe 22/03/2019. 3 “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).” 4 “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 5 “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” -5- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Nesse contexto, e no atual momento processual – que se caracteriza por um juízo de verossimilhança e não de certeza – o presente recurso merece a concessão do efeito almejado tão somente em relação ao pleito de justiça gratuita.
4- No presente caso, considerando o juízo de cognição sumária, emerge a necessidade da concessão parcial da medida pleiteada, uma vez que da atenta análise da insurgência e do acervo probatório acostado, há evidências contundentes acerca do efetivo direito dos Agravantes aptas a ensejar a suspensão em parte do decisum singular em sede de tutela provisória. Em outras palavras, a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça se mostra capaz de acarretar de pronto e, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação em detrimento da parte RÉ, que em suma obteve êxito em demonstrar que a atual condição financeira não permite o acesso à justiça que lhe é garantido como direito fundamental.
A concessão da tutela provisória demanda que a parte interessada demonstre, de imediato, os gravames decorrentes do cumprimento da decisão vergastada de forma concreta, não se satisfazendo o pressuposto legal com a mera alegação de dano hipotético/não concreto para obstar o prosseguimento rumo ao mérito. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos 6 aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos” .
A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no artigo 98 do CPC/2015, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No particular, considerando todo o panorama exposto das atuais condições financeiras dos Agravantes, depreende-se dos documentos de Movs. 1.4-TJ a 1.9-TJ e 23.2-TJ a 23.9-TJ (e Movs. 148.3 a 148.8 dos autos originários), que Fulgêncio José da Silva exerce a função de motorista na empresa Auto Viação Redentor Ltda e percebe mensalmente, em média, o valor líquido de R$ 1.700,00 (mil e setecentos 6 STF, 2ª Turma, RE 205746-1/RS, Rel.
Min. CARLOS VELLOSO, DJU 28.02.1997. -6- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ reais), além de ser pessoa idosa, com 60 (sessenta) anos de idade. Apresentou, também, declaração de hipossuficiência e Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, o qual demonstra não estar muito acima da taxa de isenção, já que, no ano de 2020, obteve rendimentos tributáveis de R$ 32.060,20 (trinta e dois mil, sessenta reais e vinte centavos).
Foram juntados, outrossim, extratos bancários que atestam não possuir vultuosa quantia em dinheiro, levando a crer que utiliza do seu salário para despesas ligadas à sua subsistência e de sua família. JÁ Bruna Santos da Silva, filha de Fulgêncio, não possui, em tese, vínculo empregatício em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), tendo informado que atualmente está desempregada, sendo que vive de “bicos”.
Anexou, também, declarações de hipossuficiência e de isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) referente ao ano de 2021. Todos esses fatores ratificam, à primeira vista, a alegação de que os postulantes não têm condições de arcarem com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejudicar o seu sustento e o de sua família no atual momento. Nesse sentido, diante dos documentos juntados, notadamente, entendo que são aptos o suficiente para demonstrar, neste juízo perfunctório, a necessidade da medida, pois é possível inferir que a atual situação econômica dos Agravantes não lhes outorga os meios necessários para arcarem com as custas e despesas processuais.
Ou seja, ante a situação acima narrada, somada à presunção de veracidade 7 da alegação de insuficiência deduzida pelos Requeridos, pessoas físicas (artigo 99, §3º, do CPC/2015 ), não há razão para indeferir a benesse pleiteada. Não houve prova de situação diversa pela outra parte. A matéria em questão tem sido debatida por este Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores, concluindo-se que o deferimento da gratuidade da justiça deve ser examinado caso a caso pelos Magistrados, oportunidade em que podem, ou não, concedê-la, de acordo com os elementos probatórios produzidos nos autos.
Sobre o tema, já decidiu esta 7ª Câmara Cível, através de recente aresto de relatoria do eminente Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ: 7 “Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...).” -7- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LIMINAR PROFERIDA POR ESTE JUÍZO AD QUEM QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS INSERIDOS NO ARTIGO 99, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª
C. Cível - 0042955-30.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa SÁ - J. 26.10.2020). (Destaquei). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Outrossim, reprise-se a gravidade da atual fase de disseminação viral da pandemia causada pelo vírus COVID-19, e por força da Lei n° 14.010/2020 a que todos estamos submetidos, certo é que a maioria dos prestadores de serviços de todo o país enfrentam falta de trabalho e renda, agravando a situação como um todo, a justificar plenamente a gratuidade e assegurar o devido processo legal e amplo contraditório como direitos fundamentais que são.
Nesses termos, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito dos Recorrentes e o perigo da demora, tendo em vista a comprovação do seu estado de hipossuficiência financeira.
5- Por outro lado, no que diz respeito às preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, entendo não estar presente o requisito do fumus boni iuris imprescindível para a almejada tutela de urgência. Isso porque, como bem consignado pela Juíza a quo na decisão vergastada (Mov. 170.1), em análise dos documentos presentes nos autos, em especial do Contrato Particular de Financiamento Educativo – UNIBRASIL (Mov. 1.3), do Protocolo Geral (Mov. 1.4) e do Requerimento (Mov. 1.4), não teria havido a novação da dívida descrita na exordial, mas tão somente a suspensão do financiamento, a pedido de Bruna, para posterior retomada nos mesmos termos do negócio jurídico inicialmente celebrado entre as partes, no qual consta Fulgêncio como fiador, sendo legítima, a priori, a sua inclusão no polo passivo da presente Ação de Cobrança movida pela instituição de ensino.
De qualquer modo, a temática será oportunamente debatida perante o Colegiado. -8- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ À primeira vista, também sem razão aos Recorrentes em relação à alegada prescrição, sob o argumento de que a Agravada ingressou com ação de cobrança, visando a execução das parcelas vencidas e não pagas no período de 02/01/2009 a 30/06/2009, somente em 28/10/2016, ou seja, após transcorrido o prazo legal de 05 (cinco) anos.
Ora, o negócio jurídico entabulado (Contrato Particular de Financiamento Educativo) se trata de obrigação de trato sucessivo, ou seja, de dívida parcelada. Com efeito, de acordo com a jurisprudência, tal espécie de obrigação admite o início de contagem do prazo prescricional somente com o vencimento da última parcela contratual, que, in casu, ocorreu no ano de 2013 (Movs. 1.2 e 1.3 dos autos de origem), de modo que a propositura da demanda em 2016 obedece o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Nessa linha, aliás, já decidiu esta 7ª Câmara Cível, a corroborar com o recente acórdão de relatoria do Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS REQUERIDOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS VALORES INADIMPLIDOS. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO ESTIPULADO PARA A ÚLTIMA PARCELA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. ART. 397, DO CÓDIGO CIVIL.
MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 52, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA MULTA A 2% DO VALOR DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª
C. Cível - 0000973-70.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 23.07.2021). (Destaquei). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Assim, ausentes, nesses pontos, os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito dos Agravantes.
Ademais, é de se ver que a análise da questão posta em debate nesta instância recursal se restringe à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar -9- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ frente ao acervo probatório apresentado, lembrando-se que não exige a lei convencimento definitivo, podendo a tutela provisória, pela sua natureza, ser modificada até a decisão final.
Destarte, ante a comprovação do direito urgente a ser protegido pelos Agravantes em relação ao pleito de justiça gratuita, de rigor o deferimento da medida de urgência, devendo o efeito da decisão de Primeiro Grau, neste ponto, ser suspenso até o julgamento final deste recurso.
6- Por tais fundamentos, presentes os requisitos necessários, defiro parcialmente a pretensão suspensiva inicial, devendo a concessão definitiva do benefício da justiça gratuita ser apreciada posteriormente perante o Colegiado.
7- Comunique-se o d. Juízo singular.
8-
Intime-se a parte Agravada, para, querendo, oferecer resposta ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
9- Após, voltem conclusos. Curitiba, 16 de agosto de 2021. Des. FABIAN SCHWEITZER Relator