PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036047-59.2018.8.16.0021 Processo: 0036047-59.2018.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$29.931,38 Embargante(s): FRANCIELE APARECIDA ROMERO SANTOS Embargado(s): Rodrigo Bernardes Olivoto
Vistos,
1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
2. Intime(m)-se o(s) requerido(s), na forma do art. 513 do CPC, para efetuar(em) o cumprimento voluntário do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do NCPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo que lhe(s) foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo 523 do NCPC.
E, na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º do artigo 523 do NCPC).
3. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (artigo 525 do NCPC). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§ 6º do artigo 525).
4. Se apresentada impugnação, intime-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão.
5. Havendo cumprimento voluntário do título, intime-se o credor e, havendo anuência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
6. Não efetuado o pagamento voluntário, observe-se a Portaria que rege os atos do juízo ou expeça-se mandado de penhora e avaliação, preferencialmente sobre os bens porventura indicados pelo credor. O próprio oficial de justiça deverá fazer a avaliação dos bens penhorados e, caso não tenha conhecimento específico para realizar a avaliação, esta deverá ser efetuada pelo avaliador judicial. Concedo as faculdades previstas no artigo 212, § 2º do NCPC.
7. Na hipótese de inexistência de bens, suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, §§ 1º e 2º do NCPC.
8. Na hipótese de réu revel, deverá ser observado o disposto no artigo 346 do NCPC no que tange às intimações do devedor ao longo do processo executivo. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, 28 de outubro de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito