PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036082-79.2022.8.16.0182 Processo: 0036082-79.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): TELINA BELLO DE GOES Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Município de Curitiba/PR REVERSÃO DE APOSENTADORIA.
MOTIVOS QUE LEVARAM AO AFASTAMENTO NÃO MAIS SUBSISTEM. FATO MODIFICATIVO DO DIREITO NO CURSO DO PROCESSO. AÇÃO SEM PEDIDO LIMINAR. EXPRESSA VEDÃO LEGAL DE REVERSÃO EM DECORRÊNCIA DA IDADE. IMPROCEDÊNCIA.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por TELINA BELLO DE GOES, em face do PMC - Instituto De Previdência Dos Servidores Do Município De Curitiba e MUNICÍPIO DE CURITIBA, por meio da qual requer seja deferida a REVERSÃO da aposentadoria da requerente, ou sua readaptação. Aduz que foi aposentada por invalidez, no entanto, não subsistem mais os motivos que levaram ao seu afastamento. Os reclamados ofereceram contestação, sustentando o interesse de agir, continuidade do estado de saúde da autora, e desinteresse da administração.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. Foi realizada perícia médica, acostada ao evento 105. Os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese do relatório, com a permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia da demanda reside em aferir se a parte autora faz jus a reversão pretendida, bem como se o ato de sua aposentadoria por invalidez foi eivada de vício que possa ensejar sua nulidade. Sabe-se que a Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade. Importante salientar que os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de irregularidade.
Partindo-se das premissas elencadas, tem-se que a autora não faz jus ao direito pleiteado. Explico. Não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade ou defeito no ato administrativo que aposentou o autor por invalidez. Por intermédio do documento juntado ao evento 12.5, a autora estava ciente de sua aposentadoria, inclusive desistiu de modificar seu status para tempo de serviço, haja vista que traria redução dos proventos.
Pois bem. Em que pese o Laudo de Perícia Médica juntada ao evento 105 tenha concluído que a autora se encontra em perfeitas condições de saúde, no curso do processo ocorreu evento modificativo de seu direito, qual seja, completou 60 anos de idade. Isto porque, nos termos do artigo 68, parágrafo 2º, do Estatuto dos Servidores do Município de Curitiba (Lei Municipal nº 656 de 1958), a reversão da aposentadoria somente poderá ser realizada nas hipóteses em que o servidor possuir idade inferior a 60 (sessenta) anos completos.
Senão vejamos: Art. 68 Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação, em processo, de que, não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. § 1º A reversão far-se-á a pedido ou ex-ofício. § 2º O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de sessenta anos de idade.(Grifos intencionais). Tal previsão se repete na Lei Complementar Municipal nº 133 de 2021, que dispõe sobre as regras da aposentadoria dos servidores municipais de Curitiba: Art.
13. O segurado será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, na forma da lei municipal, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. § 1º A avaliação médico-pericial necessária para a concessão da aposentadoria descrita no caput será realizada por servidores municipais designados ou contratados pelo Município, na forma da lei. § 2º Caso verificado que não mais subsistem as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria descrita no caput o servidor será revertido no cargo em que foi aposentado. § 3º Ao atingir a idade de 60 anos a aposentadoria por incapacidade torna-se irreversível. (Grifos intencionais).
Da detida análise dos documentos coligidos nos autos, depreende-se que não houve pedido administrativo expresso de reversão, baseando-se em processos administrativo diversos para a conclusão de indeferimento da administração. Em que pese os autos tenham sido distribuídos em 26/10/2022, não houve pedido liminar e, poucos meses depois, a autora já completou sessenta anos, havendo expressa vedação legal para o acolhimento do pedido.
Nesse caso, estamos diante da previsão do art. 493 do CPC, que dispõe que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Por conseguinte, para ter direito à reversão, o autor deve preencher todos os requisitos previstos no art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 133 de 2021, o que não é mais o caso, havendo fato modificativo do direito, por contar com mais de sessenta anos.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos, com o que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado arquivem-se com as devidas baixas no Distribuidor. P.R.I. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de janeiro de 2025. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito