PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível
I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036106-97.2024.8.16.0001 Processo: 0036106-97.2024.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.360,84 Embargante(s): Cristina Brahm Cassel Brisolara RONALDO CANTARELLI BRISOLARA Embargado(s): TODAY INCORPORAÇÕES SPE LTDA
1. Conforme já exposto na decisão inicial, nos termos do caput, do artigo 919, do CPC, como regra os embargos não são dotados efeito suspensivo. Prossegue o parágrafo 1º, do referido dispositivo legal, estabelecendo que “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Naquele momento, se indeferiu a concessão diante da ausência de garantia da execução. Contudo, houve mudança no contexto fático visto que houve o depósito da garantia do juízo (seq. 45.2), junto de bloqueios na ação principal. Assim, faz-se necessário avaliar se há o preenchimento dos demais requisitos. Quanto à probabilidade do direito há, ao menos, verossimilhança nas alegações dos embargantes no que se refere aos questionamentos de quem teria dado motivo à rescisão, com a tese de que a ruptura da relação locatícia se deu por falhas do locador, corroboradas pela documentação acostada na inicial.
É certo que ainda não houve a dilação probatória que permita analisar com maior grau de certeza sobre o direito discutido, mas diante da garantia da execução e do evidente perigo de dano e risco ao resultado útil do processo com a continuidade do processo, entendo que a concessão do efeito suspensivo é a medida adequada ao caso. Assim, considerando que há o preenchimento dos requisitos legais, concedo o efeito suspensivo aos embargos.
Consigno, apenas, que esta concessão não afeta a última decisão prolatada na ação principal, a qual, inclusive, resolveu a questão da garantia da execução.