Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 230) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (15/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME
Advogado
LEANDRO TROIS MOREAU (OAB 31148/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME
Advogado
LEANDRO TROIS MOREAU (OAB 31148/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036113-68.2020.8.16.0021 Processo: 0036113-68.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$9.442,52 Exequente(s): ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME Executado(s): Ronaldo Edson Pereira
DECISÃO
1. Os documentos dos movs. 195.3 e 195.4 revelam que o devedor é servidor em cargo comissionado na Prefeitura Municipal de Cascavel e percebe remuneração mensal líquida de R$ 6.512,62 (seis mil e quinhentos e doze reais e sessenta e dois centavos), conforme última remuneração informada (mov. 195.4 – janeiro de 2025). Nesse contexto, sobre os valores percebidos recai, em tese, a impenhorabilidade absoluta contemplada no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Contudo, considerando que restaram frustradas as demais tentativas de penhora, é possível, em caráter excepcional, a penhora da fração de rendimentos do executado, desde que essa medida não inviabilize a manutenção das suas necessidades. Nesse sentido, eis o seguinte precedente do e. Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITO MODIFICATIVO NO ÂMBITO DE RECURSO ACLARATÓRIO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. CABIMENTO DE SUA RELATIVIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA DE SEUS DEPENDENTES. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE. [...]
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família".
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME
Advogado
LEANDRO TROIS MOREAU (OAB 31148/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 211) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME, RONALDO EDSON PEREIRA
Advogados
ALEXANDRE HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 93925/PR), LEANDRO TROIS MOREAU (OAB 31148/SC), RICHARD ANDREOLI DOS SANTOS (OAB 90924/PR), MATHEUS HAGEMANN DE ALMEIDA (OAB 99845/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036113-68.2020.8.16.0021 Processo: 0036113-68.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$9.442,52 Exequente(s): ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME Executado(s): Ronaldo Edson Pereira
DECISÃO
1. A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (mov. 195.1), sob o fundamento de que os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis, uma vez que se tratam de verbais salariais. Além disso, alegou a existência de excesso de execução, visto que o débito foi parcelado em 26 parcelas e houve o pagamento de 11 destas, que corresponde ao valor de R$ 2.837,75, remanescendo o saldo de R$ 3.053,69.
O exequente manifestou-se ao mov. 203.1, requerendo a rejeição liminar da exceção. Alegou que não foram aduzidas matérias de ordem pública pelo excipiente, e que os comprovantes de pagamento apresentados estão ilegíveis, de modo que as alegações do executado demandam dilação probatória. Ademais, sustentou que não houve comprovação de que o montante bloqueado corresponde ao salário do devedor.
Decido.
2. A Exceção de Pré-Executividade constitui defesa do devedor no processo de execução, resultante de criação doutrinária e jurisprudencial, atualmente consolidada no art. 525, § 11º, do CPC, sendo admissível nos casos relativos a: a) fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação; b) validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes. Na lição de Humberto Theodoro Junior (2015): Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como, por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva” (JUNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil v.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME
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LEANDRO TROIS MOREAU (OAB 31148/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME
Advogado
LEANDRO TROIS MOREAU (OAB 31148/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME
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LEANDRO TROIS MOREAU (OAB 31148/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME, RONALDO EDSON PEREIRA
Advogado
LEANDRO TROIS MOREAU (OAB 31148/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036113-68.2020.8.16.0021 Processo: 0036113-68.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$9.442,52 Exequente(s): ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME Executado(s): Ronaldo Edson Pereira
DESPACHO
1. Promova-se a requisição das informações solicitadas pelo credor por meio do sistema Caged-Rais (MTE) e PrevJud (INSS).
2. Oportunamente, intime-se o exequente para o regular prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME, RONALDO EDSON PEREIRA
Advogado
LEANDRO TROIS MOREAU (OAB 31148/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036113-68.2020.8.16.0021 Processo: 0036113-68.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$9.442,52 Exequente(s): ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME Executado(s): Ronaldo Edson Pereira
DECISÃO
1. Ao mov. 135.1, a parte exequente pugnou pela penhora de bens que guarnecem a residência do executado. Ademais, requereu a busca e indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de bens CNIB,
Decido.
2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 2.1 Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 2.2 Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr.
Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado.
3. A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. É sabido que o presente pedido é considerado medida excepcional e, sendo assim, não é possível seu deferimento quando ainda não utilizado pelo exequente os meios convencionais para expropriação de bens.
De acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, para que seja realizada pesquisa pelo CNIB necessário se faz a realização de prévia busca através dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME, RONALDO EDSON PEREIRA
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LEANDRO TROIS MOREAU (OAB 31148/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036113-68.2020.8.16.0021 Processo: 0036113-68.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$9.442,52 Exequente(s): ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME Executado(s): Ronaldo Edson Pereira
DECISÃO
1. No evento 123.1 a parte exequente pugnou pela aplicação de multa por ato atentatório à justiça em desfavor do executado, sob o fundamento de que este deixou de informar a correta localização do veículo penhorado. Além disso, requereu a restrição de circulação do veículo.
Decido.
2. Considerando que o cônjuge do executado informou ao Oficial de Justiça que o reboque foi vendido para terceiro, o qual não efetuou a transferência do bem junto ao DETRAN, bem como que desconhece a localização do veículo (mov. 117.1), mostra-se inviável a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Isto porque a multa somente poderá ser aplicada caso o devedor deixe de informar a existência de bens penhoráveis maliciosamente, deixando de justificar a impossibilidade de indicação de bens à penhora.
Portanto, a multa será cabível tão somente quando efetivamente se constatar que o devedor está ocultando seu patrimônio. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 600 , INCISO V, DO CPC /73; ART. 774, INCISO IV, DO CPC/2015).
COMPARECIMENTO DO DEVEDOR E AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O CPC /73, em seu art. 600 , inciso V, definia como atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que, "intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores".
2. Somente se pode cogitar da aplicação da sanção prevista no art. 601 , do CPC /73, se o executado, maliciosamente, deixar de indicar bens passíveis de penhora, deixando de justificar a impossibilidade de proceder a tal indicação. E, mesmo assim, a multa será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada de seu patrimônio.
3. Se, intimado para indicar bens à penhora, sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da Justiça, o executado comparece aos autos e afirma não possuir bens penhoráveis, então seu comportamento não se ajusta à letra do art. 600 , inciso V, do CPC /73, sendo inviável a aplicação da multa prevista no art. 601 , do mesmo Código. Precedente do TJDFT.
4. Agravo de instrumento não provido. (TJDJ 20.***.***/3295-00 Relator Arnoldo Camanho, Data de Julgamento 27/04/2017, 4ª turma Cível, Data de Publicação 15/05/2017) Desse modo, indefiro o pedido de aplicação da multa, eis que o cônjuge do executado apresentou justificativa à impossibilidade de indicação do veículo à penhora.
3. Ante a inexistência de comprovação de que o veículo foi alienado à terceiro, bem como considerando que este encontra-se registrado em nome do devedor (mov. 57.2), defiro o bloqueio de circulação do veículo penhorado via RENAJUD.
4.
Intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, dentro no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa ao arquivo provisório e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Nesta oportunidade deverá: (1) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (2) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação.
5. Findo o prazo supramencionado, providencie-se a remessa dos autos à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
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LEANDRO TROIS MOREAU (OAB 31148/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036113-68.2020.8.16.0021 Processo: 0036113-68.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$9.442,52 Exequente(s): ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME Executado(s): Ronaldo Edson Pereira
DECISÃO
1. Analisando minuciosamente os presentes autos, verifica-se que razão assiste à parte exequente no mov. 96, consistente na intimação do requerido via aplicativo WhatsApp. Veja-se: Inicialmente, importante ressaltar que a questão deve ser analisada de maneira pormenorizada, uma vez que envolve elementos legais, infralegais e jurisprudenciais. De acordo com o artigo 238, caput, do Código de Processo Civil, a citação “é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.
Dentre as diversas modalidades, a citação por meio eletrônico está prevista no artigo 246, caput, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021[1]. Pertinente citar, quanto à referida modalidade, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: Na vigência do CPC/1973, a citação por meio eletrônico ocorreria muito raramente, porque, sendo a citação o ato que integra o demandado ao processo, não era possível considerar válida a citação eletrônica realizada em endereço fornecido unilateralmente pelo autor.
Sendo a citação ato essencial para a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, o endereço eletrônico tem de ser informado pelo demandado. O Novo Código de Processo Civil se preocupou com o tema da citação por meio eletrônico, passando a prever no art. 246, § l.º, que, à exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME, RONALDO EDSON PEREIRA
Advogado
LEANDRO TROIS MOREAU (OAB 31148/SC)
2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 36113-68.2020.8.16.0021
1. Dado o efeito ativo deferido no recurso de agravo de instrumento, admito o prosseguimento do feito.
2. Em cognição sumária, a referência genérica ao número de ações de execuções em trâmite e sua eficácia não constitui fundamentação idônea para inversão da lógica do procedimento, com adoção de grave ato de constrição judicial preliminarmente ao exercício do contraditório.
3. Destarte, indefiro a tutela provisória pretendida.
4. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, do CPC), com ressalva no mandado no sentido de que, querendo, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915, do Código de Processo Civil.
5. Caso não seja cumprida a obrigação, nos moldes do art. 837 c/c art. 854, do Código de Processo Civil, promova-se a tentativa de bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, observando-se a faculdade contida na Portaria nº. 1/2016 deste Juízo. Positiva a diligência, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, com ressalva de que, decorrido o lapso sem manifestação ou rejeitada a defesa oferecida, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo.
6. Frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações que tramitam nas cinco Varas Cíveis desta Comarca, defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Concluída a penhora, então, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente, bem como ordem de avaliação, na forma do art. 870, do estatuto processual civil.
7. Inexitosas as tentativas anteriores, o Oficial de Justiça, mediante desentranhamento do mandado, deverá efetuar a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida (preferencialmente os indicados pelo exequente), com a imediata intimação da parte devedora (art. 829, § 1º, do CPC), ou proceder na forma do art. 836, §§ 1º e 2º, do diploma processual, caso não localize patrimônio sujeito à constrição.
Para o cumprimento da determinação judicial, ficam deferidos desde já a ordem de arrombamento e o auxílio policial, observado o contido no art. 846 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
8. Caso nenhuma das providências adotadas seja eficaz, fica deferida, a requerimento do credor, a requisição de declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias da parte executada, por meio do sistema Infojud, relativamente ao período posterior ao ajuizamento da ação, o qual é relevante para exame de eventual fraude à execução.
9. Não sobrevindo informações relevantes e inexitosas as demais tentativas de penhora, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, autorizo a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito exequendo, mediante requerimento da parte. Nessa hipótese, promova-se o cadastro da indisponibilidade perante o Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
10. Do contrário, levada a efeito a penhora, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e cientifiquem-se os demais interessados, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal.
11. Advirta-se o executado de que poderá opor embargos à execução, devidamente instruídos com as peças relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil (art. 915, do CPC). Nesse prazo, outrossim, poderá reconhecer a 2 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário regularidade do débito, com imediato depósito de 30% do valor da execução, incluídas custas processuais e honorários advocatícios, e parcelamento do saldo devedor em 6 (seis) vezes mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, do CPC).
Nessa hipótese, deverá a parte devedora continuar depositando as parcelas vencidas, na forma do art. 916, § 2º, do Código de Processo Civil, mesmo se pendente a admissibilidade do parcelamento, sob as penas do § 5º, do citado disposto legal.
12. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827, do CPC), observado que, em caso de integral pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
13. Na hipótese de não se encontrado o devedor, proceda-se na forma do art. 830, do Código de Processo Civil, inclusive com possibilidade de utilização dos sistemas bacenjud e renajud a requerimento do credor, ressalvado que deverá o Oficial de Justiça procurar o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos, no prazo de 10 (dez) dias seguintes ao arresto executivo, promovendo a citação por hora certa caso sobrevenha suspeita de ocultação.
14. Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, devendo inclusive indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar, se for o caso (art. 825, do CPC). Int. Dil. Cascavel, 20 de abril de 2021. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 3
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
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2ª Vara Cível de Cascavel
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LEANDRO TROIS MOREAU (OAB 31148/SC)
2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 36113-68.2020.8.16.0021
1. Na medida em que a pessoa jurídica Action & Price LTDA possui condições de distribuir consideráveis rendimentos sucessivamente aos sócios, conforme indicam as declarações de imposto de renda de mov. 12, e certo de que o documento de faturamento subscrito por contador (mov. 12.2), dissociado de outros elementos, é insuficiente para comprovar a necessidade alegada, de caráter absolutamente excepcional para as pessoas jurídicas, impõe-se indeferir o pedido.
Nesse sentido, sobre a insuficiência da declaração de contador, isoladamente, para deferimento da justiça gratuita, os seguintes precedentes do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE REQUERIDA AOS AUTOS - MANIFESTAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONTEÚDO DA
DECISÃO
QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - DOCUMENTOS RELATIVOS À PESSOA DE UM DOS SÓCIOS - IRRELEVÂNCIA - DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE PRESTADA POR CONTADOR DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO - PEDIDO NÃO ACOLHIDO - ACERTO. [...]
2. O Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural, o mesmo não ocorrendo com a pessoa jurídica, que tem, por esse motivo, a obrigação de comprovar a sua real situação financeira e, via de consequência, a efetiva necessidade de deferimento do benefício.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1591866-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 08.03.2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CONTADOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR A INATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÕES E EXECUÇÕES ENVOLVENDO A AGRAVANTE QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO DE SOLVÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO, DO STJ E DO STF.
4. Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade.
5. A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes.
6. Tendo a Corte local expressamente afirmado que a penhora de percentual da remuneração não comprometeria o mínimo vital do devedor e tampouco o reduziria à condição indigna, deve ser mantida a medida constritiva determinada pela instância ordinária.
7. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019). No caso em exame, vislumbra-se que a restrição da penhora ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos pagos pelo empregador não é capaz de inviabilizar sua subsistência, razão pela qual defiro o pedido formulado (mov. 214.1), no entanto, em percentual menor do que o pleiteado, considerando que não há informação sobre a existência ou não de dependentes.
2. Em face do exposto, defiro a penhora de créditos no patamar de 10% (dez porcento) sobre os rendimentos líquidos, conforme requerido (mov. 214.1). 2.1. Para viabilizar a correta limitação da constrição, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada da dívida.
3. Oficie-se ao responsável para que, a partir da intimação, deposite em juízo o valor correspondente de 10% dos rendimentos líquidos do executado, até o limite do saldo devedor, a ser expressamente informado no expediente, em conta judicial a ser previamente aberta e comunicada ao terceiro obrigado.
4. Sem prejuízo, cientifique-se o devedor, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil.
5. Oportunamente, intime-se a parte exequente para regular prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
II, p. 428) O entendimento do STJ é no sentido de que admite-se a alegação de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, desde que a alegação venha acompanhada de prova inequívoca e não seja necessária dilação probatória. Vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020.2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios.3. A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência.
Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição.4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.5.
A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria. Precedentes.6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ).7. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.896.174/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Dessa forma, bem como tendo em vista que a impenhorabilidade de salário consiste em matéria de ordem pública, passo à análise de mov. 195.1.
3. Regra geral, vigora no ordenamento jurídico pátrio a vedação à penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; bem como de quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família e de ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. HÁ de se convir, no entanto, que por se tratar de medida excepcional, a constrição patrimonial movida com base no dispositivo em apreço deve sempre se pautar pelo norte apontado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afinal, tais recursos não podem e nem devem ser reduzidos ao ponto de inviabilizar a subsistência do executado, sob pena restar violado o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Ainda que, a princípio, o salário seja impenhorável, certo é que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que é possível a constrição de parte do salário para satisfação do crédito (mesmo que não alimentar): O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.
4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) Aliás, o teor do voto da Exma.
Sra. Ministra Nancy Andrighi é cristalino neste sentido: Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva (...). Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
A regra vem para harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: a subsistência digna do executado e a efetividade da tutela jurisdicional em favor do credor. Certamente que para a aplicação da medida se faz necessário analisar as circunstâncias do caso concreto, notadamente a condição financeira do executado e a possibilidade de satisfação do crédito excutido. Do holerite e extrato bancário de mov. 195.4 e 195.5, constata-se que o devedor recebe o salário de R$ 6.512,62 na conta mantida junto à CEF, na qual houve o bloqueio via SISBAJUD, no valor total de R$ 7.382,62 (mov. 177.4 e 177.5).
Considerando que o devedor aufere o salário líquido de R$ 6.512,62, entendo que a penhora não pode ultrapassar a 10% de seu rendimento, que corresponde a R$ 651,26 (seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), sob pena de se comprometer a subsistência digna e orçamento familiar do executado. Assim, reconheço a impenhorabilidade do montante de R$ 5.861,36 (cinco mil oitocentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), bloqueado na conta bancária que o executado possui na CEF.
Quanto aos demais valores penhorados, inclusive aqueles depositados na conta mantida junto ao Nu Pagamentos (mov. 177.3), ante a inexistência de comprovação de que se tratam de quantias impenhoráveis, indefiro o desbloqueio do valor remanescente de R$ 2.314,60.
4. Quanto à alegação de excesso de execução, extrai-se que é incontroverso que as partes firmaram termo de confissão de dívida pactuando o parcelamento do débito decorrente da nota promissória que embasa a presente execução. Dos boletos e comprovantes de pagamento de mov. 195.7, extrai-se que o devedor promoveu o pagamento do valor total de R$ 2.837,75, os quais não foram mencionados no cálculo do débito apresentado pelo credor ao mov. 174.2.
Ainda que o exequente afirme que o comprovante de pagamento acostado à página 6 do evento 195.7 encontra-se ilegível, verifico que a documentação apresentada naquela página consiste no verso do comprovante de pagamento do boleto.
5. Em face do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 5.861,36 bloqueado via SISBAJUD, e a existência de excesso de execução.
6. Condeno o(a) exequente a suportar os honorários advocatícios do(a) procurador(a) dos executados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor cobrado ao evento 174.2 e a importância totalizada após o novo cálculo (art. 85, § 2º, do CPC), o que faço após observar a relativa complexidade da ação, o tempo de duração desta etapa, o número de atos processuais realizados, a qualidade do trabalho desempenhado, o local de prestação dos serviços.
7. Levante-se a penhora do valor de R$ 5.861,36 depositado na conta que o devedor mantém na CEF.
8. Havendo requerimento, autorizo o levantamento do valor remanescente bloqueado ao mov. 177 pelo credor.
9.
Intime-se o(a) exequente para apresentar planilha atualizada do débito, levando-se em consideração os pagamentos realizados ao mov. 195.7, bem como para se manifestar sobre o prosseguimento do processo, dentro do prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AO INFOJUD PARA OBTENÇÃO DE DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) DOS EXECUTADOS/AGRAVADOS.INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE/AGRAVANTE. SITUAÇÃO CONCRETA EM QUE HOUVE A INDICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1485753-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - J. 21.09.2016) Dessa forma, considerando que as diligências empregadas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud restaram ineficazes, defiro o pedido de inclusão do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de bens – CNIB, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Cumpridas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito em 10 dias, sob pena de remessa ao arquivo provisório e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
E o § 2.º inclui, expressamente, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta na exigência de indicar seus endereços eletrônicos para fins de citação e intimação. (...) A novidade deve ser saudada porque, desse modo, se passará efetivamente a realizar a citação por meio eletrônico, a maneira mais econômica e rápida dentre todas as formas de citação.
E, segundo o art. 246, § l.º, do Novo CPC, o meio eletrônico passa a ser a forma preferencial de intimação e citação (grifei)[2] Atente-se para o fato de que, em 2021, a Lei nº 14.195 modificou o artigo 246 do CPC, inserindo o § 1º-A, de tal sorte que a citação a ser realizada pelo meio eletrônico – ao que tudo indica – passou a ser a regra no Processo Civil Brasileiro. Veja-se o inteiro teor da referida norma: § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital. Ressalta-se, ainda, que há legislação específica referente ao processo eletrônico e a informatização do processo judicial (Lei nº 11.419/2006). O artigo 9º, §1º, citado na sequência, prevê a citação realizada pela modalidade eletrônica, sendo indispensável que viabilizem o acesso à integra do processo correspondente. Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (grifei).
Para além das disposições do CPC e da Lei do Processo Eletrônico, é importante citar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabeleceu regras para cumprimento de mandados nos períodos de vigência dos Decretos Judiciários nº 400 e 401/2020, através da Instrução Normativa (IN) nº 21/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça. Neste contexto, o artigo 3º da Instrução Normativa estabelece a possibilidade de citação a ser cumprida por meio eletrônico.
Uma das ferramentas a serem utilizadas pelos servidores para cumprimento dos mandados judiciais é o aplicativo WhatsApp (artigo 5º, inciso II, da IN). Isso significa, ao menos numa primeira aproximação da temática, que há respaldo normativo para realização de citação eletrônica por WhatsApp. No que diz respeito à jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, na seara processual penal, que a citação por meio eletrônico feita com o aplicativo WhatsApp não pode ser repelida quando atinge sua finalidade, qual seja, a ciência do acusado do ato da citação e do teor da acusação que recai sobre si.
Veja-se a ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE CELULAR "WHATSAPP". PANDEMIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PREVISÃO EM NORMA DO TRIBUNAL A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU ACERCA DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.1. A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas.
2. No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular "Whatsapp"), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si.
3. A lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte.4. Habeas Corpus denegado.(HC 644.543/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). (grifei). A 5ª Turma do Tribunal da Cidadania, ao decidir caso similar, divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 688, em 15 de março de 2021, também na seara processual penal, reconheceu a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa.
Confira-se: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal).
3. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena.
4. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.5. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal.
11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief.
6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.
7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente.8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.
9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa.(HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).(grifei). É certo que, apesar de tal entendimento ter sido firmado quanto ao processo penal, a posição também é aplicável, por analogia, ao processo civil. Não por acaso, há julgados extraídos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido da validade da citação feita por WhatsApp. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTA PRECATÓRIA. CITAÇÃO POR WHATSAPP DEVIDO A PANDEMIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21/2020 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTÇA SOBRE O TEMA. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ SOBRE A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR WHATSAPP.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0031433-69.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 20.09.2021). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
CITAÇÃO VIA WHATSAPP INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INSURGÊNCIA DA ALIMENTADA RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE PECULIARIDADE ESPECIFICA DA HIPOTESE DOS AUTOS. EMISSÃO DE OFÍCIOS DE BUSCA DO ENDEREÇO DO ALIMENTANTE QUE RETORNARAM INFRUTÍFEROS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO A UTILIZAÇÃO DE APLICATIVO DE MENSAGENS PARA O ATO DE CITAÇÃO, DESDE QUE SEJAM ADOTADOS TODOS OS CUIDADOS PARA COMPROVAR A IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO.
AUTENTICAÇÃO POR NÚMERO DO TELEFONE, A CONFIRMAÇÃO ESCRITA E A FOTO DO CITANDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 243 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 30/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ E ARTIGOS 3º E 5º DO DECRETO N. 400/2020 DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O CHAMAMENTO DO ALIMENTANTE VIA WHATSAPP, OBSERVADOS OS REQUISITOS DE IDENTIFICAÇÃO E AUTENTICIDADE DA TITULARIDADE E USO (NÚMERO DO TELEFONE, A CONFIRMAÇÃO ESCRITA E A FOTO DO CITANDO).
Permite-se compreender, em tempos de isolamento social, o aparelho celular e a internet como lugares em que o Requerido Alimentante pode ser encontrado pessoalmente, tornando pessoal e válida a citação eletrônica realizada por Whatsapp, sem necessidade de modificação legislativa. (TJPR - 11ª C.Cível - 0027968-52.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 25.07.2021) Não obstante a fundamentação supra tenha se referido à citação, o artigo 270, do Código de Processo Civil disciplina que as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da Lei, de modo que todas as regras dispostas para citação, devem ser aplicadas à citação, inclusive mediante WhatsApp.
Nesse sentido, o entendimento da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE QUE FIRMOU O TEMO AUTORIZAÇÃO A INTIMAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA APLICATIVO WHATSAPP DESDE QUE SEJA POSSÍVEL CONFIRMAR O RECEBIMENTO PESSOAL DO DESTINATÁRIO. REGRAS ESTABELECIDAS NO ART. 22 DO DECRETO JUDICIÁRIO 400/2020-TJPR DEVIDAMENTE CUMPRIDAS.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007015-29.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 03.11.2022) (TJ-PR - RI: 00070152920218160045 Arapongas 0007015-29.2021.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 03/11/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/11/2022) (grifei).
Conclui-se, portanto, que, se é possível a citação/intimação por aplicativos de mensagens em processo penal, onde forma é garantia, com maior razão, deve-se autorizar, excepcionalmente, o mesmo procedimento em feitos de natureza não criminal.
2. Dessa forma, defiro o requerimento de mov.
96. 3. À Serventia, para que proceda à intimação do requerido Ronaldo Edson Pereira por meio do aplicativo WhatsApp, pelo telefone de número (45) 9 9953 0428. 3.1. Consigno que a referida diligência será considerada válida apenas e tão somente se for possível observar a autenticidade do receptor das mensagens, o que se dará, nos termos da decisão do STJ, se houver confirmação da identidade do requerido por telefone e se houver foto individual da referida parte, o que deverá ser certificado pelo servidor responsável pela diligência. 3.2.
Comprovada a autenticidade, deverá o requerido indicar seu endereço atualizado, visando cumprir a diligência constante em mov. 88, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (artigo 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil).
4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta [1] Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspovim, 2016, p. 394-395.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 848406-2 - Curitiba - Rel.: Sérgio Arenhart - Unânime - J. 17.04.2012). 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Destaque-se, outrossim, que os extratos de operação bancária não alteram a conclusão, eis que evidenciam o contexto isolado da conta corrente representada, e não a condição econômica real da parte.
Por fim, não se pode ignorar que a parte autora pulverizou por todo o Estado do Paraná mais de uma centena de ações semelhantes, o que revela o grande volume de operações realizadas e a capacidade econômica para pagamento das custas processuais iniciais.
2. Em face do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulada pela autora, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais iniciais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
3. Decorrido o prazo sem cumprimento, simplesmente cancele-se a distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Int. Dil. Cascavel, 15 de fevereiro de 2021. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 2