PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036134-02.2019.8.16.0014 Processo: 0036134-02.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.978,19 Autor(s): APARECIDO JOSE DA SILVA Réu(s): J.A Da Costa Agricola
I. Relatório: A parte autora acima nominada, qualificada na inicial, através de advogado habilitado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face da parte ré, igualmente supra nominada e qualificada na exordial, alegando, em síntese, que: a) prestou serviço, para a ré e o comprovante de pagamento se encontra discriminado pelo Cheque nº.000056, sacado contra o Banco Bradesco S/A no importe de R$923,80, sendo que referida cártula fora devolvida pela instituição financeira por ausência de fundos suficientes; b) a parte ré deixou de cumprir com sua obrigação de efetuar o pagamento do valor devido.
Pugnou pela citação do réu para que pagar a importância de R$1.978,19 ou, no caso de não pagamento, pela procedência do pedido, condenando-se a parte ré ao pagamento da importância pleiteada, com o prosseguimento do feito nos termos do art. 701, §2º do Código de Processo Civil. Atribuiu à causa o valor de R$1.978,19 e juntou documentos (mov. 1.2 a 1.6). A petição inicial foi formalmente recebida e restou determinada a citação da ré para pagamento ou apresentação de embargos (mov. 22.1).
Ante as diversas tentativas inócuas de citação, foi deferida a citação por edital do réu (mov. 95.1), tendo sido nomeado profissional para atuar como Curador Especial na defesa de seus interesses (mov. 114.1), o qual apresentou Embargos Monitórios (mov. 120.2), alegando incompetência territorial. Pugnou pelo reconhecimento da incompetência do foro e, alternativamente, pela improcedência dos pedidos iniciais com condenação do autor aos ônus da sucumbência.
O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 123.1, ocasião em que ratificou seu pedido inicial. Ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 130.1 e 132.1). O processo veio concluso para sentença.
II. Fundamentação: Trata-se de ação monitória em que a parte autora pretende a cobrança do débito de R$ 1.978,19 (um mil, novecentos e setenta e oito reais e dezenove centavos), oriundo do cheque nº 000056, que possuía o valor original de R$923,80 (novecentos e vinte e três reais e oitenta centavos). O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito.
Inicio o julgamento pela questão preliminar. Razão não assiste à ré quanto à suscitada incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda em voga. A presente monitória, a despeito de o título ter sido preenchido na cidade de Carlópolis/PR, foi proposta na Comarca de Londrina. Com isso, nos termos do artigo 46 do CPC, a ação deveria ter sido ajuizada no domicílio do réu. Ocorre que, o domicílio do réu é incerto, tendo ele, inclusive, sido citado de forma ficta, por edital, depois de esgotados todos os meios possíveis para sua localização.
Em casos como este, ou seja, em que o réu se encontra em local incerto, o §2.º do artigo 46 do CPC, permite o ajuizamento da ação no domicílio do autor. Este é também o entendimento da jurisprudência. Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - NATUREZA PESSOAL - APLICAÇÃO DO ART. 46 DO CPC/2015 - DOMÍCILIO DO RÉU INCERTO OU DESCONHECIDO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO AUTOR - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 46 DO CPC/2015 - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REPRESENTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL - MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO COMPROVADA - PRESUNÇÃO DE POBREZA INCABÍVEL.
De acordo com as regras comuns do processo de conhecimento, como a ação monitoria possui natureza pessoal, aplica-se a norma constante do art. 46, caput do Código de Processo Civil/2015. Nada obstante, quando o domicílio do réu for incerto ou desconhecido, poderá o réu ser demandado no domicílio do autor, nos termos do § 2º do art. 46 do CPC/2015. Reputa-se válida a citação por edital quando efetivada após frustradas as diversas tentativas para a localização pessoal da parte ré.
O fato de estar a parte ré representada por curador especial, integrante do quadro da Defensoria Pública do Estado, não gera a presunção da sua situação de miserabilidade, de modo que, embora aquele Órgão, no exercício da curadoria especial, esteja isento do recolhimento do preparo recursal, não havendo provas da miserabilidade jurídica da parte que representa, o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10015110043856001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 12/06/2018, Data de Publicação: 15/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR AUTORIZADA QUANDO INCERTO OU DESCONHECIDO O DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 46, § 2º, DO NCPC. CASO EM QUE, TODAVIA, O ENDEREÇO DO RÉU É CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DELE. ART. 46 DO NCPC. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE PASSO FUNDO/RS.
DECISÃO
CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-PR - ES: 00347951620208160000 PR 0034795-16.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 08/02/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2021). Afasto, portanto, esta preliminar e reconheço a competência deste juízo para processamento e julgamento da presente ação. Passo a análise do mérito.
A parte autora aduziu que o débito perseguido teve origem em cheque emitido pela parte ré, cártula essa que se encontra desprovida de lastro. Neste esteio, acostou o cheque de mov. 1.5, o qual efetivamente dá conta do crédito citado, posto que em valores condizentes com os mencionados na prefacial, bem como emitido efetivamente pela requerida e não se encontra nominado a terceiro. Nos termos do art. 700 do CPC, se presta a presente medida judicial (ação monitória) para conferir a determinado documento, a priori, carecedor de força executória, tal finalidade, qual seja, atribuir-lhe condão de título executivo, a fim de possibilitar pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
Busca o autor satisfazer crédito oriundo de títulos não passíveis de execução, o que somente pode ser alcançado através do presente procedimento monitório. Destaca-se a lição de Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini de que por "prova escrita" deve-se entender "qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível ao juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido".
De forma que, acostado aos autos documento hábil para a instrução do pedido, a tutela monitória deve ser concedida. À luz de tais considerações, reputo ser viável a guarida da pretensão autoral. Insta neste ponto tecer alguns esclarecimentos acerca da aplicação do ônus insculpido no art. 341 do Diploma Processual Civil bem como a exceção trazida pelo parágrafo único do mencionado dispositivo ao caso em análise, ante a atuação de curador especial, nomeado para a defesa do réu citado por edital.
O caput do supracitado mandamento é expresso ao atribuir à parte ré o encargo da denominada “impugnação específica”, sob pena de serem presumidos como verdadeiros aos olhos do julgador os fatos aduzidos pela parte adversa e não devidamente rechaçados. No entanto o mesmo artigo faz ressalva expressa em seu parágrafo único, in verbis: Parágrafo único – “O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”.
Ora, à luz de uma interpretação restritiva, calcada apenas e tão somente no comando legal acima transcrito, não haveria que se aventar a presunção de veracidade aos fatos não devidamente impugnados quando da defesa no caso em apreço, haja vista que exercida por curador especial, devidamente nomeado para tal fim. Todavia, reputo que, no presente caso, se justifica a imposição do encargo ora destrinchado bem como a relativização da prerrogativa processual conferida ao profissional dativo.
Isto porque, nas palavras de Nelson Nery Júnior, é o encargo atribuído ao curador espacial um “múnus público”, um dever que repousa sobre seus ombros, em virtude da peculiaridade do desenrolar processual, tornando-se imprescindível sua pontual atuação e manifestação nos autos para que o processo possa efetivamente prosseguir. Nesta esteira, assevera o festejado doutrinador: A curadoria especial é múnus público, incumbindo ao curador o dever de, necessariamente, contestar o feito.
Na falta de elementos, pode contestar genericamente (CPC 302, parágrafo único), não se lhe aplicando o ônus da impugnação especificada. Contestando genericamente, o curador especial controverte todos os fatos descritos na petição inicial, incumbindo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 333, I). Não há, neste caso, inversão do ônus da prova, mas aplicação ordinária da teoria do ônus da prova.
Caso o curador não conteste, o juiz pode destituí-lo e nomear outro para que efetivamente apresente contestação na defesa do réu. (grifo meu). Conforme se denota do entendimento transcrito, por certo a exceção em prol dos curadores especiais se justifica quando, por uma escassez de elementos probatórios e indícios fáticos, estes não têm as condições necessárias a exercer uma defesa sólida e precisa, estando em notória desvantagem diante da parte adversa, o que, além de obstar o efetivo desempenho de sua função, acarreta flagrante desequilíbrio na relação processual estabelecida e prejudica a concretização do fim último a que se destina o processo (sob o prisma da instrumentalidade).
Com o fito de afastar tal desigualdade é que se presta a prerrogativa mencionada pelo dispositivo legal abordado. Logo, para o caso em apreço, entendo ser plausível a relativização do preceito legal em voga, uma vez que há elementos suficientes nos autos para embasar os termos de sua defesa, em especial pela prova documental pré-constituída, a qual não foi desconstituída pela defesa, não havendo elementos de convicção que conduzam o Juízo a um entendimento contrário.
À luz de tais considerações, estando evidenciada a dívida perseguida, mediante a prova documental pertinente, a procedência do pedido é medida que se impõe, com o fito de constituir o título executivo judicial. Por fim, a correção monetária deverá ser aplicada conforme Tabela do Contador Judicial desta Comarca, pela média entre o INPC e IGP-DI, e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da citação, conforme determinam o art. 405 do Código Civil e a Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, desde quando houve a constituição em mora no processo.
III – Dispositivo:
Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgando extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I e 702, §8º, ambos do Código do Processo Civil, rejeito os EMBARGOS MONITÓRIOS e, em consequência, julgo procedente o pedido formulado por APARECIDO JOSE DA SILVA na presente AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em face de J.A. DA COSTA AGRÍCOLA-ME, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor equivalente ao débito apresentado na exordial, ou seja, R$1.978,19 (um mil, novecentos e setenta e oito reais e dezenove centavos) corrigidos pela média entre o INPC/IBGE e IGP-DI (Tabela do Contador Judicial da Comarca) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Considerando a sucumbência havida, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, mais honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 12% (doze por cento) do débito corrigido até o pagamento, o que faço com o amparo no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, levando em conta o pequeno tempo despendido no trabalho, a pequena complexidade da demanda e seu pequeno valor patrimonial.
Pelo labor exercido pelo Curador Especial Marcos Gomes Morete, aqui nomeado, nos termos do item 2.8 da Resolução Conjunta nº 015/2019 da PGE/SEFA, arbitro os honorários de R$400,00 (quatrocentos reais), de responsabilidade do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito