Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, DINO CESAR ALVES
- Advogados
- MARIA CRISTINA WIELEWICKI (OAB 79033/PR), LORENA CAROLINE NIERO (OAB 74660/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036174-55.2021.8.16.0000 df Agravo de Instrumento n° 0036174-55.2021.8.16.0000 2ª Vara Cível de Arapongas Agravante: DINO CESAR ALVES Agravados: BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 20.1 da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais nº 0000881-83.2021.8.16.0045, proposta pelo agravante em face dos agravados, que deferiu em parte o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pelo recorrente, determinando o pagamento de 50% das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Eis o fundamento do despacho ora impugnado: “(...)
2. Com amparo no art. 99, § 2º, do CPC foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios, pois, como observado na decisão anterior, (1) A presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido art. 99, §3º a contrariu sensu) e (2) na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, a parte apresentou os comprovantes com renda de 18.4, superior a três salários mínimos, o que evidencia, a possibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ainda que de forma parcial. Assim, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) Porém, diante da renda comprovada, com amparo no art. 98, § 6º, do CPC, concedo a das custas processuais.
Intime-se para pagamento de 50% das custas redução percentual em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição”. Pretende o agravante a concessão integral dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Para tanto, alega que: a) não é necessário caráter de miserabilidade do agravante, bastando a simples afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, para a concessão do benefício conforme ; b) possui a média de salário líquido de , comprovado nos autos sua hipossuficiência através dos holerites atualizados, “o qual compõe sua única e exclusiva fonte de renda mensal para sua sobrevivência e mantença de sua família”; c) sequer foi oportunizado juntar demais documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência; d) o deferimento do benefício constitui garantia constitucional elencada no inciso LXXIV do da CF.
