Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- Destinatários
- BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., THEREZINHA DE OLIVEIRA SCHIMITT
- Advogado
- ELTON EURICO LISSA VIEIRA (OAB 65301/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036202-49.2023.8.16.0001
1. Trata-se de ação de consignação em pagamento, aforada por TEREZINHA DE OLIVEIRA SCHIMITT em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A.
2. Passo a realizar o juízo de admissibilidade da inicial.
3. Conforme pode ser observado pela inicial da ação declaratória cumulada com danos morais, que tramitam nos autos em apenso, a autora pretende, em suma, obter a declaração no sentido de inexistir débitos pendentes, decorrentes de um contrato de consórcio pactuado com o requerido.
4. E, para o fim de evitar uma situação de mora em relação às prestações futuras do contrato discutido, a autora propôs a presente ação consignatória, especialmente para efetuar o depósito das prestações vincendas em juízo e afastar quaisquer efeitos da mora, enquanto se discute na ação declaratória em apenso, a existência do débito.
5. Na hipótese em exame, entendo que a tese apresentada pelo autor nesta demanda, sucumbe ao interesse processual, notadamente o interesse-necessidade.
6. Com efeito, sem maiores divergências, merece ser ponderado que o rito comum previsto no CPC é plenamente compatível com a sua flexibilização procedimental, de modo que a rigidez dos atos processuais que definem o procedimento, pode ser ajustada para extrair uma maior funcionalidade.
7. A ideia acima disposta está dispersa em vários dispositivos do CPC, inclusive no seu art. 139,
VI. Não bastasse esta possibilidade, o Código ainda estabelece um regime de tutelas de urgência voltadas a assegurar o direito em discussão numa demanda, dos riscos de perecimento ou de um provimento tardio, a depender de estarmos diante de uma providência conservativa ou satisfativa.
8. Na hipótese em comento, o autor optou por aforar uma ação consignatória, de rito especial, com a finalidade singela de efetuar o depósito das prestações vincendas do contrato discutido nos autos em apenso. Entretanto, dessume-se que a via processual eleita mostra-se despicienda para o propósito de tutelar o seu direito em regime de urgência.
