Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR
Processo:0036281-26.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador José Sebastião Fagundes CunhaÓrgão Julgador:3ª Câmara CívelData do Julgamento:13/07/2026Ementa: EMENTAEmenta: Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Redirecionamento da execução fiscal ao sócio por dissolução irregular da empresa sem prévia citação da pessoa jurídica. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Umuarama contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada, por ausência de citação da pessoa jurídica. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos tributários referentes aos anos de 2012 a 2016, e o agravante sustenta a possibilidade de redirecionamento com base na presunção de dissolução irregular da empresa, diante da não localização da executada em seu domicílio fiscal.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada sem a prévia citação da pessoa jurídica, diante da presunção de dissolução irregular da empresa por não ter sido localizada em seu domicílio fiscal.III. Razões de decidir3. A empresa executada não foi localizada em seu domicílio fiscal, o que gera presunção de dissolução irregular conforme Súmula 435 do STJ.4.
A dissolução irregular da empresa legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, mesmo sem prévia citação da pessoa jurídica.5. O mero inadimplemento tributário não autoriza o redirecionamento, sendo necessária a demonstração de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou dissolução irregular.6. A citação da empresa é pressuposto processual, mas a ausência de localização no domicílio fiscal autoriza o redirecionamento ao sócio, cabendo a este provar que a empresa não foi dissolvida irregularmente.7.
O redirecionamento da execução fiscal ao sócio está amparado no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, diante da presunção de dissolução irregular da empresa.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada.Tese de julgamento: É possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da empresa quando esta for presumidamente dissolvida irregularmente por não funcionar em seu domicílio fiscal e não comunicar tal encerramento aos órgãos competentes, autorizando-se o redirecionamento independentemente da prévia citação da pessoa jurídica executada, cabendo ao sócio demonstrar a regularidade da situação para afastar a responsabilidade pessoal._________Dispositivos relevantes citados: CTN, ; CPC, e 214; CC/2002, .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1538788/PR, Rel.
