TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036339-97.2024.8.16.0000 Recurso: 0036339-97.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): MARCOS AURELIO MICHELAN Agravado(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Vistos,
I - Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0036339-97.2024.8.16.0000, interposto por MARCOS AURELIO MICHELAN em face da decisão interlocutória de mov. 10.1, dos autos de Embargos à Execução nº 0025376-13.2023.8.16.0017, que indeferiu o pedido de justiça gratuita da Embargante, nos seguintes termos:
1. Indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita. O simples prejuízo econômico em determinado exercício financeiro não deve ser interpretado como impossibilidade de pagamento das custas iniciais. A documentação juntada apenas demonstra prejuízo, fato necessário para o processamento da Recuperação Judicial. Não bastasse, o juízo universal não concedeu justiça gratuita ao Grupo Econômico, do qual a parte ativa é integrante, mas autorizou o parcelamento das custas iniciais.
2. À luz desses fatos, concedo à parte ativa o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas iniciais, as quais restam parceladas em 10 parcelas mensais. Expeçam-se as guias respectivas, devendo o processo voltar concluso após o pagamento da primeira parcela.
3.
Intime-se. Inconformado com a decisão interlocutória, o Agravante interpôs o presente recurso, sustentando não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo e pelo provimento do presente recurso, com a finalidade de reformar a decisão agravada. Vieram-me conclusos.
II – Tendo em vista o recolhimento das custas recursais ao mov. 16 destes autos de Agravo de Instrumento, de se conhecer do presente recurso. Passo, então, à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo, formulado pela Agravante. O NCPC assim prevê: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; - grifei Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, é necessário que estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora – eminência de lesão grave e de difícil reparação.
A respeito, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart doutrinam: “Presentes esses pressupostos – (periculum in mora e fumus boni iuris) – o relator, em decisão provisória e imediata, já no recebimento do recurso (artigo 527, III, CPC) determinará a suspensão do ato impugnado, até o julgamento do agravo”. (In: Manual do Processo de Conhecimento – A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento – 2a edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, pág. 566); O fumus boni iuris, segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra "Processo Cautelar", Ed.
EUD, pág. 73: "É a provável existência de um direito a ser tutelado no processo principal, se trata de um juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo principal”. O periculum in mora é aquele fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis a própria tutela.
Prima facie, entendo que seja possível o deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo, eis que presentes os requisitos necessários para tanto, em especial o risco de lesão grave e de difícil reparação, ao menos nesse momento processual. Isso, em razão de eventual incompatibilidade das decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau, e por este Tribunal quando do julgamento do recurso, bem como para evitar a prática de atos desnecessários ou redundantes em primeiro grau de jurisdição, além do premente perigo de irreversibilidade da medida determinada pela decisão agravada.
III – Isto posto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, até o julgamento deste pelo colegiado desta 16ª Câmara Cível, determinando a comunicação do Juízo a quo.
IV – Determino a intimação do Agravados, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões, conforme disposto no art. 1.019, II, do NCPC.
V - Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 23 de abril de 2024. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado