PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036431-82.2022.8.16.0182 Processo: 0036431-82.2022.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.715,25 Exequente(s): O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): Alexandre Sartori Silva
1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
2. É a primeira vez que os autos vêm conclusos e se verifica a existência de questão processual que impõe o reconhecimento da incompetência deste Juízo.
3. Conforme dispõe o artigo 4º, inciso II, da Lei 9.099/95, a competência das ações executórias perante os Juizados Especiais será assim definida: “Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.”
4. A praça eleita para pagamento é a cidade de Curitiba, mov. 1.2.
5. Todavia, a definição da competência para as demandas do Juizado Especial Cível na Comarca de Curitiba deve observar, concomitantemente, as regras elencadas na Resolução nº 93/2013, do TJ/PR e na Lei nº 9.099/95.
6. Assim, de acordo com a inicial, em estando o endereço da parte executada localizado no bairro Xaxim, de competência da Vara Descentralizada do Boqueirão, este será o foro competente para a ação, prevalecendo a regra geral de competência encartada no artigo 4º, I, supracitado.
7. Por sua vez, a Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, prevê que a Vara Descentralizada do Boqueirão tem competência sobre os bairros Boqueirão, Alto Boqueirão, Hauer e Xaxim (art. 150 e § 10).
8. E, dispõe o artigo 150, §11, da Resolução nº 93: “§
11. Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, local do óbito, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Fóruns Descentralizados se consideram distintos entre si dos Fóruns Centrais. Não será admitida competência cumulativa entre juízos dos Fóruns Descentralizados e dos Centrais.”
9. Destarte, em se tratando de competência territorial funcional, e assim, absoluta, há que ser declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
10. Remetam-se os autos, via Distribuidor, ao Juizado Especial Cível do Boqueirão.
11. Ciência à parte exequente.
12. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito