PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Processo nº: 0036504-88.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): Martha Regina Bertasso Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Trata-se de execução de honorários da advocacia dativa em que a parte exequente se insurge contra a intimação para comprovação de prévia negativa ao pagamento administrativo, nos termos da Portaria expedida por este Juízo e disponibilizada através do link constante do respectivo ato ordinatório. As razões para a exigência foram devidamente expostas na Portaria do Juízo que lhe dá fundamento (conforme o abaixo transcrito – nota 1), em especial os aspectos de direito público e de gestão processual de demandas repetitivas que envolvem a questão, os quais devem se sobrepor a interesses individuais.
Ressalte-se que não se trata de negativa de prestação jurisdicional, mas de aplicação dos princípios que norteiam o tratamento adequado de conflitos (Resolução nº 125 do CNJ). A propósito trago à colação o seguinte precedente da Turma Recursal do TJ-PR:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ATUAÇÃO COMO DEFENSORA NOMEADA QUE IMPLICA NA ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003368-03.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 19.07.2021). Assim, indefiro o pedido de dispensa do comprovante de dedução de prévio requerimento administrativo e ratifico a determinação já expedida nos autos. Por conseguinte, concedo o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte exequente lhe dê cumprimento, sob pena de indeferimento.
Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito (1) “Considerando a necessidade de se adotar procedimento padronizado para a movimentação de processos de execução de honorários em advocacia dativa; Considerando a necessidade de otimizar o cumprimento de atos processuais vinculados ao setor de expedição da Secretaria Unificada, em especial RPVs e alvarás; Considerando o contido no Ofício nº 25/2021 encaminhado pela Procuradoria Geral do Estado - Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça, que dá conta da eficiência do pagamento das verbas desta natureza no âmbito administrativo e da apresentação de tais argumentos, doravante, em todas as execuções das referidas verbas; Considerando o impacto deste novo procedimento no rito processual dessas execuções e em todos os demais processos em trâmite na Secretaria; Considerando a necessidade de adoção de tratamento isonômico em situações semelhantes e de se evitar o mau uso do sistema de justiça; Considerando que as execuções de honorários da advocacia dativa constituem demandas repetitivas, o que autoriza a adoção do entendimento doutrinário no sentido de que A exigência de requerimento administrativo não constitui uma finalidade em si para caracterização do interesse de agir.
O importante é que o Poder Judiciário, nas demandas de direito público, esteja diante de uma decisão administrativa, evitando que aprecie a relação jurídica em caráter primário e em substituição à própria administração, desvirtuando a natureza jurisdicional de sua atuação. Tal como na jurisdição administrativa francesa, em que o recurso aos tribunais administrativos pressupõe uma décision préalable, na jurisdição brasileira o interesse de agir se manifesta a partir da existência de um ato administrativo desfavorável.
É verdade que o particular não pode ser prejudicado por uma omissão administrativa na apreciação de um pleito que se formulou no exercício do direito de petição. Porém, não parece ilegítimo dele exigir ao menos a provocação administrativa e a espera de um tempo razoável para apreciação do requerimento pela administração para caracterização de um ato omissivo (Marco Bruno Miranda Clementino, juiz do TRF 5ª Região, in Curso de Demandas Repetitivas e Grandes Litigantes, ENFAM, https://www.enfam.jus.br/, grifei);”