PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0036559-97.2025.8.16.0182 Em contestação, o réu alega nulidade de citação (evento 50.3), sob o fundamento de que não reside no endereço para o qual a carta de citação foi encaminhada, e desconhece a pessoa que recebeu a correspondência.
Requer seja declara a nulidade da citação e intimação expedidas, e revogação da decisão que decretou sua revelia. A autora, por sua vez, manifestou-se rechaçando as alegações do executado, defendendo a validade da citação e intimação, pugnando pela manutenção da revelia do réu (evento 55.1).
DECIDO. Compulsando detidamente os autos e analisando as alegações das partes, verifico que não há que se falar em nulidade de citação, porque recebida no endereço do réu. Nos termos do Enunciado 5 do FONAJE, “a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. Ainda, nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA NO ENDEREÇO DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE RESIDIA EM LOCAL DIVERSO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRELIMINAR AFASTADA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NEGÓCIO FIRMADO INCONTROVERSO. DEVER DO COMPRADOR DE REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DA SUA INÉRCIA.
MULTA COMINATÓRIA QUE INDEPENDE DE REQUERIMENTO DA PARTE. VALOR PENDENTE PARA QUITAÇÃO INTEGRAL DO VEÍCULO DEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0028848-56.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 05.03.2021) (sem destaques no original). Assim, é válida a citação encaminhada ao endereço do réu, mesmo que não tenha sido por ele recebida. No caso dos autos, a citação foi enviada ao mesmo endereço constante no recibo de entrega da declaração de imposto de renda do réu (evento 50.6) e no documento anexo ao evento 50.3, fls. 04, qual seja, rua Agostinho Angelo Trevisan, nº 582 (evento 30.1) e, apesar da alegação de que não reside em referido endereço, não trouxe qualquer documento a fim de corroborar sua alegação.