Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., WALDETE SUELI LOPES DA ROSA
- Advogados
- NIKSON HENRIQUE DE SOUZA (OAB 111818/PR), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036620-16.2025.8.16.0001 Processo: 0036620-16.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.108,77 Autor(s): WALDETE SUELI LOPES DA ROSA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
1. Do breve resumo A autora ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando não ter contratado empréstimo consignado identificado sob o contrato nº 621843531. Alega ter sofrido danos morais. A ré afirma que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, mediante manifestação válida de vontade da autora, sustentando que: houve formalização contratual com dados pessoais compatíveis; a contratação observou os procedimentos internos de segurança; não se trata de contratação unilateral ou fraudulenta.
2. Do Código de Defesa do Consumidor A parte autora requereu a aplicação do código consumerista à lide. O artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição da República estabelece como garantia fundamental a defesa dos consumidores, sendo oportuno esclarecer que esta é uma cláusula intangível e se materializou, infraconstitucionalmente, por meio da Lei n°8.078/90. É preciso ter em vista a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, principalmente em se tratando de contratos de adesão.
Nesse diapasão, o Código de Defesa do Consumidor busca a isonomia real, levando em conta a vulnerabilidade dos consumidores e a sua posição desvantajosa frente ao contratado que, além de apresentar um contrato previamente estipulado, com campo restrito para alterações, muitas vezes o elabora desprovido de precisas informações sobre o serviço a ser prestado. É incontroversa a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois há nítida relação de consumo, enquadrando-se as partes nos artigos 2º e 3º do código consumerista.
3. Da inversão do ônus da prova A parte autora postulou a inversão do ônus da prova. Alude o nciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dentre os direitos básicos do consumidor está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
