Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatários
- LORNA LOURENÇO CIRONAK, GILSON ADEMIR RIQUERME
- Advogado
- GUILHERME CASIANO LUPEPSA (OAB 117632/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036624-67.2023.8.16.0019 Processo: 0036624-67.2023.8.16.0019 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Prisão Preventiva Data da Infração: Data da infração não informada Requerente(s): GILSON ADEMIR RIQUERME Requerido(s): LORNA LOURENÇO CIRONAK PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de GILSON ADEMIR RIQUERME (mov. 1.1). Para tanto, sustenta, em síntese, que O fumus commissi delicti encontra-se prejudicado em razão da ausência de provas acerca dos supostos contatos realizados pelo noticiado; que inexistem provas, sequer indícios, do suposto descumprimento da medida protetiva concedida ao filho do noticiado, da mesma forma que a prova referente aos fatos documentados pelo mov.55.1, encontram-se prejudicadas em decorrência da quebra da cadeia de custódia; que não houve-se o oferecimento de Denúncia, no que tange os fatos sub judice; que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade da decretação de prisão cautelar quando a pena do crime sub judice é diversa da prisão, ou impõe regime diverso do fechado; que deve-se evidenciar que as partes encontram-se em litigando acerca do divórcio e da guarda do filho.
Este cenário indica risco de possível incidência de alienação parental e utilização das medidas cautelares para fins de obter “vantagens” indevidas. Tal aspecto é evidenciado pelo requerimento de medida protetiva em favor da criança;”.
2. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 6.1).
É o relatório.
3. Os respeitáveis argumentos expostos pela Defesa não modificam o convencimento já sustentado quando da decretação da prisão preventiva (mov. 147.1 dos autos nº 0043254-76.2022.8.16.0019 – em apenso). Notadamente, não afastam a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública (impedir a reiteração criminosa) e para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência. Nenhum fato novo foi trazido aos autos que demonstre que os motivos determinantes da custódia cautelar já não subsistem.
