PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA
Autos nº: 0036640-07.2021.8.16.0014. Autor: AGOSTINHA NANCY ESCUDEIRO GONÇALVES. Réu: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
1.
RELATÓRIO
AGOSTINHA NANCY ESCUDEIRO GONÇALVES, já qualificada, propôs a presente ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e danos materiais em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. Alegou, em síntese, que: a) foi vítima golpe por parte do Sr. Wilson Peterson Gonçalves, que teria realizado empréstimo consignado junto à parte ré, no nome da autora, através do contrato nº 170562194, em 24/07/2019, no valor de R$ 1.249,58 (um mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) a ser pago em 72 parcelas de R$ 33,10 (trinta e três reais e dez centavos); b) nunca recebeu o valor, tampouco manifestou sua livre vontade em contratar; c) houve falha da instituição financeira, que permitiu a atuação de fraudadores no âmbito das contratações bancárias.
Requereu a aplicação das normas consumeristas, inclusive com a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu seja declarada a inexistência/nulidade da relação jurídica e de débitos referentes ao contrato de nº 1 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 170562194, a condenação da parte ré pelos danos morais sofridos, bem como à restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício referentes a tal contrato, de forma dobrada, além dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Por meio da decisão de evento 14.1, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor e determinada a citação da parte ré. O réu foi devidamente citado (evento 19.1) e apresentou contestação no evento 20.1, em que levantou preliminar de conexão e, no mérito, argumentou que a parte autora contratou o crédito e se utilizou dele, o que implica na legalidade da cobrança.
Ademais, defendeu a inexistência de danos morais e o descabimento da repetição de indébito. Ao final, pugnou pela improcedência total do pedido. Réplica em evento 24.1. O processo foi saneado, com a rejeição da preliminar de conexão, tendo sido delimitadas as questões de fato e de direito e invertido o ônus da prova, com reabertura de prazo às partes para especificação de provas (evento 26.1). O réu requereu a produção de prova documental (evento 31.1), enquanto o autor requereu julgamento antecipado (evento 33.1) Decisão de evento 36.1 deferiu a prova documental pleiteada, determinando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Expedido ofício (evento 53.1), houve retorno, com cumprimento, em evento
56. Após manifestação das partes (evento 59 e 60), a decisão de evento 63.1 encerrou a instrução processual. Posteriormente, vieram-me os autos conclusos para sentença (evento 68).
É o relatório.
Decido. 2
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2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inexistência de relação jurídica Inicialmente, reitero sobre a aplicabilidade das regras do Código de Defesa de Consumidor para os casos desta espécie, pois a relação existente entre as partes trata-se de relação de consumo, na medida em que se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigos 2°, caput e 3°, caput, e §2°, do Código de Defesa do Consumidor).
É também consequência da incidência da legislação consumerista a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pertinente no presente caso, tal como decidido na fase saneadora (evento 37.1), em razão da indiscutível hipossuficiência técnica da parte autora perante a parte ré, e também em função da verossimilhança das alegações. Além disto, deve ser aplicado ao caso o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, in verbis: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa, e apenas se exime de reparar tais danos se comprovar efetivamente que o serviço prestado não foi defeituoso e/ou que a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiros. 3 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
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As alegações de fraude, pela parte autora, são imputadas à terceiro, Wilson Peterson Gonçalves – que teria se aproveitado de sua idade avançada e baixa escolaridade para realizar a contratação e utilização do empréstimo sem sua anuência. Nesse sentido, uma vez negada pela parte autora a celebração de qualquer contrato, por se tratar de prova de fato negativo e tendo havido a inversão do ônus da prova, ocorreu a transferência à ré do ônus de provar a regularidade do débito, haja vista que somente ela possui condições de demonstrar que a parte autora efetivamente contratou, utilizou e deixou de pagar pelos serviços que supostamente geraram a dívida impugnada.
Todavia, no caso em apreço, verifica-se que o banco réu logrou êxito em comprovar a existência de contratação de empréstimo consignado e o recebimento do valor pela parte autora, de modo que as provas produzidas nos autos acabam por fragilizar a narrativa autoral. Com efeito, em sua petição inicial, a parte autora narra que não entabulou o contrato nº 170562194, de empréstimo consignado, com a parte ré.
Ocorre que a parte ré, em sua contestação, apresentou a cópia do contrato firmado com a parte autora, conforme evento 20.2, cuja autenticidade não foi impugnada pelo autor (evento 24.1), acompanhado de cópia de seu documento pessoal. Em verdade, a operação se deu na forma de renegociação de empréstimo anterior (contrato 169997158): 4 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
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Assim, realizado o refinanciamento e a compensação, réu disponibilizou à autora numerário em conta, no importe de R$ 161,30, em 26/07/2019 (evento 56.2): Deste modo, em relação à contratação, não é possível verificar a existência de vício ou defeito capaz de acarretar a invalidade do negócio jurídico. Os valores obtidos através de empréstimo não foram, na sua quase integralidade, objeto de depósito em conta, mas sim utilizados para a renegociação e compensação de empréstimo anterior em nome da autora.
Nesse 5 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA sentido, a despeito das imputações realizadas à terceiro, que teria realizado empréstimo em nome da autora, sem sua anuência e em seu prejuízo, constatou-se que a relação instituída com a ré teve a requerente como beneficiária exclusiva – seja através da repactuação de débitos anteriores, seja através de deposito em conta. Nestas circunstâncias, a instituição financeira logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, o que autoriza concluir que os débitos que deram causa à cobrança existiram e foram legítimos, sendo esta, pois, regular e devida.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
1. PARTE AUTORA ALEGA QUE JAMAIS FIRMOU CONTRATO COM O BANCO RÉU. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O CONTRÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA. DEMAIS ELEMENTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A ELUCIDAÇÃO DA LIDE. VALIDADE DO INSTRUMENTO.
2. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC.
1. Desnecessária a realização de perícia grafotécnica quando as demais provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide.2. Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de indenização por danos materiais e morais.3. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003200- 46.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS DAS PARCELAS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA AUTORA. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
Caso concreto em que o Banco demandado logrou êxito em comprovar a regularidade dos contratos questionados na inicial, sendo lícitos os descontos das parcelas efetuadas nos benefícios previdenciários da autora. Afastamento dos pedidos de reconhecimento 6 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA da nulidade das avenças, de restituição dos valores descontados pela instituição financeiras e de indenização por danos morais. Sentença de improcedência da ação mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 700.***.***-57 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 23/07/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020). Comprovada a contratação e disponibilização de valores em favor do autor, não há que se falar em restituição do montante, tampouco em indenização por danos morais.
3.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a ausência de proveito econômico, o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a ausência de participação em audiência de instrução e julgamento, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, por ser o autor beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade do pagamento de tais verbas sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, Foro Judicial e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias.
Publique-se. 7
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Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 8