Autos nº. 0036712-37.2025.8.16.0019
I – Considerando a prova da existência da alienação fiduciária (ev. 1.4), bem como a mora do réu (ev. 1.5), DEFIRO liminarmente a medida postulada. Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos de preposto da autora (art. 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/69).
II – Executada a liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta, advertindo-se sobre o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil (art. 3°, §3°, do DL 911/69).
III – Deverá constar do mandado que o réu poderá, no prazo de 5 (cinco) dias e independente da apresentação ou não de resposta, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na petição inicial, hipótese na qual o bem ficará em sua posse, livre do ônus. Também deverá constar do mandado que, caso o devedor não pague a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena consolidar-se-ão no patrimônio do credor (artigo 3°, §1°, do DL 911/69, com redação dada pela Lei n° 10931/2004).
Esse é o entendimento do STJ, no Resp 1.418.593/MS, representativo de controvérsia.
IV – Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o art. 212, §2°, do Código de Processo Civil.
V – Para garantir a efetividade da medida concedida em caráter liminar, autorizo a promoção do bloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do art. 3°, §9°, do DL 911/69, o qual deverá ser retirado após a apreensão do automóvel, no caso de requerimento da parte interessada.
VI – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 21 de outubro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito