MARCOS LEATE (OAB 14815/PR), WILSON LOPES DA CONCEICAO (OAB 21643/PR), LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA (OAB 62950/PR), ALINE SCHEFFER (OAB 97880/PR), JEANNE SIMÃO RIEKE (OAB 60480/PR), JULIANA PEGORARO BAZZO (OAB 43291/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Diga o credor em termos de efetivo prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int.
Dil. Nec. Londrina, 14 de março de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
MARCOS LEATE (OAB 14815/PR), WILSON LOPES DA CONCEICAO (OAB 21643/PR), LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA (OAB 62950/PR), ALINE SCHEFFER (OAB 97880/PR), JEANNE SIMÃO RIEKE (OAB 60480/PR), JULIANA PEGORARO BAZZO (OAB 43291/PR)
Instado o devedor ao cumprimento da sentença, aprouve-lhe a oferta de impugnação (seq. 405), asseverando, em suma, a ocorrência de excesso de execução. De início, rememore-se que da sentença (mov. 360, fl.
8) constou o seguinte trecho, essencial ao desate do nó processual ora deparado: “CONDENO o reconvindo ao pagamento ao reconvinte, a título de danos emergentes, do valor despendido com mão de obra e materiais relativos a rejunte e conserto de peças (piso) ressaltadas nas salas 03 e 04 (indicadas no ev. 30.21), rodapés na sala 03 e reexecução da fachada (na forma discriminada no ev. 30.21), a ser apurado na etapa liquidatória, a ser acrescido de juros moratórios (1% ao mês) a partir da intimação para fins de resposta à reconvenção (art. 405/CC) e de correção monetária (INPC), esta a partir do respectivo desembolso.” Com efeito, equivocou-se a parte credora no cálculo apresentado no ev. 393, haja vista ter considerado o início do cômputo dos juros moratórios em 15/05/2015, ao passo que a data correta seria 28/10/2016, ocasião em que efetivada a intimação do autor-reconvindo para apresentação de resposta à reconvenção (ev. 34).
No que toca ao índice de atualização utilizado pela parte credora (média do IGP/INPC), também verifica-se manifesto equívoco em seus cálculos, eis que o dispositivo da sentença determinou a correção monetária pelo INPC, exclusivamente.
Do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual reconheço o excesso na execução consistente em R$1.498,66 (um mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos). Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais geradas pela presente impugnação, bem como dos honorários da parte adversa, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o excesso deparado, sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o grau de zelo, o tempo despendido (art. 85, § 2º, CPC).
Observe-se, contudo, o veto do art. 98, §3º, do CPC. Int. Dil. Nec. Londrina, 04/08/2023. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
Maio 20232 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MARCO AURÉLIO BURQUE, ALCIDES DUPAS JÚNIOR
Advogados
MARCOS LEATE (OAB 14815/PR), WILSON LOPES DA CONCEICAO (OAB 21643/PR), LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA (OAB 62950/PR), ALINE SCHEFFER (OAB 97880/PR), JEANNE SIMÃO RIEKE (OAB 60480/PR), JULIANA PEGORARO BAZZO (OAB 43291/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected]
1) Proceda-se à transferência da quantia depositada (ev. 419) para conta judicial vinculada aos autos 0068099-90.2022.8.16.0014, em apenso.
2) RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 405.1). Diga a parte credora, querendo, em 15 (quinze) dias.
3) Risque-se imediatamente o contido nos ev. 400 e 408, a fim de evitar tumulto. Int. Dil. Nec. Londrina, 30 de maio de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Sentença
Decisão
Fevereiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MARCO AURÉLIO BURQUE, ALCIDES DUPAS JÚNIOR
Advogados
FLÁVIO HERRERO BAZZO (OAB 66019/PR), IVAN ARIOVALDO PEGORARO (OAB 6361/PR), MARCOS LEATE (OAB 14815/PR), WILSON LOPES DA CONCEICAO (OAB 21643/PR), LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA (OAB 62950/PR), JEANNE SIMÃO RIEKE (OAB 60480/PR), JULIANA PEGORARO BAZZO (OAB 43291/PR)
Haja vista a multiplicidade de cumprimentos de sentença cuja deflagração é intentada a partir do mesmo título judicial, a fim de evitar tumulto processual, determino: - forme-se incidente em apenso, inserindo como autor WILSON LOPES DA CONCEIÇÃO (advogando em causa própria) e como réu ALCIDES DUPAS JUNIOR; - traslade-se cópia de sentença, Acórdão, procurações e substabelecimentos, bem como do pedido de cumprimento de sentença retro e desta decisão.
Então, remeta-se à conclusão tal neófito procedimento. Int. Dil. nec. Londrina, 13 de fevereiro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MARCO AURÉLIO BURQUE, ALCIDES DUPAS JÚNIOR
Advogados
FLÁVIO HERRERO BAZZO (OAB 66019/PR), IVAN ARIOVALDO PEGORARO (OAB 6361/PR), MARCOS LEATE (OAB 14815/PR), WILSON LOPES DA CONCEICAO (OAB 21643/PR), LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA (OAB 62950/PR), JEANNE SIMÃO RIEKE (OAB 60480/PR), JULIANA PEGORARO BAZZO (OAB 43291/PR)
Haja vista a multiplicidade de cumprimentos de sentença cuja deflagração é intentada a partir do mesmo título judicial, a fim de evitar tumulto processual, determino: - forme-se incidente, em apenso, inserindo como autor BRUNO TADEU CURI SILVA e como réus ALCIDES DUPAS JÚNIOR (réu-reconvinte) e o ESTADO DO PARANÁ; - traslade-se cópia de sentença, Acórdão, decisão que nomeou o Perito (e da homologação dos valores respectivos), procurações e substabelecimentos, bem como do pedido de cumprimento de sentença retro e desta decisão.
Então, remeta-se à conclusão tal neófito procedimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 14 de novembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARCO AURÉLIO BURQUE, ALCIDES DUPAS JÚNIOR
Advogados
FLÁVIO HERRERO BAZZO (OAB 66019/PR), IVAN ARIOVALDO PEGORARO (OAB 6361/PR), MARCOS LEATE (OAB 14815/PR), WILSON LOPES DA CONCEICAO (OAB 21643/PR), LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA (OAB 62950/PR), JEANNE SIMÃO RIEKE (OAB 60480/PR), JULIANA PEGORARO BAZZO (OAB 43291/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected]
1) Anote-se no sistema o início do cumprimento de sentença. Invertam-se os polos processuais.
2)
Intime-se o devedor (autor-reconvindo) para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido, sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, remetam-se ao Contador para atualização do débito, com a inclusão das custas processuais, multa e honorários.
Havendo pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. Int. Dil. nec. Londrina, 20 de setembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARCO AURÉLIO BURQUE, ALCIDES DUPAS JÚNIOR
Advogados
FLÁVIO HERRERO BAZZO (OAB 66019/PR), IVAN ARIOVALDO PEGORARO (OAB 6361/PR), MARCOS LEATE (OAB 14815/PR), WILSON LOPES DA CONCEICAO (OAB 21643/PR), LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA (OAB 62950/PR), JEANNE SIMÃO RIEKE (OAB 60480/PR), JULIANA PEGORARO BAZZO (OAB 43291/PR)
Deve a parte ré-reconvinte, em 05 dias, adequar o pleito retro aos termos da sentença, apresentando cálculos baseados no índice de correção monetária lá determinado (INPC) uma vez que o fez pautada em indexador aparentemente diverso (ÍNDICE MISTO/INPC). Ademais, na reformulação de seus cálculos, deve a parte interessada se atentar ao veto contido no art. 98, §3º, do CPC, uma vez que o autor-reconvindo é beneficiário da gratuidade judicial.
Int. Dil. nec. Londrina, 22 de agosto de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARCO AURÉLIO BURQUE, ALCIDES DUPAS JÚNIOR
Advogados
FLÁVIO HERRERO BAZZO (OAB 66019/PR), IVAN ARIOVALDO PEGORARO (OAB 6361/PR), MARCOS LEATE (OAB 14815/PR), WILSON LOPES DA CONCEICAO (OAB 21643/PR), LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA (OAB 62950/PR), JEANNE SIMÃO RIEKE (OAB 60480/PR), JULIANA PEGORARO BAZZO (OAB 43291/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Remetam-se ao arquivo (sem baixa), até nova provocação da parte interessada. Int. Dil. nec. Londrina, 15 de julho de 2022.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARCO AURÉLIO BURQUE, ALCIDES DUPAS JÚNIOR
Advogados
FLÁVIO HERRERO BAZZO (OAB 66019/PR), IVAN ARIOVALDO PEGORARO (OAB 6361/PR), MARCOS LEATE (OAB 14815/PR), WILSON LOPES DA CONCEICAO (OAB 21643/PR), LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA (OAB 62950/PR), JEANNE SIMÃO RIEKE (OAB 60480/PR), JULIANA PEGORARO BAZZO (OAB 43291/PR)
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
EMPREITADA. RECURSO QUE NÃO REBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não existe nas razões deste recurso tese argumentativa suficiente a afastar os
fundamentos expostos pelo Magistrado, optando o recorrente por trazer para
este Egrégio Tribunal fundamentos que não são capazes de impugnar ponto a
ponto os argumentos lançados pelo Magistrado singular.
Disso decorre a inobservância da dialeticidade dos recursos, prevista no artigo
1.010, inciso II do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente para todos
os recursos.
VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº. 0036734-
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARCO AURÉLIO BURQUE, ALCIDES DUPAS JÚNIOR
Advogados
FLÁVIO HERRERO BAZZO (OAB 66019/PR), IVAN ARIOVALDO PEGORARO (OAB 6361/PR), MARCOS LEATE (OAB 14815/PR), WILSON LOPES DA CONCEICAO (OAB 21643/PR), LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA (OAB 62950/PR), JEANNE SIMÃO RIEKE (OAB 60480/PR), JULIANA PEGORARO BAZZO (OAB 43291/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Ciente da interposição de recurso de apelação. Não há juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, do CPC).
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em igual prazo. Após, com as contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Dil. Nec. Londrina, 15 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARCO AURÉLIO BURQUE, ALCIDES DUPAS JÚNIOR
Advogados
FLÁVIO HERRERO BAZZO (OAB 66019/PR), IVAN ARIOVALDO PEGORARO (OAB 6361/PR), MARCOS LEATE (OAB 14815/PR), WILSON LOPES DA CONCEICAO (OAB 21643/PR), LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA (OAB 62950/PR), JEANNE SIMÃO RIEKE (OAB 60480/PR), JULIANA PEGORARO BAZZO (OAB 43291/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] VISTOS E EXAMINADOS estes autos da Ação de Cobrança, pelo procedimento comum, registrados sob nº 0036734-28.2016.8.16.0014, em que é autor MARCO AURÉLIO BURQUE, e réu ALCIDES DUPAS JÚNIOR, ambos qualificados nos autos.
I -
RELATÓRIO
A esfera autora ajuizou a presente ação, alegando ser credora da parte ré pela quantia de R$ 22.920,00 (vinte e dois mil, novecentos e vinte reais), decorrente de contrato de empreitada, sendo R$ 17.320,00 (dezessete mil, novecentos e vinte) relativos a serviços originalmente contratados e impagos e o remanescente oriundo da realização de serviços adicionais. Pleiteou a concessão da gratuidade judicial.
Após as alegações jurídicas, pediu a condenação do réu ao pagamento da mencionada quantia, acrescida de juros moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. Pugnou pela dilação probatória e juntou documentos. Então, designada audiência de conciliação (ev. 20), a qual restou infrutífera (mov. 29). Citada (ev. 26), a parte ré ofertou contestação (seq. 30), ressalvando que: - a título de preliminar, a esfera autora não faz jus à gratuidade postulada; - no mérito, houve falha na prestação de serviços pelo empreiteiro (atraso, má-qualidade técnica), ensejando a rescisão por justa causa do negócio entabulado entre os contendores; - pagou ao demandante R$ 44.050,00, valor que supera o efetivamente devido, haja vista que a obra para o qual contratado não foi por ele finalizada.
Arrematou rogando a improcedência da pretensão inaugural, com a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Coligiu documentação. Na mesma peça, o réu apresentou reconvenção, expendendo que gastou R$ 13.843,69 (treze mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) com a contratação de terceiros para finalização da obra, pelos quais deve ser ressarcido pelo autor-reconvinte. Após as alegações jurídicas, rogou a procedência da pretensão.
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARCO AURÉLIO BURQUE, ALCIDES DUPAS JÚNIOR
Advogados
FLÁVIO HERRERO BAZZO (OAB 66019/PR), IVAN ARIOVALDO PEGORARO (OAB 6361/PR), MARCOS LEATE (OAB 14815/PR), WILSON LOPES DA CONCEICAO (OAB 21643/PR), LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA (OAB 62950/PR), JEANNE SIMÃO RIEKE (OAB 60480/PR), JULIANA PEGORARO BAZZO (OAB 43291/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Tendo em vista a realização da prova pericial, bem como a desnecessidade de digressão probatória em audiência, anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos moldes legais.
Assim, preclusa a presente decisão, voltem conclusos, anotados para sentença. Int. Dil. nec. Londrina, 3 de setembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARCO AURÉLIO BURQUE, ALCIDES DUPAS JÚNIOR
Advogados
FLÁVIO HERRERO BAZZO (OAB 66019/PR), IVAN ARIOVALDO PEGORARO (OAB 6361/PR), MARCOS LEATE (OAB 14815/PR), WILSON LOPES DA CONCEICAO (OAB 21643/PR), LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA (OAB 62950/PR), JEANNE SIMÃO RIEKE (OAB 60480/PR), JULIANA PEGORARO BAZZO (OAB 43291/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected]
1. A despeito de estar ao alcance do Experto a obtenção direta das informações buscadas (art. 473, 3º, do CPC), a fim de evitar qualquer embaraço à realização das diligências (algo que culminaria por retardar ainda mais o desfecho da demanda), determino expeça-se alvará, com prazo de 30 (trinta) dias, autorizando o Experto a acessar, colher, confrontar e fotografar material gráfico contemporâneo da pessoa de MARCO AURÉLIO BURQUE - CPF: 824.***.***-53 armazenado junto a Tabelionatos de Notas, Registradores e Cartórios de Títulos e Documentos, bem como Cooperativas e Bancos na cidade de Londrina-PR.
Inviável, contudo, imposição a tais órgãos do dever de fornecer instrumentos digitalizados ou via email, diante da diversidade de sistemas e de protocolos de segurança por eles notoriamente empregados. Despicienda a expedição de ofício à COPEL, sendo suficiente, para os fins almejados, a providência acima ordenada.
2. Deve a Escrivania disponibilizar ao Experto a retirada do Cartório, mediante recibo, dos documentos apontados no ev. 288.
3. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para confecção do laudo, sob as penas da lei. Int. Dil. nec. Londrina, 30 de junho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARCO AURÉLIO BURQUE, ALCIDES DUPAS JÚNIOR
Advogados
FLÁVIO HERRERO BAZZO (OAB 66019/PR), IVAN ARIOVALDO PEGORARO (OAB 6361/PR), MARCOS LEATE (OAB 14815/PR), WILSON LOPES DA CONCEICAO (OAB 21643/PR), LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA (OAB 62950/PR), JEANNE SIMÃO RIEKE (OAB 60480/PR), JULIANA PEGORARO BAZZO (OAB 43291/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação do laudo pericial, contado em dias úteis, a partir de 07/05/2021 (art. 219, do CPC).
Int. Dil. nec. Londrina, 21 de junho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARCO AURÉLIO BURQUE, ALCIDES DUPAS JÚNIOR
Advogados
FLÁVIO HERRERO BAZZO (OAB 66019/PR), IVAN ARIOVALDO PEGORARO (OAB 6361/PR), MARCOS LEATE (OAB 14815/PR), WILSON LOPES DA CONCEICAO (OAB 21643/PR), LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA (OAB 62950/PR), JEANNE SIMÃO RIEKE (OAB 60480/PR), JULIANA PEGORARO BAZZO (OAB 43291/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] HOMOLOGO a proposta de honorários formulada pelo Perito (R$ 3.880,80 - mov. 277.1), por verificar estar devidamente fundamentada, também por guardar consonância com o praticado em casos semelhantes e por não ter sido impugnada por qualquer das partes.
Assinalo à esfera ré prazo de 05 (cinco) dias para que providencie a apresentação da via original dos documentos elencados no mov. 277.1, devendo diligenciar diretamente junto ao Cartório acerca da forma de entrega, observados os canais de atendimento remoto disponibilizados no site do TJPR. Entregue a documentação acima, certifique-se nos autos e intime-se o Perito nomeado, a fim de que informe data e horário para início dos trabalhos periciais.
Os documentos originais do autor (RG, CPF, CNH, Título de Eleitor, CTPS, procuração, etc) poderão ser entregues ao perito na data designada para a inauguração da confecção da prova. Int. Dil. Nec. Londrina, 11 de fevereiro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MARCO AURÉLIO BURQUE, ALCIDES DUPAS JÚNIOR
Advogados
MARCOS LEATE (OAB 14815/PR), WILSON LOPES DA CONCEICAO (OAB 21643/PR), LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA (OAB 62950/PR), ALINE SCHEFFER (OAB 97880/PR), JEANNE SIMÃO RIEKE (OAB 60480/PR), JULIANA PEGORARO BAZZO (OAB 43291/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Ante o retorno de licença, remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito Substituto da 5ª Subseção desta 5ª Seção Judiciária, porquanto competente em relação ao presente feito.
Int. Dil. nec. Londrina, 24 de abril de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
28.2016.8.16.0014, da 10ª Vara Cível do Foro Central de Londrina da Comarca da
Região Metropolitana de Londrina, em que é Apelante MARCO AURÉLIO BURQUE e
Apelado ALCIDES DUPAS JÚNIOR.
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARCO AURÉLIOBURQUE em face de ALCIDES DUPAS JÚNIOR, por meio da qual requer o pagamento de
valores complementares decorrente de contrato de empreitada celebrado com a parte
ré (mov. 1.1).
Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença (mov.
360.1), nos seguintes termos, in verbis:
Com fulcro no exposto, e ante tudo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTES os pleitos iniciais, no tocante à ação principal, e PARCIALMENTE
PROCEDENTES, relativamente à reconvenção, bem como EXTINTAS ambas as
ações, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, razão pela qual
CONDENO o reconvindo ao pagamento ao reconvinte, a título de danos
emergentes, do valor despendido com mão de obra e materiais relativos a
rejunte e conserto de peças (piso) ressaltadas nas salas 03 e 04 (indicadas no ev.
30.21), rodapés na sala 03 e reexecução da fachada (na forma discriminada no
ev. 30.21), a ser apurado na etapa liquidatória, a ser acrescido de juros
moratórios (1% ao mês) a partir da intimação para fins de resposta à
reconvenção (art. 405/CC) e de correção monetária (INPC), esta a partir do
respectivo desembolso.
Por derradeiro, considerando o contexto desta decisão, e abrangendo ambas as
demandas, com fulcro no artigo 86, caput, do CPC, determino que as despesas
processuais fiquem divididas, cabendo 70% (setenta por cento) à parte autora-
reconvinda e 30% (trinta por cento) à esfera ré-reconvinte.
Quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre
o valor da condenação, em favor do procurador da parte ré-reconvinte,
sopesados os critérios legais (art. 85, § 2º, CPC), notadamente o trabalho
realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o longo tempo para
tanto despendido.
Também sucumbente, condeno a parte ré-reconvinte ao pagamento de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de honorários, em favor do procurador
do autor-reconvindo, observados os parâmetros legais.
Observe-se, quanto ao autor-reconvindo, o veto contido no art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação (mov.
366.1) em cujas razões sustenta, em síntese, que possui crédito frente ao apelado,
pois os recibos apresentados demonstram o pagamento de R$ 44.500,00 e a parte ré
afirmou ter pago R$ 44.050,00.
Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do recursopara reformar a sentença com a procedência do pedido.
A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 371.1).
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil/15, permite que o
relator monocraticamente não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com base nesse permissivo legal, passo a julgar monocraticamente
o recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.
Requer o apelante a reforma da sentença com a procedência do
pedido quanto ao crédito existente frente ao apelado.
Para tanto, baseia o seu pedido na seguinte argumentação:
É fato incontroverso que o valor da empreitada seria de R$50.000,00. Segundo o
juízo, é incontroversa o fato de que 90% dos serviços foram executados, de modo
que a parte Recorrente teria direito ao recebimento de R$45.000,00.
Ainda, segundo o juízo os recibos anexos mostram o pagamento de R$44.500,00,
porquanto a parte Recorrente ainda teria direito à percepção de R$500,00. Por
outro lado, a própria parte Recorrida afirmou que pagou apenas R$44.050,00.
Assim, por qualquer ótica que se veja a parte Recorrente tem direito à percepção
do valor de R$500,00, segundo o juízo, e R$950,00 pela parte Recorrida.
Em um primeiro momento, cabe observar que a peça recursal
apenas descreve alguns cálculos, sem rebater os fundamentos da decisão, que
entendeu que o recorrente não se desvencilhou do seu ônus probatório e considerou
válidos os recibos acostados no mov. 30.11.
Cabe pontuar que, em contestação, o réu afirmou que além dosrecibos comprovando o pagamento no mov. 30.11, ainda realizou um pagamento de
R$ 900,00 a pedido do autor (mov. 30.14), que não foi rebatido pelo recorrente.
Sendo assim, a decisão recorrida entendeu que foram realizados
90% dos serviços contratos, equivalente a aproximadamente R$ 45.000,00, pontuando
que:
Com efeito, eis que o montante comprovadamente despendido pelo réu muito se
avizinha de tal quantum, entendo não haver que se falar em complementação de
pagamento.
Ora, a decisão foi clara ao dispor que o apelante não se
desvencilhou do seu ônus de desconstituir os recibos apresentados pelo apelado em
contestação e, por isso, somando todos os recibos, não haveria valores a
complementar para pagamento pelo recorrente.
Ocorre que, o apelante nem ao menos demonstrou o porquê de não
ser possível utilizar os recibos que, aliás, foram objeto de prova pericial, apenas
transcrevendo a descrição dos recibos e alegando que “tais valores não devem ser
incluídos na conta da parte Recorrente, sob pena de se afigurar enriquecimento
indevido”.
Ora, como exposto acima, não foi esse o fundamento da decisão
recorrida, vez que considerou que o apelante não comprovou que tais valores não
foram pagos pelos serviços prestados.
Aliás, em momento anterior nos autos, o autor não alegou existirem
créditos em seu favor, mesmo se o juízo considerasse válido os recibos, inovando
claramente em seu pedido recursal.
Logo, vez que a decisão recorrida utilizou fundamentos jurídicos
que não foram rebatidos com a interposição deste recurso, ausente o interesse
recursal do apelante, pois não existe nas razões deste recurso tese argumentativa
suficiente para análise do pedido.Portanto, vê-se que o recorrente não impugnou os fundamentos da
decisão recorrida e disso decorre a inobservância da dialeticidade dos recursos,
prevista no artigo 1.010, inciso II do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente
para todos os recursos.
Sobre o tema lecionam os professores Fredie Didier Jr. e Leonardo
Carneiro da Cunha:
Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos
recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação
especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir
os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu
recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe
interessam ser revistos. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o
processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal
e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie
Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha - 13. ed. refornn. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, 2016, p. 52) (sublinhei)
Além disso, este Egrégio Tribunal vem a todo momento reiterando a
necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida para
que o recurso seja conhecido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. II - SENTENÇA QUE JULGOU
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. III - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
ENFRENTARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II DO CPC DE 1973
QUE TEM SEU EQUIVALENTE NO ART. 1010, II DO CPC DE 2015. DOUTRINA. IV -
RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC DE 2015.
(TJPR - 1ª C.Cível - AC – 1469163-5 - Paranavaí - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas –
Decisão Monocrática - J. 02/05/2016) (sublinhei).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
PONTOS DECIDIDOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO
Por isso, não tendo o apelante impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, o recurso não pode ser conhecido.
Da sucumbência
Por fim, em atenção ao § 11 do artigo 85 do CPC/15, e levando em
consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte apelada no presente
recurso, os honorários advocatícios anteriormente arbitrados na sentença para o
advogado da parte ré devem ser majorados para o percentual de 17% sobre o valor da
condenação.
III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, monocraticamente e com fundamento no artigo
932, inciso III do Código de Processo Civil/15, não conheço o recurso, nos termos
acima expostos.
Transitada em julgado e promovidas às anotações, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, 05 de abril de 2022.
Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA
Relator
Deu valor à causa, protestou por dilação probatória e encartou documentos. Réplica na seq. 35, reiterando o anseio inaugural e impugnando alguns dos recibos apresentados pela parte contrária. Na sequência, ofertada contestação à reconvenção (mov. 44), em que argumentou a esfera reconvinda, em síntese, que a indenização buscada refere-se a serviços para os quais não foi contratado, de modo que não há que se cogitar acerca de sua responsabilização pelo reembolso pretendido.
Finalizou buscando a rejeição da pretensão deduzida em sede de reconvenção. Acostou documentação. Réplica à reconvenção na seq. 49, reiterando as arguições outrora aduzidas. Oportunizada a especificação das provas que intentassem produzir (mov. 51), manifestaram-se os litigantes nos evs. 56 e
57. Em sede de saneamento, fixados pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial (mov. 59). Os contendores formularam quesitos e indicaram assistentes técnicos (seqs. 64 e 65). Laudo pericial foi confeccionado no mov. 136, a cujo respeito só o autor se pronunciou (ev. 149). Então, deferida a produção de prova oral (seq. 163). Acostados novos documentos no mov. 187. Houve regular realização da audiência, ao final da qual declarado o encerramento da instrução processual e fixado prazo para oferta de alegações finais escritas (seq. 188).
Memoriais apresentados nos evs. 193 e 194. Sentença foi prolatada (seq. 197), a qual restou cassada pela instância superior, diante da não oportunização de abertura do incidente de falsidade documental (ev. 30 dos autos recursais). Após o retorno dos autos, ordenada a produção de perícia grafotécnica (mov. 244). Os contendores deduziram quesitos (evs. 253 e 254). Laudo pericial foi elaborado (mov. 343), tendo somente o réu se manifestado a seu respeito (ev. 349).
Em prosseguimento, anunciado o julgamento da lide no estado em que se encontra (seq. 352). O demandado tornou a peticionar (mov. 357). É o relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Curvando-se à determinação constitucional, a esfera autora cuidou de trazer aos autos documentos hábeis a justificarem a concessão da gratuidade postulada (evs. 1.7 e 13.2/13.8).
De sorte que cumpria ao impugnante, à luz da regra da distribuição do ônus probatório insculpida no art. 373, I, do CPC, intentando a revogação das benesses antes concedidas, demonstrar de forma cabal que o quadro fático arguido não se verificou. Porém, apenas ventilou lacônica argumentação, insuficiente ao almejado. De mais a mais, a teor do disposto no art. 99, § 4º, do CPC, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão e gratuidade da justiça.” Com efeito, descabida a revogação da gratuidade concedida à parte demandante.
Rechaçada a defesa indireta, passo ao exame do mérito debatido. MÉRITO PAGAMENTO COMPLEMENTAR PELOS SERVIÇOS ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS De antemão, recordo que a peça vestibular noticiou ao juízo a controvérsia. Nela, certamente, está contida a pretensão, indicando qual a providência jurisdicional desejada. Ora, o pedido expressou aquilo que o autor pretende, ou seja: a condenação do réu ao pagamento de valores, decorrentes de contrato de empreitada.
Por seu turno, o réu-reconvinte intenta indenização pelos valores despendidos com a finalização das obras, bem assim com o refazimento de parte dos serviços prestados pelo reconvindo. Restou incontroversa nos autos a efetiva celebração de contrato de empreitada entre os contendores. A celeuma repousa sobre a extensão e a qualidade dos serviços desempenhados, bem assim acerca da existência de débito em desfavor de qualquer das partes.
Por força do negócio entabulado entre as partes, cumpria ao autor proceder à reforma de casa em alvenaria, prestando os seguintes serviços, discriminados na cláusula primeira do respectivo instrumento (ev. 1.4): demolição (paredes internas, retirada de portas, janelas, grades, forros de madeira etc.), limpeza do terreno e aterro (nivelamento do terreno), execução de obras internas e externas e adequação dos espaços internos e banheiros, retirada de azulejos, pisos, esquadrias, colocação de todo o piso interno e externo, colocação de eletrodutos, instalação total de rede hidráulica e rede de esgoto, regularização de pisos (concreto e cimentado), calçamento interno e externo com colocação de paver no estacionamento (garagem) em frente ao imóvel, calçada, rebocos e regularização dos muros externos e internos.
O preço combinado consistiu em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dos quais foram pagos, até então, R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais), conforme recibos acostados no mov. 30.11. Abro, aqui, parênteses para anotar que a autenticidade das assinaturas lançadas nos recibos encartados às fls. 18, 21 e 24 de seq. 30.11 foi questionada pelo autor-reconvindo. É contundente a afirmação do Perito Grafotécnico (fl. 22, ev. 343.1) no sentido de que “o lançamento gráfico no material questionado é autêntico, procedendo do punho escritor do periciado, MARCO AURÉLIO BURQUE.” Cristalino, então, que o réu se desvencilhou a contento do fardo probatório que sobre si recaía (art. 429, II, do CPC).
Isso posto, veja-se que, sob o prisma da parte ré, face ao descumprimento do pacto pelo autor, que incorreu em mora na execução dos serviços e prestou-os em inobservância à boa técnica, configurou-se justa causa para a rescisão do negócio, de modo que sequer houve integral realização da empreitada para a qual contratado. Em verdade, segundo adita, para refeitura e complementação dos trabalhos realizados pelo autor, viu-se compelido a contratar terceiros, fazendo jus, agora, ao reembolso da quantia despendida.
Não paira controvérsia quanto que o demandado prestou, de forma adequada, cerca de 90% dos serviços para o qual contratado. Convertendo-se em valores, a fração aproximada dos serviços efetivamente prestados pelo autor, no tocante ao contrato originalmente entabulado com o réu, perfaz R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Com efeito, eis que o montante comprovadamente despendido pelo réu muito se avizinha de tal quantum, entendo não haver que se falar em complementação de pagamento PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS ADICIONAIS Aduz o autor que realizou serviços adicionais aos primitivamente contratados, fazendo jus, por conseguinte, à remuneração correspondente.
No tocante à reforma no muro do vizinho dos fundos (Sr. Nilton), com a colocação de rufos e calhas, tenho que, conforme cláusula primeira do contrato entabulado entre os contendores, abrangeu rebocos e regularização dos muros externos e internos, de acordo com projeto elaborado pelo arquiteto AMÉRICO MORYAMA. De acordo com o réu, a atuação do demandante, no tocante ao muro em questão, cingiu-se a consertar as rachaduras existentes, para posterior pintura e selagem.
Por se tratar de muro divisório entre o imóvel objeto da reforma e aquele da propriedade lindeira, forte no instrumento contratual, considero que os serviços prestados estavam compreendidos entre aqueles pelos quais se obrigou o empreiteiro. Inexiste, então, direito à percepção de verbas complementares. Quanto à colocação de rufos e calhas, de fato, não se insere entre os deveres do demandante, consoante expressamente pactuado na cláusula quinta, da avença em mesa.
Entrementes, nada há a corroborar que tal serviço tenha sido levado a efeito pelo autor. Em verdade, os recibos carreados na seq. 30.17, referentes à prestação de serviços de tal jaez, foram emitidos em favor de JULIO CEZAR DE SOUZA. Nesse contexto, remanesce lacônica a tese autoral, no sentido de que instalou rufos e calhas. Ora, à luz do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, cumpria ao promovente a produção, em tempo hábil, de provas aptas a corroborar o quadro fático descrito.
Entretanto, ausentes dados hábeis a fortalecer sua versão fática. Portanto, suas alegações não se sustentam, consistindo em premissas que restaram isoladas no contexto processual. Nítido, então, que não se desincumbiu a esfera autora do fardo processual acima tratado. A dar acolhida, a palavra de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor,” p. 614, lecionando a respeito do ônus da prova: “A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.” Daí que, com fulcro no antigo brocardo “allegatio et non probatio quase non allegatio,” de rigor a desacolhida de tal pleito inaugural. Ou seja, não há que se falar em complementação de pagamentos por força de instalação de rufos e calhas.
Prosseguindo, sob a óptica do autor, a complementação dos pagamentos decorreria, também, do total refazimento do muro principal, em substituição ao reboco e regularização inicialmente convencionados. Vale avivar que a regularização de muros internos e externos constituiu objeto do contrato de empreitada. Também aqui, não logrou o autor evidenciar haver sua atuação ultrapassado aquela para o qual originariamente contratado.
Faltante mínimo indício probatório de que os serviços teriam ido além do mero reboco e regularização. Aliás, AMÉRICO KEIJI MORYAMA, arquiteto responsável pelo projeto e pela execução da obra, foi enfático ao mencionar que a obra partiu de muros antigos. Também o Experto registrou que “não há como afirmar se o autor refez o muro, não há registros em planilhas ou relatórios de obra.” (fl. 20, ev. 136).
De sorte que, também no ponto, inviável falar-se em pagamento adicional ao autor. E nem se diga que houve execução duplicada da fachada do imóvel em razão de solicitação imotivada do contratante. Crucial, também aqui, o testemunho de AMÉRICO KEIJI MORYAMA, declarando que a reexecução da fachada resultou da inobservância, pelo empreiteiro, de especificações técnicas pertinentes ao revestimento amadeirado.
Na mesma linha, CESAR PEREIRA DOS SANTOS mencionou que a fachada confeccionada pelo autor “estava caindo.” Fica nítido, então, que a refeitura dos trabalhos pelo demandante não decorreu de capricho do réu, mas de erro na execução do serviço. Refeitura motivada, portanto, e que, conforme se verá adiante, tampouco foi promovida a contento. Dessarte, rechaço a pretensão autoral de percepção de verba complementar.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS Assevera o réu-reconvinte que, em razão do inadimplemento do avençado pelo reconvindo (que, em seu entender, atrasou a entrega das obras e prestou-as com qualidade inferior à aguardada), a fim de concluir as obras, efetuou a contratação de terceiro, fazendo jus, agora, ao desembolso dos valores despendidos a tal título. Os testigos AMÉRICO KEIJI MORYAMA e CESAR PEREIRA DOS SANTOS foram unânimes ao reconhecer que, enquanto geridas pelo reconvindo, as obras encontravam-se atrasadas cerca de 60 a 90 dias em relação ao cronograma ajustado.
Trata-se, pois, por si só, de justa causa à rescisão do negócio, nos moldes combinados na cláusula nona, do respectivo instrumento. Não bastasse, reitere-se que houve falha na edificação da fachada, que, embora refeita pelo autor, não atendeu ao padrão de qualidade técnica esperado. HÁ de se ter em conta, ainda, que a má-execução fez-se presente também na colocação de pisos, que, segundo o arquiteto, não se encontravam bem assentados.
De mesmo teor é o depoimento de CESAR PEREIRA DOS SANTOS, que classificou como ruim a colocação do piso em duas salas do imóvel em apreço. A jogar pá de cal, FABIO DE OLIVEIRA FERREIRA consignou que foi contratado pelo reconvinte para sanar algumas “pendências” na obra, entre as quais a troca, quase na íntegra, do piso de algumas salas, bem como a substituição do rodapé de algumas salas. Impende anotar, por cá, que a colocação de piso pelo reconvindo deu-se tão só em duas das salas (números 03 e 04), conforme ressalvou o réu em seu depoimento pessoal.
De modo que hipotético reembolso pertinente à área interna fica circunscrito ao que foi comprovadamente despendido pelo reconvinte com a adequação/refeitura de trabalhos em tais aposentos. Salta aos olhos, então, a configuração de justa causa ao desfazimento contratual. Alega o reconvinte que gastou R$ 13.843, 69 (treze mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) com a contratação de terceiros.
Tais despesas encontram-se atestadas pela farta documentação carreada nos evs. 30.19/30.21. De se averiguar, agora, quais os gastos suscetíveis de serem imputados ao reconvindo, por se tratar de refazimento/correção de serviço por ele prestado. Prevê o orçamento apresentado pela PANTANAL CONSTRUÇÕES E REFORMAS (seq. 30.21) a colocação de piso em banheiro. De fato, em nenhum momento mencionou o reconvinte tenha o reconvindo instalado piso em banheiros.
É factível, porém, que, da mesma forma como se deu no citado orçamento, cada cômodo do imóvel tenha sido caracterizado apenas como “sala,” sem maiores discriminações quanto a se tratar de sala de espera, banheiro, sala de atendimento etc. À luz da prova oral produzida, considero que faz jus a parte reconvinte ao reembolso dos valores comprovadamente despendidos com rejunte e conserto de peças (piso) ressaltadas nas salas 03 e 04 (indicadas no ev. 30.21), bem assim com rodapés na sala
03. Afinal, por óbvio que os rodapés encontram-se atrelados ao piso, de modo que, sendo necessária a remoção deste, tem-se por afetado, por igual, aquele. De rigor, ainda, a condenação do reconvindo ao reembolso do quantum despendido com a reexecução da fachada, cuja mão-de-obra perfez R$ 1.050,00. Lado outro, descabe imputar-se ao reconvindo responsabilidade pela indenização dos valores despendidos com instalação de vaso sanitário nos mesmos cômodos, haja vista que não arguiu o reconvinte a ocorrência de hipotética realização de tal trabalho pelo reconvindo, tampouco necessidade do conserto de eventuais irregularidades pela empresa PANTANAL.
Idêntico raciocínio aplica-se aos serviços discriminados no item “exterior,” do orçamento de seq. 30.21. Destaco que não há que se falar em reembolso por serviços que sequer foram desempenhados pelo reconvindo, máxime tendo em mente que, consoante fundamentação supra, a remuneração por ele percebida foi condizente com os serviços efetivamente desempenhados – aquém dos inicialmente contratados, lembre-se.
Ainda, tem em mira o reconvinte reembolso pelo que despendeu com a impermeabilização das paredes próximas do piso. No instrumento contratual regente do vínculo inter pars não vislumbro a assunção de dever de impermeabilização de paredes pelo empreiteiro. A obstar, então, sob pena de violação ao pacta sunt servanda, ampliação das obrigações assumidas pelo reconvindo. A dissipar quaisquer dúvidas, a explanação pericial (fl. 22, mov. 136): “Preliminarmente, temos que considerar onde seria aplicada esta impermeabilização e qual tipo de técnica deveria ser utilizado.
O contrato não menciona a execução específica deste serviço, porém, se tais serviços forem o de impermeabilização de vigas baldrames, é de praxe que deva ser feito mesmo sem constar em contratos, pois trata-se de aplicação de boa-técnica e faz parte da execução dos baldrames. Se a impermeabilização exigir técnica mais apurada, como aplicação de mantas, impermeabilização rígida, impermeabilização flexível, argamassa polimérica, dentre outras, estas devem ser executadas por empresa especializada, ou deve ser especificada em contrato caso o contratado se dispuser a executar tal serviço.” Indemonstrado que as paredes em tese não impermeabilizadas configurariam vigas baldrames, por certo que não há como se responsabilizar o reconvindo nos moldes pretendidos.
Em suma, faz jus o reconvinte, a título de reembolso, tão só valores comprovadamente despendidos com mão de obra e materiais relativos a rejunte e conserto de peças (piso) ressaltadas nas salas 03 e 04 (indicadas no ev. 30.21), rodapés na sala 03 e reexecução da fachada (na forma discriminada no ev. 30.21). Deixo de quantificar tal obrigação, eis que o orçamento-base considerou serviços outros, de inviável reembolso em detrimento do reconvindo, e não previu os custos dos materiais correlatos.
No tocante aos materiais, tampouco possui este juízo aptidão técnica para estimá-los com precisão a partir dos comprovantes de pagamento de seq. 30.18, abrangendo também os serviços quanto aos quais desacolhida a pretensão indenizatória. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR Deixo de condenar o autor às penas por litigância de má-fé. Isso porque mera refutação de sua versão fática pela prova técnica não evidencia, por si só, malícia processual, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III -
DISPOSITIVO
Com fulcro no exposto, e ante tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos iniciais, no tocante à ação principal, e PARCIALMENTE PROCEDENTES, relativamente à reconvenção, bem como EXTINTAS ambas as ações, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, razão pela qual CONDENO o reconvindo ao pagamento ao reconvinte, a título de danos emergentes, do valor despendido com mão de obra e materiais relativos a rejunte e conserto de peças (piso) ressaltadas nas salas 03 e 04 (indicadas no ev. 30.21), rodapés na sala 03 e reexecução da fachada (na forma discriminada no ev. 30.21), a ser apurado na etapa liquidatória, a ser acrescido de juros moratórios (1% ao mês) a partir da intimação para fins de resposta à reconvenção (art. 405/CC) e de correção monetária (INPC), esta a partir do respectivo desembolso.
Por derradeiro, considerando o contexto desta decisão, e abrangendo ambas as demandas, com fulcro no artigo 86, caput, do CPC, determino que as despesas processuais fiquem divididas, cabendo 70% (setenta por cento) à parte autora-reconvinda e 30% (trinta por cento) à esfera ré-reconvinte. Quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do procurador da parte ré-reconvinte, sopesados os critérios legais (art. 85, § 2º, CPC), notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o longo tempo para tanto despendido.
Também sucumbente, condeno a parte ré-reconvinte ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de honorários, em favor do procurador do autor-reconvindo, observados os parâmetros legais. Observe-se, quanto ao autor-reconvindo, o veto contido no art. 98, § 3º, do CPC. De ofício, forte no art. 292, VI e § 3º, do CPC, determino retifiquem-se autuação e demais registros, a fim de que passe a constar, como valor da ação principal, R$ 22.920,00 por corresponder à soma dos valores cobrados.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Dil. Nec. Londrina, 16/12/21. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto