PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036734-33.2013.8.16.0014 Processo: 0036734-33.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$52.960,55 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Katia Elisabeth Simões Campos SIMÕES CAMPOS & CIA LTDA - EPP Trata-se de execução de título extrajudicial.
O artigo 921, § 4º, CPC, com Redação dada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: ... §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma úniva vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo. E o §1º: §1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Neste sentido, observo que a primeira tentativa de penhora ocorreu em 06/12/2013, seq. 40, e, portanto, conforme as referidas normas, o termo inicial da prescrição intercorrente foi em 06/12/2014. Desta sorte, o feito tramitou por mais de 7 anos sem satisfação do crédito ou interrupção do prazo, superando o prazo prescricional de cinco anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, inc.
I, CC). Pontuo, ainda, que para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se faz necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao processo, bastando que seja respeitado o contraditório, o qual foi oportunizado em seq. 556.1. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: Agravo de instrumento. Execução. Nota Promissória. Despacho agravado que rejeita a exceção de preexecutividade.
Prescrição intercorrente. Feito paralisado de modo injustificado ante a inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional trienal estabelecido no artigo 206, §3º. do Código Civil. Prescrição intercorrente verificada. Intimação pessoal do credor para dar andamento no feito. Desnecessidade. Tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no STJ nº 1.604.412/SC. Processo Extinto. Condenação do credor ao pagamento da sucumbência.
Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª
C. Cível - 0038358-86-2018.16.0000 - Campo Mourão - Rel. Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 28.11.2018). Dispostivo.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Contudo, verificando se tratar de execução suspensa por falta de bens, o que indica de forma suficientemente segura que o executado não possui condições de suportar o pagamento dos encargos da sucumbência, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciaria gratuita.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito