PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036734-34.2011.8.16.0004 Processo: 0036734-34.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$613,82 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ALAM DOUGLAS VESCO GAIOTTO
Vistos, etc.
1. Muito embora o requerimento de penhora sobre o faturamento feito pelo Município no mov. 37.1 deva ser deferido, tal diligência não poderá ser efetivada até que normalizado o cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça. Isto porque, em virtude da pandemia do novo COVID-19, desde 20/03/2020 (Dec. Jud. n.º 172/20) o Tribunal de Justiça do Paraná instituiu o regime extraordinário de teletrabalho e suspendeu o trabalho presencial de magistrados e servidores, bem como a expedição e a distribuição de mandados, salvo nos casos de comprovada urgência (liminares, réus presos, etc – art. 7º, III).
Desde então, e até a presente data, cerca de 5.500 processos estavam paralisados aguardando a expedição de mandado, situação que tende a piorar significativamente levando-se em consideração a ausência de previsão para a retomada do cumprimento de mandados. Além disso, quando da retomada, fato é que milhares de mandados prioritários, oriundos das varas com as mais diversas competências, serão cumpridos antes dos deferidos por este juízo ante a sua natureza, a impor a adoção de providências que concomitantemente proporcionem a gestão dos processos, a celeridade processual e a satisfação do crédito público aqui executado.
2. Assim, previamente à expedição do mandado de penhora, e diante da ausência de previsão de limitação para o uso reiterado da penhora eletrônica, determino o novo bloqueio “online” dos ativos financeiros do executado até que satisfeita a dívida, nos termos do art. 854 do CPC. À Secretaria para que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 2.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 2.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. 2.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 2.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 2.5. Sendo integral o bloqueio, intime-se o executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (art. 16, III, Lei n.º 6.830/80), mediante a expedição de carta com aviso de recebimento em mãos próprias.
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 2.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 2.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio.
3. Negativa a diligência no SISBAJUD, deverá a Secretaria lavrar o respectivo Termo de Penhora Sobre o Faturamento (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, constando ainda que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais e b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada.
4. Caso as cartas de intimação expedidas com aviso de recebimento em mãos próprias retornem negativas, proceda-se à busca do endereço atualizado do executado nos sistemas informatizados. Encontrado endereço diverso, reitere-se a carta; caso o endereço encontrado seja idêntico ao já diligenciado, aguarde-se até que possível a expedição do mandado de intimação da penhora.
5. Infrutífera a penhora sobre o faturamento, acolho o pedido de inclusão do sócio administrador da empresa executada no polo passivo desta execução (mov. 37.3). Com efeito, consoante se percebe dos autos, a executada encerrou suas atividades, dada a anotação de “baixada” na Receita Federal, sem a regularização dos débitos existentes com a Fazenda Municipal. Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR CONSTATADOS. EMPRESA EXTINTA PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ E COM O CADASTRO "BAIXADO" NA RECEITA FEDERAL. SÚMULA 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-PR, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 22/07/2014, 1ª Câmara Cível). (grifo nosso) Assim, nos termos do art. 135, III do CTN, promova-se a inclusão de ALAM DOUGLAS VESCO GAIOTTO no polo passivo da relação, consoante solicitado no movimento 37.1.
6. Após, cite-se, por carta com aviso de recebimento, no endereço contido no mov. 37.3, para pagamento do débito no prazo de 05 (cinco) dias, ou para garantir a execução (art. 8º da Lei nº 6.830/80), sob pena de, não o fazendo, serem penhorados tantos bens quanto forem necessários para a quitação do débito. Garantido o juízo, poderá oferecer Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 21 de setembro de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito