TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0036734-72.2019.8.16.0030/2 Recurso: 0036734-72.2019.8.16.0030 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Requerentes: DORESNEI DE OLIVEIRA PALES SIRLENE PEREIRA DA SILVA PALES Requerido: TEOFILO OTONI FERRAREZI DORESNEI DE OLIVEIRA PALES E OUTRA interpuseram tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, incisos III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Sustentaram em suas razões de recurso que: a) são possuidores do imóvel por período superior a 14 (quatorze) anos e durante este período assumiram a responsabilidade de cuidar da residência e quitar as obrigações relativas ao bem; b) deve ser considerado, além da conta de luz, o contrato de compra e venda juntado com a inicial da ação de usucapião, devendo tal argumento ser analisado; c) a legislação prevê a possibilidade de alteração da sentença por meio de Embargos de Declaração; d) “a referida decisão, como se observa, máxima vênia, merece integral reforma, pois ao contrário do que fundamenta, a decisão saneadora, sobretudo na parte em escopo, não se tornou preclusa, justamente em razão do que dispõe o Artigo 1.009 do CPC em seu Parágrafo 1º” (fl. 7, mov. 1.1).
Primeiramente, embora às fls. 04, das razões do recurso os Recorrentes afirmem que “nessa oportunidade, alegamos violação ao Artigo 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador (STJ) verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” e que, ao final, no pedido, requeiram “que os autos retornem ao Tribunal de origem para que, em novo julgamento, se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, ou seja, sobre a confissão do Réu de que não houve oposição e reinvindicação da posse pelos Réus/Recorrentes, e sem referida oposição, tal como confessada, tolhe ou a pacificidade da posse dos Autores" e que “sejam sanadas as omissões e esclarecidas as obscuridades verificadas no acórdão ora embargado, em razão da necessidade deste Egrégio Tribunal se manifestar acerca dos argumentos, teses e dispositivos legais, nos termos da fundamentação” (fls. 07, mov. 1.1), não trouxeram em suas razões nenhum argumento demonstrando como teria se dado a referida violação.
A apresentação de razões de forma genérica atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso. Nesse sentido: “(...)
1. É deficiente a fundamentação recursal quanto a parte invoca ofensa ao artigo 1.022 do CPC, mas não aponta especificamente, em que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do STF. (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.474/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). A mesma Súmula 284/STF incide em relação aos demais argumentos apresentados pelos Recorrentes, pois não houve a indicação, de forma objetiva, de quais dispositivos teriam sido violados pela decisão recorrida, tendo sido feita apenas menção de artigos no decorrer da peça, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018).
3.
Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). E “(...) A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24/G1V-36/G1V12