PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI4 Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Processo: 0036734-79.2017.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$7.955,04 Polo Ativo(s): DETROS & MATERA LTDA - ME representado(a) por THIAGO ANDRE FERREIRA DETROS Polo Passivo(s): Arthur Antonio Borçato DENISA MARIA BORCATO Maria José Cardoso Borçato
Vistos.
1. Inicialmente, invertam-se os polos da demanda, vez que a condenação foi em face da parte Autora;
2. Promova-se a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença, comunicando-se a Distribuição.
3.
Intime-se a parte Autora, ora Executada, para que realize o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa do art. 523, §1º do CPC. Saliente-se que se o débito for quitado parcialmente, a multa acima citada incidirá sobre o saldo remanescente a ser adimplido, nos termos do art. 523, §2º do CPC.
4. Realizado o pagamento, integral ou parcial, no prazo fixado no item supra, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se dá quitação ao débito. Frise-se que o silêncio dará ensejo a presunção de concordância quanto ao pagamento realizado pela parte devedora e a quitação do débito com a consequente extinção e arquivamento do feito. Caso o credor discorde do pagamento realizado, deverá no prazo acima indicado, apresentar: planilha de cálculo indicando o valor atualizado do débito, o qual deverá considerar os pagamentos já realizados, bem como, incluir a multa de 10% (dez por cento) a qual deverá incidir apenas sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523, §2º do CPC; pedido de penhora, indicando bens que estejam em nome do devedor e que sejam passíveis de constrição, anotando-se que este juízo adota sistemas de bloqueio online.
Com a juntada da planilha (item a), proceda-se requisição de valores através do sistema SISBAJUD.
5. Não ocorrendo o pagamento no prazo descrito no item 3, determino: intime-se a parte credora para que apresente planilha atualizada do débito, acrescida da multa do art. 523, §1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias; com a juntada da planilha, proceda-se requisição de valores através do sistema SISBAJUD.
6. Ressalta-se que, nos termos do art. 525 do CPC e em atenção as disposições contidas no art. 52, da Lei nº 9.099/95, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o devedor apresente nos autos embargos à execução, cuja insurgência deve se limitar as matérias elencadas no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, deverá a parte devedora desde logo indicar o valor que entende correto e instruir seu pedido com planilha de cálculo demonstrando de forma discriminada o débito atualizado, sob pena de não ser conhecida a referida tese, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC.
7. Procedam-se as diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO