Intimação
D- Órgão
- 11º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- EBAZAR.COM.BR. LTDA, MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA, KELLEM PATRÍCIA ARAÚJO DE ALMEIDA
- Advogados
- JONAS BORGES (OAB 30534/PR), MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS (OAB 57596/RS), THIAGO RUFINO DA SILVA (OAB 93884/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036734-96.2022.8.16.0182 Processo: 0036734-96.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.150,00 Polo Ativo(s): KELLEM PATRÍCIA ARAÚJO DE ALMEIDA Polo Passivo(s): EBAZAR.COM.BR.
LTDA MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA Embargante: KELLEM PATRÍCIA ARAÚJO DE ALMEIDA Embargado: EBAZAR.COM.BR. LTDA e Outro
1. A exequente opôs embargos de declaração à seq. 108 em face da sentença de seq. 101, que julgou extinta a execução em virtude da extinção da execução face à satisfação da obrigação, alegando, em síntese, omissão. Aduziu que a sentença objurgada extinguiu a presente execução vez que teria sido penhorado o valor integral do débito constante na sentença de seq. 77/80, determinando o levantamento do valor depositado à seq. 89 (R$ 1.444,11).
Alegou que não foi intimado para se manifestar acerca de eventual execução de valor complementar, bem como oportunizar a juntada do cálculo da diferença.
2. Os embargos foram opostos tempestivamente, presente, então, um de seus requisitos de admissibilidade.
3. Todavia, ausentes as hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão. A embargante pretende, na verdade, que a conclusão deste juízo seja diversa.
4. Almeja dar efeito infringente aos embargos na tentativa de que seja revogada a sentença, o que não é admissível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - MERO INCONFORMISMO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS.
