Agravo de Instrumento nº 0036800-98.2026.8.16.0000
2ª Vara Cível de Curitiba
Agravante: Neusa Fatima Cantelli
Agravada: Elizete dos Santos Holanda
Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira
Vistos, etc.
I – Neusa Fatima Cantelli agrava da decisão de mov. 17.1, que, nos
autos de ação indenizatória por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de
urgência nº. 0003698-82.2026.8.16.0001 movida por Elizete dos Santos Holanda, deferiu a
tutela de urgência pleiteada pela autora para determinar que a agravante “promova, no prazo
de 30 dias corridos, o fechamento dos furos realizados na mureta de contenção divisória,
recompondo-a ao seu estado original”, assim como “abstenha-se de realizar novas
perfurações ou intervenções na referida mureta que alterem o curso natural das águas em
prejuízo do imóvel da autora”, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais),
limitado provisoriamente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao que, irresignada insurge-se pelo presente recurso requerendo
inicialmente a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta que “a decisão agravada parte do pressuposto de
que as perfurações na mureta teriam alterado o "escoamento natural das águas",
caracterizando um ato ilícito da Agravante”. Contudo, o “imóvel da Agravante está situado
em declive e em nível superior ao imóvel da Agravada e à própria rua”.
Pontua que “a mureta, na sua conformação original (sem os furos), -
atua como um obstáculo artificial que embaraça o fluxo natural das águas pluviais,
represando-as e impedindo seu escoamento adequado” e que a “retenção é a verdadeira
causa do agravamento da situação na propriedade da Agravante, onde a água sempre
adentrou ”.
Destaca que “não é legalmente aceitável que a água da chuva seja
"estocada" pela mureta, invadindo a residência superior, sendo que não há comprovação
1alguma de que a água invadiu o imóvel da Agravada, não há sequer uma imagem ou vídeo,
sendo que as que foram juntadas na inicial só comprovam que a água pluvial que estaria em
sua calçada, a qual possui bueiro para escoamento da água e que comporta tranquilamente a
vazão da água da chuva, o que não acontece na residência da Agravante”.
Ressalta que acontece com frequência a entrada de águas pluviais no
imóvel da agravante, que esse “acúmulo” de água se tornou maior com a obra no asfalto da
via, a qual elevou o nível da rua, o que teria tornado mais rotineiro o problema.
Alega que realizou as perfurações “como uma medida de extrema
necessidade, para restabelecer um escoamento mínimo e necessário, buscando mitigar os
danos contínuos causados pela inundação de sua residência, após intensas e infrutíferas
discussões com o proprietário do imóvel e a prefeitura”.
Aduz que não houve demonstração de perigo de dano por parte da
agravada e que, caso seja cumprida a liminar com o fechamento dos buracos, voltarão a
acontecer as situações de inundação de sua residência em razão do “impedimento do fluxo
natural das águas”.
Reforça que caso sejam fechados os buracos da mureta, haverá
“deterioração da estrutura do imóvel, móveis, eletrodomésticos”, a agravante viverá em
“condições insalubres de moradia” e piorará a situação psíquica da agravante, que está em
tratamento para depressão.
Pontua, por fim, a irreversibilidade da medida, que “retornar a uma
situação de constante inundação implica em um dano que não é facilmente reversível, pois a
"reversibilidade" da decisão significaria o retorno a um estado de prejuízo contínuo para a
Agravante ”.
Defende a necessidade de que seja concedido efeito suspensivo para
que seja suspensa a decisão de mov. 17.1 até o julgamento do presente recurso.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja cassada a
decisão agravada.
2II – Preliminarmente, sabe-se que na forma do art. 99, caput, do
Código de Processo Civil, “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Nesse ponto, por economia processual e para se evitar supressão de
instância, defiro o benefício requerido em favor da agravante, tão somente para fins de
admissibilidade recursal, devendo a questão ser devidamente suscitada e analisada pelo juízo
de primeiro grau. Aqui, importante relembrar que os valores exigidos a título de custas e
despesas processuais servem para a manutenção da estrutura do Poder Judiciário, em especial,
no que tange ao primeiro grau de jurisdição. Assim como o fornecimento de energia elétrica e o saneamento
básico, o serviço público judiciário também é essencial à sociedade. Mais do que isso, é a
partir do pagamento das custas e preparo, pelos litigantes que demonstram capacidade
econômica, que se possibilita a isenção para os que efetivamente evidenciam sua
incapacidade, razão pela qual mostra-se imperiosa uma acurada análise no momento da
concessão da justiça gratuita, que não pode ser concedida de forma indiscriminada. III - O art. 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a
atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal.
Para que seja concedida a medida, no entanto, é necessária a presença,
concomitante, da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente e
a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único,
do CPC).
No caso dos autos, vislumbra-se, a princípio, a presença apenas em
parte dos citados requisitos, no entanto, de modo suficiente a justificar a concessão do efeito
suspensivo ao recurso. Da análise dos vídeos juntados pela agravante é possível verificar que,
a princípio, a causa do mau escoamento da água é o desnível existente entre a rua e as casas
3das partes envolvidas neste litígio. Assim, é incontroverso que o sistema de escoamento das
duas residências está prejudicado.
Contudo, considerando a amplitude dos danos, em análise sumária que
momento processual permite, entendo que o ônus maior seria suportado pela agravante caso
efetuasse o fechamento dos buracos feitos na mureta que divide as duas residências, conforme
determinado pela decisão agravada.
Isto porque, das imagens colacionadas até o presente momento,
verifica-se que com os buracos abertos, a casa da agravada fica com água acumulada na
calçada, ou seja, do portão para fora.
Em contrapartida, com os buracos fechados, a casa da agravante chega
a alagar, o que causa um dano maior do que o simples empoçamento da água na frente da
residência.
Desse modo, a concessão do efeito suspensivo ao recurso é medida
que se impõe, ficando suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente
recurso pelo Órgão Colegiado.
IV - Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-lhe a respeito da
presente decisão e solicitando as informações que julgar convenientes, em 10 (dez) dias.
V – Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. VI – Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes.
VII – Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator
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