Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO ITAÚ, MARIA IZABEL ALVES, MARIA IZABEL ALVES, ESTACIONAMENTO ALIANÇA LTDA
- Advogados
- CLÁUDIA REGINA LIMA (OAB 21336/PR), EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 37102/PR), MARCIO AYRES DE OLIVEIRA (OAB 32504/PR), RODRIGO VERRI FERREIRA (OAB 153118/SP), ROSELENE KEIKO FUJARRA (OAB 33314/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo
I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036881-98.2009.8.16.0014 Processo: 0036881-98.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.432,10 Exequente(s): BANCO ITAÚ Maria Izabel Alves Executado(s): ESTACIONAMENTO ALIANÇA LTDA MARIA IZABEL ALVES
1. Como a sentença transitou em julgado em 2015 (seq. 1.11) e não há provas de que a executada Maria Izabel Alves teve melhora em sua hipossuficiência financeira, as obrigações decorrentes de sua sucumbência estão extintas, na forma do art. 98, §3º, parte final, do CPC, pois já decorrido o prazo de 5 anos. Por isso, exclua-se do polo ativo o Banco Itaú e do polo passivo a executada Maria Izabel Alves.
A lide deve prosseguir tendo como exequente a Maria Izabel Alves e devedora o Estacionamento Aliança Ltda.
2. Tendo em vista a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que, dentre outros assuntos, alterou o regime jurídico inerente aos processos de execução de título extrajudicial e aqueles que se encontram em fase de cumprimento de sentença, admoesto o integrante do polo ativo que, desde 2021, o presente feito somente poderia ser suspenso por uma única oportunidade e pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC).
Os autos foram recentemente suspensos e, por isso, dada a inércia da exequente, devem os autos serem remetidos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente. Considerando a entrada em vigor da , que alterou o do CPC, assinalo que o termo inicial da prescrição intercorrente da pretensão autoral é 21.11.2022, data da ciência do exequente sobre o retorno infrutífero da busca de bens via sistema SISBAJUD (seqs. 310 e 304).
