TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0036881-98.2019.8.16.0030 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Recorrente(s): TIM CELULAR S.A. Recorrido(s): CESAR DANIEL
EMENTA: RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE E BLOQUEIO DE LINHA. DEFESA QUE ALEGA AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS EXCLUSIVAMENTE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE UTILIZAÇÃO DA LINHA DURANTE O PERÍODO DE ALEGADA INOPERÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em melhor análise dos autos, verifica-se ser o caso de não conhecimento do recurso interposto.
Insurge-se a reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, ao fundamento de que a recorrente não trouxe aos autos comprovação de fatos que afastem o direito do reclamante. Em sede de contestação, alegou-se a ausência de comprovação dos fatos alegados e a licitude da cobrança de multa por quebra de fidelidade. Contudo, em suas razões recursais, pretende a reforma da sentença trazendo aos autos a) gravação de áudio da contratação de plano com cláusula de fidelidade e b) telas sistêmicas com demonstração de utilização da linha no período de alegado bloqueio.
No entanto, evidencia-se hipótese de inovação recursal, haja vista que a parte reclamada não suscitou durante o trâmite processual a inocorrência de bloqueio da linha. Nesse sentido, a alegação de que o terminal telefônico foi utilizado normalmente foi arguida pela primeira vez em sede recursal. De igual modo, as telas sistêmicas colacionadas em sede recursal não constam na instrução do processo. Ainda, a gravação telefônica de vento 99.3 não comporta conhecimento, na medida em que se trata de prova cujo acesso anterior era possível à parte recorrente, de modo que sua juntada apenas em sede recursal é inadmitida pela legislação processual.
Com efeito, dispõe o artigo 435 do CPC que: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Note-se que o dispositivo em comento condiciona a juntada de prova nova à análise da boa-fé na conduta da parte. Em que pese a recorrente alegue a impossibilidade anterior de acesso ao áudio, a existência de grande quantidade de registros telefônicos não consiste em fundamento suficiente a autorizar a juntada da prova documental apenas com a interposição do recurso. Isso porque compete à operadora de telefonia manter registro dos contratos firmados, sendo certo que, uma vez que se beneficia das contratações realizadas de forma remota, deve arcar com as consequências da maior quantidade de contratados gravados.
O que se verifica no caso dos autos é que a defesa realizada em sede recursal distancia-se daquela efetivada no momento da contestação, em que a negativa dos fatos foi feita tão somente com base no registro interno da existência de parcela em aberto relativa à cobrança de multa. Assim, em atenção ao princípio da boa-fé processual, não se verifica fundamento apto a justificar a ausência de juntada da gravação telefônica aos autos no momento oportuno, a fim de viabilizar o seu conhecimento pelo juízo de origem.
A apreciação deste Colegiado se limita à análise das argumentações já discutidas e suscitadas nos autos, assim como na decisão ora combatida. Portanto, a análise pleiteada não pode ser feita sob pena supressão de instância, afronta ao instituto da preclusão e afronta ao princípio da proibição à inovação recursal, caso em que, o recurso não pode ser conhecido. Sendo assim, nega-se seguimento ao presente recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Relatora