ITAU UNIBANCO S.A., MARIA MADALENA MOINHOS GONDIM COSTA, M M M GONDIM COSTA COMBUSTIVEIS
Advogados
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER (OAB 22129/PR), LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA (OAB 28889/PR), VALCIR APARECIDO DE ARAUJO (OAB 68370/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0036887-08.2009.8.16.0014/2 Recurso: 0036887-08.2009.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pagamento Requerente(s): MARIA MADALENA MOINHOS GONDIM COSTAM M M GONDIM COSTA COMBUSTIVEIS Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A.MARIA MADALENA MOINHOS GONDIM COSTA E OUTRA interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
As recorrentes alegaram violação: a) dos artigos 406 do Código Civil, 161, §1º, do Código Tributário Nacional, e 1º da Lei 6899/1981, pela inaplicabilidade da taxa Selic como substituto dos juros de mora e da correção monetária; b) dos artigos 489, §1º, VI, e 373, II, do Código de Processo Civil, 6º, III e VIII, 39, III, V e parágrafo único, 46, 47 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de não aplicar as regras de distribuição do ônus probatório para legitimar a cobrança de débitos feitos sem a prova das suas respectivas autorizações ou pactuações, nem eventuais contraprestações, salientando que a expressa e literal pactuação é requisito necessário para trazer legalidade à cobrança de tarifas bancárias; c) do artigo 400 do Código de Processo Civil, pois deixou de aplicar a presunção de veracidade em relação ao período em que o banco Recorrido sonegou documentos, mesmo após reiteradas determinações para a exibição.
Pois bem, quanto às taxas e tarifas bancárias, o Colegiado assim deliberou: “Taxas e Tarifas bancárias. Insurge-se o Banco em face do ponto da r. sentença que determinou a devolução dos valores cobrados a título de taxas e tarifas bancárias, arguindo que para o período anterior à 30/04/2008, antes da edição da Resolução nº 3.518/07, era desnecessária a previsão contratual para a cobrança de taxas e tarifas bancárias.
Além disso, defende a legalidade das cobranças efetuadas sob os códigos 63, 80, 68, 78 e 97, justificando a cobrança de cada uma delas. Consoante análise do laudo pericial, a presente demanda revisional destina-se a apurar a regularidade dos lançamentos realizados na conta corrente nº 6161-1 de titularidade das Apeladas, relativo ao período de agosto/1997 a agosto/2001. Ocorre que para os contratos firmados com base na Resolução nº 2.303/1996, caso dos autos, em que a conta corrente sub judice remonta ao período de 1997/2001, não se exigia previsão expressa acerca da cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras ou autorização prévia do cliente.
Era obrigatória, apenas, a afixação de quadro nas dependências das instituições, em local visível e público, de forma a demonstrar a relação dos serviços tarifados e respectivos valores, bom como a periodicidade da cobrança, nos termos do artigo 2º, da Resolução nº 2.303/1996, razão pela qual se torna inviável a aplicação da Súmula nº 44 desta Corte. Assim, a cobrança das taxas e tarifas independia de expressa estipulação contratual, mas decorria automaticamente do vínculo jurídico existente entre o cliente e a instituição financeira.
No presente caso, como a prestação dos serviços ocorreu na vigência da referida Resolução, era desnecessária a prévia pactuação das tarifas nos contratos bancários, bastando a afixação no quadro de tarifas na própria agência bancária a fim de dar amplo conhecimento aos correntistas, senão vejamos: (...) Partindo desta premissa, os lançamentos sob os códigos ‘63’; ‘78’; ‘80’ e ‘97’ se referem a débitos realizados mediante manifestação do correntista para pagamentos de serviços e produtos diversos, como débitos em conta, transferências para poupança e, autorização para empréstimos, e, o código ‘68’ se refere ao pagamento de parcelas de empréstimos efetuados pelas correntistas, portanto, por serem revertidos em favor do correntista não devem ser restituídos pela instituição bancária, sob pena de enriquecimento ilícito pela parte Autora/Apelada.
Aliás, a jurisprudência desta Corte já sedimentou o entendimento de que os lançamentos sob os códigos ‘78’: representam a cobrança de encargos cobrados pela concessão de crédito utilizado na conta corrente do autor, enquanto os lançamentos sob o código ‘97’: tratam de tarifas diversas de produtos ou serviços financeiros prestados em proveito do correntista. Assim, não há que se falar em devolução desses lançamentos cobrados, eis que relacionados a débitos de conta corrente que foram realizados em benefício do próprio correntista, conforme orienta a jurisprudência desta Corte. (...) Deste modo, a sentença merece ser reformada para que sejam excluídos da repetição do indébito os lançamentos sob os códigos ‘63’, ‘68’, ‘78’, ‘80’ e ‘97’, por reverterem diretamente em benefício do próprio autor/correntista.” Conquanto o Colegiado tenha entendido que na vigência da Resolução nº 2303/1996 era desnecessária a prévia pactuação expressa das taxas e tarifas nos contratos bancários, a tese recursal, no sentido de que há necessidade de expressa autorização em contrato para a cobrança das taxas e tarifas bancárias, encontra amparo na orientação da Corte Superior.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO ?
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73 .
2. Rever o entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca da inexistência do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Conforme entendimento sedimentado no STJ, a cobrança de taxas e tarifas bancárias depende sempre da sua expressa pactuação. Inafastável a incidência da Súmula 83 STJ, aplicável à ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. 4.1.
Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria imprescindível a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1480368/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS NÃO INDICADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alegação de inexistência de indicação pela parte autora das tarifas consideradas indevidas não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando tal questionamento em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal.
3. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1604929/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE.
1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).
2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ).
3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.
4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."
5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.
6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Desse modo, recomenda-se que a matéria seja examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual também fica automaticamente submetida a análise das demais questões suscitadas pelas Recorrentes, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por MARIA MADALENA MOINHOS GONDIM COSTA E OUTRA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., MARIA MADALENA MOINHOS GONDIM COSTA, M M M GONDIM COSTA COMBUSTIVEIS
Advogados
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER (OAB 22129/PR), LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA (OAB 28889/PR), VALCIR APARECIDO DE ARAUJO (OAB 68370/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036887-08.2009.8.16.0014/1 Recurso: 0036887-08.2009.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Pagamento Embargante(s): M M M GONDIM COSTA COMBUSTIVEISMARIA MADALENA MOINHOS GONDIM COSTA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.Após, voltem conclusos.
Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BANESTADO S.A., MARIA MADALENA MOINHOS GONDIM COSTA, M M M GONDIM COSTA COMBUSTIVEIS
Advogados
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER (OAB 22129/PR), MARIA LUCIA LINS CONCEICAO (OAB 15348/PR), LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA (OAB 28889/PR), PRISCILA KEI SATO (OAB 42074/PR), BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ (OAB 20457/PR), MÁRCIO ROGÉRIO DEPOLLI (OAB 20456/PR), VALCIR APARECIDO DE ARAUJO (OAB 68370/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036887-08.2009.8.16.0014 Processo: 0036887-08.2009.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): M M M GONDIM COSTA COMBUSTIVEISMARIA MADALENA MOINHOS GONDIM COSTA Réu(s): BANCO BANESTADO S.A.
ITAU UNIBANCO S.A. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, porém, não é o caso de provê-los, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É que a decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o ponto suscitado. Ademais, “os embargos de declaração não se prestam ao inconformismo das partes, que repisam os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, tampouco a existência de erro material.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos aduzidos pelas partes, desde que exponha as razões de fato e de direito que o conduziram ao seu convencimento” (STJ. Terceira Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1159453/DF. Relator o Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJRS). Julgado em 14.04.2011. DJe 26.04.2011). O que se tem, em conclusão, é que os argumentos trazidos pelo embargante, na realidade, têm raízes no inconformismo do desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado, e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios.
Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios posto que tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, não reconhecendo os vícios apontados. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h