TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0036919-08.2020.8.16.0182 Recurso: 0036919-08.2020.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enquadramento Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Leandro Rodrigues de Souza RECURSO INOMINADO. POLICIAL CIVIL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PROMOÇÃO DE CLASSE. ESTABILIDADE RECONHECIDA TARDIAMENTE.
ATRASO DESARRAZOADO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO APÓS CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EVIDENCIADO. ATO VINCULADO. DATA DA ESTABILIDADE RETIFICADA. PROMOÇÃO DEVIDA. SERVIDORA PREENCHEU OS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ABERTURA DO CONCURSO.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n° 9.099/95
II. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Réu contra R. Sentença proferida ao mov. 17.1 dos autos principais, em que intenta o Recorrente a reforma do decisum a fim de declarar improcedente o pedido de promoção funcional. Em suas razões, o Recorrente alega que o processo de 2015 foi instaurado e a promoção de todos os promovidos deu-se em 16/12/2016 assim como ocorreu com a parte autora e que, como a promoção da parte recorrida à 4ª Classe se efetivou somente dezembro de 2016, apenas a partir de dezembro de 2019 terá cumprido o interstício mínimo de 3 anos na classe.
Aduz ainda, que a promoção não gera efeitos retroativos e que no presente caso deveria ser aplicada a Súmula nº 19 do TJPR (mov. 26.1 dos autos principais). Em contrarrazões, a Recorrida alega que teve sua estabilidade tardiamente reconhecida por inércia da Administração Pública, sendo que no ano de 2014, quando teria direito a sua primeira promoção, não houve processo por culpa exclusiva da Administração.
JÁ o processo de promoção que ocorreu no ano de 2015 somente veio a se concretizar em 2016, em prejuízo da servidora. Ademais, não caberia a aplicação da Súmula nº 19 do TJPR, pois esta trata apenas do cargo de papiloscopista. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 5681 STJ, além do artigo 12, XIII2, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 9323 do Código de Processo Civil.
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em analisar se a Recorrida possui direito a promoção funcional. Os argumentos recursais giram em torno do eixo de que (i) no ano de 2014 não foi concedida promoção a qualquer servidor, pois o processo não foi concluído; (ii) o processo de 2015 foi instaurado, sendo concluído no ano de 2016; (iii) a promoção não gera efeitos retroativos; (iv) no presente caso deveria ser aplicada a Súmula nº 19 do TJPR.
Esta Colenda Quarta Turma Recursal já decidiu a respeito, em precedente sedimentado: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. INVESTIGADOR. PROMOÇÃO DE CLASSE. 5ª CLASSE PARA 4ª CLASSE. ESTABILIDADE RECONHECIDA TARDIAMENTE. ATRASO DESARRAZOADO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO APÓS CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EVIDENCIADO. ATO VINCULADO. DATA DA ESTABILIDADE RETIFICADA.
PROMOÇÃO DEVIDA. SERVIDOR PREENCHEU OS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ABERTURA DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR DATA DA ESTABILIDADE COMO TERMO INICIAL DA PROMOÇÃO. DISTINÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SENTENÇA
MODIFICADA EM PARTE. TERMO A QUO DA PROMOÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011425- 78.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 17.06.2020) – grifo nosso RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. POLICIAL CIVIL. INVESTIGADORA. PROMOÇÃO DE CLASSE. ESTABILIDADE RECONHECIDA TARDIAMENTE. ATRASO DESARRAZOADO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO APÓS CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EVIDENCIADO. ATO VINCULADO. DATA DA ESTABILIDADE RETIFICADA. PROMOÇÃO DEVIDA. SERVIDORA PREENCHEU OS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ABERTURA DO CONCURSO.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010700-55.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 02.08.2021) – grifo nosso Da mesma forma são os precedentes desta
C. Quarta Turma Recursal: 0012199-11.2019.8.16.0182 e 0033148-90.2018.8.16.0182.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a R. Sentença proferida pelo R. Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Custas dispensadas nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014.
Publique-se. 1Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 2Art.
12. São atribuições do Relator: (…)
XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; 33 Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza Relatora