TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0036947-92.2020.8.16.0014/2 Recurso: 0036947-92.2020.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Vendas casadas Requerente(s): BANCO ITAUCARD S.A. Requerido(s): THIAGO DE OLIVEIRA BANCO ITAUCARD S.A. interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”,da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente acusa, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos: a) 189 e 205 do Código Civil, alegando que ocorreu a prescrição no presente caso, tendo em vista que o prazo prescricional para as ações em que se discute a revisão de cláusulas contratuais se dá com a assinatura do contrato; b) 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor e 927, inciso III do Código de Processo Civil, por entender que a Câmara Julgadora não observou o julgamento em sede de recurso repetitivo quanto à opção de contratação do seguro prestamista.
Quanto à suposta violação aos artigos 189 e 205 do Código Civil, o Órgão Colegiado consignou: “(...)Em que pese as alegações recursais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento que as ações revisionais de contrato bancário, como a vertente, por terem natureza pessoal, regem-se pela prescrição decenal estabelecida no art. 205 do da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), in verbis: (...)Desta forma, tendo em vista que a última parcela se deu em 05.09.2013 e que a demanda foi ajuizada em 26.06.2020, entende-se que não houve prescrição.
Não fosse isto, dos Autos, verifica-se que sob a alegação de vícios no julgado, na verdade, a Embargante apenas demonstrou o seu inconformismo com a decisão judicial, em especial por pretender o rejulgamento da causa em seu favor. (...)” (Embargos de Declaração, ED1, mov. 25.1) Sob esse prisma, as razões recursais, a princípio, merecem acolhimento, tendo em vista a plausabilidade da matéria. Isso, porque, o Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial do prazo prescricional das ações de revisão de contrato se dá na data de assinatura do ajuste.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. (...)4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1954274/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022 – sem supressão no original) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.
2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021) Assim, convém que a questão seja melhor analisada pelo Tribunal Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso quanto às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. Intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osorio Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E