PAULO EDUARDO MITTANCK, SITEMILMK FERRAGENS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogados
CAROLINE GRINGS (OAB 86975/PR), RONALDO JOSE ECKHARDT (OAB 55617/RS), GIOVANI GUIOMAR MÜNCHEN (OAB 55675/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0036956-23.2025.8.16.0000 Recurso: 0036956-23.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): SITEMILMK FERRAGENS E EQUIPAMENTOS LTDA Agravado(s): PAULO EDUARDO MITTANCK Direito Civil.
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Produção de Prova Oral. Indeferimento. Não Cabimento do Recurso. Tema n. 988. Mitigação da Taxatividade. Art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Caráter Excepcional de Cabimento do Recurso de Agravo de Instrumento. Pronunciamentos Judiciais que Podem Causar Sérios Prejuízos. Reexame Imediato. Recorribilidade Imediata de Decisões Interlocutórias.
Urgência. (In)Utilidade Normativa da Análise Futura da Vexata Quaestio. Inadmissibilidade Recursal. Inteligência do Inc. III do Art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 988, firmou a tese de que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
Vistos e examinados.
1. Relatório Da análise dos Autos, verifica-se que Sitemilmk Ferragens e Equipamentos Ltda. interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face da respeitável determinação judicial (seq. 158.1), proferida em sede de ação de obrigação de fazer n. 0006838-24.2022.8.16.0112, na qual o douto Magistrado[1] indeferiu a produção de prova oral. Em síntese, é o relatório. 2.Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais O inc.
III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que incumbe ao Relator não conhecer o recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida. Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano.
A decisão judicial (seq. 158.1) na qual fora indeferida a produção de prova oral não se enquadra em qualquer uma das hipóteses de cabimento estabelecidas pelo art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Ainda, em relação à questão aqui suscitada, observa-se que no julgamento de recursos repetitivos REsp. n. 1.696.396 e REsp. n. 1.704.520, os quais são referentes à análise do cabimento ou não do recurso de agravo de instrumento, isto é, da taxatividade ou não do rol disposto no art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entendeu-se por bem consignar a mitigação da taxatividade do rol que contempla as hipóteses legais de cabimento do supramencionado recurso.
A eminente Min. Relatora Nancy Andrighi afirmou que a interpretação do supramencionado dispositivo legal deve ser realizada “em conformidade com a vontade do legislador e que é subjacente à norma jurídica, qual seja, o recurso de agravo de instrumento é sempre cabível para as ‘situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação’, nos termos do Parecer nº 956 de 2014, de relatoria do Senador Vital do Rego”.
A preocupação da douta Min. Relatora, é a de que a interpretação restritiva do rol das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento previsto no art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não seja capaz “tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo 2º grau de jurisdição”, in verbis: A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações.
Portanto, nos casos em que se verificar a possibilidade de sérios prejuízos, a necessidade de reexame imediato (urgência), isto é, “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”, impõe-se a admissibilidade recursal de hipóteses não contempladas expressamente no rol descrito no art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). E, assim, no Tema n. 988, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a taxatividade do rol das hipóteses legais de cabimento do recurso de agravo de instrumento deve ser mitigada: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Por isso mesmo, que, agora, diante do julgamento dos supramencionados recursos repetitivos, e, ante a consolidação do entendimento no Tema n. 988, acerca da mitigação da taxatividade do rol descrito no art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entende-se admissível a interposição do recurso de agravo de instrumento quando o pronunciamento judicial puder causar sérios prejuízos, ante mesmo a possibilidade de inutilidade da futura apreciação da vexata quaestio na via recursal ordinária (apelação cível), pelo que, surge a necessidade de reexame imediato (urgência).
No entanto, constata-se que a irresignação recursal relativa ao pronunciamento judicial em que se indeferiu a produção de prova oral, não se configura em uma questão que não pode aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação cível. Em relação à temática, aqui, vertida, esse egrégio Tribunal de Justiça já entendeu que: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
DECISÃO
SANEADORA. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ROL TAXATIVO (ART. 1.015/CPC). INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR INTERPOSIÇÃO RECURSAL PELA TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A decisão de saneamento, por meio da qual o magistrado defere a produção de prova oral e documental, designando audiência de instrução e julgamento, não admite impugnação por agravo de instrumento, por não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015/CPC, além de não se verificar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação a justificar a aplicação da tese de mitigação à admitir o conhecimento do recurso (STJ-REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018).
2. Agravo de instrumento não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade, na forma do art. 932, III/CPC. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0102599-59.2024.8.16.0000 – São José dos Pinhais – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Decisão Monocrática – j. 08.10.2024)
DECISÃO
MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA –
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A JUNTADA DE DOCUMENTOS – QUESTÃO RELACIONADA À PRODUÇÃO DE PROVAS – INSURGÊNCIA QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA – HIPÓTESES NÃO INSERIDAS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO –
DECISÃO
ACERCA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO PROCESSUAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE ESTADUAL – RECURSO NÃO CONHECIDO
1. “As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação.” (STJ – RMS nº 65.943/SP – Relator Ministro Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – Julgado em 26.10.2021 – DJe de 16.11.2021)
2. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. (AgInt no AREsp n. 1.854.565 /PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (TJPR – 18ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0103160-20.2023.8.16.0000 – Foz do Iguaçu – Rel.: Desa. Denise Kruger Pereira – Decisão Monocrática – j. 09.11.2023)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
DECISÃO
DE SANEAMENTO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. DETERMINAÇÃO DE PROVAS A SEREM PRODUZIDOS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL, MESMO QUANDO CONSIDERADA A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIXADA PELO STJ. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Apesar do Superior Tribunal de Justiça ter pontuado a relevância do lapso temporal como um dos fundamentos para estender as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tem-se que apenas o transcurso do tempo não é motivo suficiente para autorizar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/15, devendo necessariamente estar associado a outros elementos que tornem inútil a análise da questão em sede de apelação, o que não ocorre no presente caso, até porque o único motivo que leva ao pedido do agravante é a demora do desfecho da lide e a produção de provas contrárias aos seus interesses.
2. No mais, sequer há como considerar que a fixação de pontos controvertidos se confunde com mérito, eis que tal questão serve única e exclusivamente para o Juiz delimitar as questões levantadas pelas partes, cuja matéria poderá ser conhecida ou não na análise da sentença, poderá ou não ser julgado prejudicado, poderá ou não restar na suspensão do feito ante a existência de prejudicialidade externa, poderá ou não ser provido.
3. Logo, o caso em tela, que envolve decisão saneadora em ação renovatória de aluguel, não se enquadra em nenhuma das situações registradas no art. 1.015 do CPC/15. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0064284-64.2021.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea – Decisão Monocrática – j. 25.10.2021)
Ante o exposto, conclui-se que o vertente recurso de agravo de instrumento não se amolda a qualquer uma das hipóteses legais que admitem o seu cabimento, motivo pelo qual, não merece ser conhecido.
3. Dispositivo
Diante do exposto, deixa-se fundamentadamente de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade legal, nos termos do que dispõe o inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Para o mais, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes, para, que, assim, seja fiel e integralmente cumprida. -- [1] Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Leonardo Grillo Menegon.
Curitiba(PR), 28 de maio de 2025. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SITEMILMK FERRAGENS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado
RONALDO JOSE ECKHARDT (OAB 55617/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
18) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PAULO EDUARDO MITTANCK
Advogados
CAROLINE GRINGS (OAB 86975/PR), GIOVANI GUIOMAR MÜNCHEN (OAB 55675/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
18) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SITEMILMK FERRAGENS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado
RONALDO JOSE ECKHARDT (OAB 55617/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PAULO EDUARDO MITTANCK
Advogados
CAROLINE GRINGS (OAB 86975/PR), GIOVANI GUIOMAR MÜNCHEN (OAB 55675/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
PAULO EDUARDO MITTANCK, SITEMILMK FERRAGENS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogados
CAROLINE GRINGS (OAB 86975/PR), RONALDO JOSE ECKHARDT (OAB 55617/RS), GIOVANI GUIOMAR MÜNCHEN (OAB 55675/PR)
17.ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0036956-23.2025.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON AGRAVANTE: SITEMILMK FERRAGENS E EQUIPAMENTOS LTDA. AGRAVADO: PAULO EDUARDO MITTANCK RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXM.º SR. DES. MÁRIO LUIZ RAMIDOFF)
Vistos.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sistemilk Conforto e Bem-Estar Animal Ltda. em face da decisão exarada ao mov. 158.1 dos autos de processo n.º 0006838- 24.2022.8.16.0112, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon. A decisão recorrida indeferiu o pedido de produção de prova oral (testemunhal), ao fundamento de que o laudo pericial juntado aos autos seria suficiente para a formação do convencimento do Juiz, que declarou encerrada a fase instrutória e determinou a apresentação de Alegações Finais.
A agravante sustenta, em síntese, quê: a) a prova testemunhal é imprescindível para comprovar que todas as orientações técnicas sobre a instalação do equipamento (raspador hidráulico automático) foram fornecidas à parte adversa; b) o problema apontado pelo autor decorre deAGRAVO DE INSTRUMENTO 2 instalação inadequada do produto, e não de defeito de fabricação; c) o laudo pericial, de natureza técnica, não abrange aspectos subjetivos fundamentais ao esclarecimento da controvérsia; d) o indeferimento da prova oral cerceia seu direito de defesa e viola os princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5.º, LV, da CF).
Assim requereu liminar para suspenderem-se os efeitos da decisão agravada; ao final o provimento do recurso, com a reforma da decisão para admitir-se a produção da prova oral requerida.
II. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, admite-se o processamento do recurso em epígrafe. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sistemilk Conforto e Bem-Estar Animal Ltda. à decisão exarada ao mov. 158.1 dos autos do processo n.º 0006838-24.2022.8.16.0112, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon.
A agravante alega que a prova testemunhal é essencial para demonstrar que prestou todas as orientações técnicas necessárias sobre a instalação do equipamento questionado, sendo que os problemas relatados decorrem de instalação inadequada, e não de defeito de fabricação. Sustenta ainda que o laudo pericial não contempla aspectos subjetivos relevantes da controvérsia e que o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (.º, LV, da CRFBR).AGRAVO DE INSTRUMENTO 3
Intimação
D
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SITEMILMK FERRAGENS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado
RONALDO JOSE ECKHARDT (OAB 55617/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PAULO EDUARDO MITTANCK
Advogados
CAROLINE GRINGS (OAB 86975/PR), GIOVANI GUIOMAR MÜNCHEN (OAB 55675/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
art. 5
III. Dispõe a regra contida no artigo 1.019, inciso I da Legislação Processual Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão; (...)” O pedido de liminar, de caráter excepcional, somente poderá ser deferido diante da relevância da fundamentação e do periculum in mora, isto é, da possibilidade de sobrevir à parte lesão grave ou de difícil reparação. No caso, reputam-se ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória recursal.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por PAULO EDUARDO MITTANCK em face de SITEMILMK FERRAGENS E EQUIPAMENTOS LTDA. Narra o autor que na data de 12.08.2021 adquiriu da requerida um raspador hidráulico automático, efetuando à vista o pagamento de R$170.000,00. Todavia, poucos meses após a aquisição do equipamento, este passou a apresentar defeitos que impossibilitaram seu uso de forma regular, e em razão disto o requerente procurou a requeridaAGRAVO DE INSTRUMENTO 4 para que fossem efetuados os reparos.
Ato contínuo a requerida deu conta de que as borrachas do raspador deveriam ser trocadas. Entretanto, algum tempo após esta notícia, um empregado da empresa informou que o problema não seria este, mas em verdade que a celeuma teria origem no chão/piso do ‘barracão’ em que fora instalado o equipamento, eis que não estaria nivelado. Pontua o autor que aquando da aquisição e instalação do equipamento nada fora dito em relação à qualidade do piso.
Considerando que não houve a prestação de assistência técnica por parte da requerida, o autor pugnou por sua condenação em obrigação de fazer, consistente no fornecimento de assistência técnica ou substituição do equipamento e, subsidiariamente, na devolução do numerário pago. Ao mov. 53.1 a requerida apresentou Contestação. No mérito asseverou que o produto comercializado não apresentava qualquer vício, pontuando que o desgaste na estrutura do aparelho se deu em razão da má qualidade do piso do ‘barracão’, eis que este ‘solta areia’ e as partículas de areia, que segundo o requerido, teriam avariado o produto.
Asseverou inexistir dano moral na hipótese narrada. No que tange à produção de prova oral, verifica-se, tal como concluiu a r. decisão agravada ao mov. 158.1, a partir da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos - notadamente o laudo pericial apresentado - , que sua realização se mostra a priori desnecessária.AGRAVO DE INSTRUMENTO 5 Os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 73.1), cuja elucidação dependeria de produção probatória complementar, já se encontram devidamente esclarecidos, na esteira do que consignou o d.
Magistrado singular, destinatário da prova. Assim, não demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte neste momento processual de cognição sumária não exauriente da matéria. Igualmente não demonstrado o periculum in mora, o qual foi indicado de forma genérica pelos agravantes.
IV. Assim, em ausentes os requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, eis que não subsiste risco concreto e iminente da ocorrência de dano grave ou de difícil reparação com a tramitação do processo na origem, pois medidas como esta costumam ser julgadas com celeridade pelo Órgão Colegiado, de se indeferir o pedido de liminar.
V.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se-lhe a juntada das peças que entender convenientes, observado o disposto no inciso II do artigo 1.019 do Novo Código de Processo Civil.
IV. Autorizada fica a Chefia da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta. Curitiba, 11 de abril de 2025.AGRAVO DE INSTRUMENTO 6 Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta