MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EVANDRO FERREIRA POMOCENO, IZOEL DAS NEVES BUENO
Advogado
ANA PAULA COSTA GAMERO SALEM (OAB 333011608/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036992-08.2025.8.16.0019 Processo: 0036992-08.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 21/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALEXANDRE NAHORNE Réu(s): EVANDRO FERREIRA POMOCENOIZOEL DAS NEVES BUENO
SENTENÇA
1. Relatório. Evandro Ferreira Pomoceno e Izoel das Neves Bueno foram presos em flagrante e, em audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva de Izoel e concedida liberdade provisória a Evandro (mov. 27.1). O Ministério Público, então, denunciou Evandro Ferreira Pomoceno e Izoel das Neves Bueno como incursos nas sanções do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos III e IV, cc. art. 29, ambos do Código Penal: Em 21 de outubro de 2025, por volta de 10:00 horas, na Rua Marco Aurélio Antoniacomi, bairro Oficinas, em Ponta Grossa/PR, os denunciados EVANDRO FERREIRA POMOCENO e IZOEL DAS NEVES BUENO, com representação e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com unidade de desígnios e comunhão de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, mediante uso de chave falsa, subtraíram para si coisa alheia móvel da vítima Alexandre Nahore, consistente em um veículo VW/GOL 1000, cor verde, placa AGF2136, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.5 e 1.6), auto de exibição (mov. 1.7), auto de constatação (mov. 1.8), auto de avaliação (mov. 1.10), imagem da câmera de segurança (mov. 1.14) e termos de declaração (mov. 1.15/1.18).
Consta que foram apreendidas com os denunciados diversas chaves de veículos, que foram utilizadas para acessar o bem subtraído (mov. 1.7). Recebida a denúncia em 24/10/2025 (mov. 49.1). O réu Izoel foi citado (mov. 66.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 79.1). O réu , após esgotadas as tentativas de citação pessoal, foi citado por edital, cujo prazo decorreu sem o comparecimento do acusado, determinando-se, então, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do do Código der Processo Penal, sendo determinado o desmembramento do feito (mov. 133.1).
Durante a instrução foi inquirida uma testemunha de acusação e a vítima, e, em seu interrogatório, o réu Izoel optou por permanecer em silêncio. As partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público em termo de audiência (mov. 133.1), e a Defesa no mov. 140.1.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação. 2.1 Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu Izoel das Neves Bueno a prática do crime de furto qualificado. 2.2 Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, porquanto presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 2.3 Passo a analisar a materialidade e autoria delitivas, bem como os elementos analíticos ao delito imputado ao denunciado.
A MATERIALIDADE restou cabalmente demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5 e 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação de vistoria de veículo (mov. 1.8), auto de avaliação direta ou indireta (mov. 1.10), imagem (mov. 1.13), gravação da câmera de segurança (mov. 1.14), relatório de autoridade policial (mov. 13.1), auto de entrega (mov. 19.6) e, indiretamente, pela prova colhida durante a persecução criminal.
A AUTORIA restou comprovada, senão vejamos. A vítima Alexandre, em sede judicial (mov. 107.1), relatou que o local possui câmeras de segurança, as quais registraram a ação criminosa. Informou que foi avisado por sua esposa de que o veículo havia sido subtraído, ocasião em que saiu do trabalho e passou a procurar pelo automóvel. Disse que, por meio das imagens captadas pelas câmeras, foi possível identificar o autor do furto, o que facilitou a localização do veículo, inclusive com o auxílio da polícia.
Relatou, ainda, que as imagens também foram divulgadas em redes sociais. Afirmou reconhecer o réu presente em juízo como sendo a pessoa que aparece nas imagens das câmeras, indicando tratar-se do indivíduo que praticou o furto. Contudo, declarou não saber informar exatamente como o veículo foi ligado, mencionando apenas que, pelas imagens, foi possível ver o autor forçando a ventarola, entrando no interior do carro e permanecendo oculto enquanto sua esposa saiu de casa para estender roupas.
Assim que ela retornou para o interior da residência, o indivíduo deixou o local conduzindo o veículo de forma silenciosa. Questionado, esclareceu que, no momento do fato, apenas uma pessoa aparece nas imagens, não tendo visualizado a participação de terceiros. Por fim, declarou que, embora tenha recuperado o veículo, sofreu prejuízos materiais, uma vez que o automóvel foi devolvido danificado, tendo sido subtraídos o estepe e o aparelho de som, ambos novos.
Informou que precisou arcar com despesas para conserto do veículo, permanecendo o prejuízo referente aos bens não recuperados. A testemunha Alexandre, Guarda Municipal, em sede judicial (mov. 107.2), relatou que tomou conhecimento de que o veículo furtado, um VW/Gol, cor verde, encontrava-se na região do Gralha Azul, motivo pelo qual a equipe se deslocou até o local, logrando êxito em localizar o automóvel em uma residência em obras, composta por casas conjugadas, sendo o carro encontrado no interior de uma das garagens, sem moradores no local.
Relatou que havia dois indivíduos nas proximidades do veículo, sendo solicitado apoio de outras viaturas para a abordagem. Disse que permaneceu acompanhando a movimentação à distância, enquanto outra equipe realizou o acesso pela via oposta. Segundo narrou, ao perceberem a aproximação das equipes, um dos indivíduos empreendeu fuga, vindo em sua direção, ocasião em que conseguiu realizar a abordagem, identificando-o como Izoel.
As demais equipes lograram êxito em abordar o outro indivíduo que se encontrava no local. Acrescentou que o abordado Isoel utilizava as mesmas vestimentas registradas nas imagens do momento do furto, informação que foi repassada à central de plantão, inclusive com o envio das imagens. Relatou, ainda, que Izoel admitiu a prática do furto, afirmando que outro indivíduo teria auxiliado a empurrar o veículo no momento da subtração.
Em relação ao segundo abordado, a testemunha afirmou que este declarou que estava em casa quando Izoel passou para lhe dar carona, com destino ao trabalho, alegando desconhecer que o veículo era produto de furto. Relatou, por fim, que com Izoel foi apreendido um molho contendo diversas chaves, não sabendo informar se alguma delas foi utilizada para a prática do furto. Acrescentou que, no momento da recuperação do veículo, havia uma chave na ignição, não sabendo precisar se esta chave já se encontrava no local no momento da subtração.
Informou, ainda, que não foi possível confirmar com o proprietário se a referida chave pertencia ao veículo, uma vez que este ainda não havia comparecido à delegacia no momento da entrega do automóvel. Pois bem. Passo a analisar as provas colhidas. Izoel permaneceu em silêncio em sede judicial (mov. 133.1), mas em sede extrajudicial (mov. 1.20), confessou a prática do crime. Explicou que a chave estava dentro do veículo e a janela estava aberta.
Disse que estava com outro indivíduo, o qual o auxiliou a empurrar o carro que não estava dando partida e, então, juntos levaram o veículo para a obra. Ademais, alegou que as chaves apreendidas eram da obra e estavam no chão. Nota-se que o relato do réu, ainda que em sede extrajudicial, foi confirmado pela prova oral produzida em Juízo, mormente os relatos da vítima e do guarda municipal, os quais corroboram a exordial acusatória, demostrando a prática delitiva de maneira irrefutável.
Cediço que a confissão, aliada a prova testemunhal produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, se revela suficiente a demonstrar a responsabilidade penal do acusado. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA ROBUSTA QUE DEMONSTRA DE FORMA INCONTESTÁVEL O CONTEXTO FÁTICO DO CRIME PRATICADO. AUTORIA INDISCUTÍVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORROBORADA PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS AGENTES PÚBLICOS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUSIVA E APTA A PERMITIR O DESATE CONDENATÓRIO DA AÇÃO PENAL. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0012489-02.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.06.2021).
Além disso, nota-se que o vídeo juntado no mov. 1.14 mostra a dinâmica dos fatos. Frise-se que, conforme o entendimento dos tribunais superiores, o crime se consumou, nos termos da Súmula 582 do STJ, a qual consagrou definitivamente a adoção da teoria da “amotio”. Segundo esta teoria, é necessário apenas a remoção da coisa do lugar onde se achava, sem exigência de posse tranquila, mansa ou desvigiada.
Assim, ao retirar os bens de onde se achavam e tê-los consigo, ainda que momentaneamente, o agente já consuma o delito de furto, situação que efetivamente ocorreu no caso em concreto, pois, apesar da prisão logo em seguida à subtração, o réu já havia invertido a posse do bem. No mais, em razão da dinâmica comprovada nos autos, os elementos atraem a aplicação da norma de extensão do art. 29 do Código Penal, pois ficou devidamente caracterizado o concurso de pessoas, em razão da existência da pluralidade de condutas, liame subjetivo, identidade de crime e relevância causal das condutas.
Vale ressaltar que o próprio réu confessou que estava com outro indivíduo que foi, inclusive, denunciado nos presentes autos. Por outro lado, a qualificadora de emprego de chave falsa não merece ser reconhecida, afinal, é possível observar no vídeo (mov. 1.14) que o réu colocou a mão dentro do carro pela janela e rapidamente abriu o veículo, o que corrobora a versão apresentada pelo denunciado em sede extrajudicial.
Além disso, não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove a efetiva ocorrência do emprego de chave falsa - inexiste laudo pericial, tampouco relato testemunhal preciso que confirme a violação de algum obstáculo material, tendo em vista que a vítima relatou não saber como o acusado ligou o veículo e o guarda municipal não soube informar se o molho de chaves apreendido foi utilizado para a prática do crime.
Outrossim, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, a condenação do réu pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas é medida que se impõe. 2.4 Por fim, não se vislumbram causas excludentes da antijuridicidade e da culpabilidade.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR Izoel das Neves Bueno como incurso nas sanções previstas no art. 155, §4º, incs. III, cc. art. 29, ambos do Código Penal, afastando-se a qualificadora relativa ao emprego de chave falsa. 3.1 Individualização da pena. Partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a.
Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b. Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, tendo em vista que possui três condenações com trânsito em julgado que configuram reincidência, sendo certo que uma delas poderá ser utilizada nessa fase da dosimetria: condenação pelo crime previsto no CTB e por receptação (autos 0029236-16.2023.8.16.0019), com data da infração em 30/082023 e trânsito em julgado em 29/07/2024.
Ressalte-se, pois, que tal aumento é plenamente admitido pelos Tribunais Superiores (à exemplo, STJ - HC: 210359 SP 2011/0141421-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/03/2015). Assim, elevo a pena em 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima do tipo penal. c. Conduta social: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. d. Personalidade do agente: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. e.
Motivos: é inerente ao próprio tipo penal. f. Circunstâncias: não há outras circunstâncias aptas a elevar a pena. g. Consequências: as consequências são graves, porém não exacerbam as inerentes ao próprio tipo penal. h. Comportamento da vítima: não influi para fins de elevação da pena.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se que o réu é multirreincidente (art. 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista que possui condenação pelo crime de furto qualificado (autos nº 0029606-92.2023.8.16.0019), com data dos fatos em 02/09/2023 e trânsito em julgado em 23/01/2024, o que caracteriza reincidência específica, bem como condenação pelo crime de tráfico de drogas (autos nº 0030739-09.2022.8.16.0019), com data da infração em 16/09/2022 e trânsito em julgado em 31/01/2023.
Verifica-se, ainda, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), uma vez que o réu confessou a prática delitiva perante a Autoridade Policial. Desse modo, procede-se à efetuo a compensação de uma das reincidências, optando por aumentar em 1/6 em relação à reincidência remanescente. Deste modo, fixo a pena intermediária em 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria de pena, ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Com o exposto, fixo a PENA DEFINITIVA a ser cumprida pelo réu em 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão. Atentando-se ao critério de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo esta última em 80 dias-multa. Diante da provável situação econômica aparentemente desfavorável do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época ds fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento.
Fixo o REGIME FECHADO para cumprimento de pena (art. 33, §2º, alínea “c”, do CP), tendo em vista o quantum fixado e que o réu é multirreincidente específico. Incabíveis os benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal por ausência dos requisitos legais. 3.2 Disposições finais. O sentenciado permanecerá preso, tendo em vista que foi condenado a cumprir pena em regime inicialmente fechado, bem como subsistem motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, mormente a reincidência específica, o que demonstra o risco concreto da reiteração delitiva, demonstrando-se a necessidade da medida para manter a garantia da ordem pública.
Dispenso o réu do pagamento das custas e despesas processuais, eis que representado pela Defensoria Pública - art. 804 do Código de Processo Penal. Ciência à vítima. Após o trânsito em julgado, o réu deverá ser intimado para pegar a pena de multa em 10 dias, assim como as despesas processuais. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente (Fazenda Pública Estadual), após a extração do respectivo título, nos termos do art. 51 do CP.
Quanto às vestimentas e às ferramentas apreendidas, determino a destruição, nos termos do Código de Normas. Cumpram-se as comunicações e determinações do Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, observando as cautelas legais. Ponta Grossa, 23 de fevereiro de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
IZOEL DAS NEVES BUENO
Advogado
ANA PAULA COSTA GAMERO SALEM (OAB 333011608/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 133) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
IZOEL DAS NEVES BUENO
Advogado
ANA PAULA COSTA GAMERO SALEM (OAB 333011608/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036992-08.2025.8.16.0019 Processo: 0036992-08.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 21/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALEXANDRE NAHORNE Réu(s): EVANDRO FERREIRA POMOCENOIZOEL DAS NEVES BUENO Em razão de problemas técnicos, não foi possível a gravação audiovisual do interrogatório de Izoel, por essa razão designo novo interrogatório para a próxima segunda-feira, dia 02 de fevereiro de 2026 às 16h15, considerando que o acusado encontra-se preso.
Com urgência, requisite-se/intime-se o réu. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Dil. Nec. Ponta Grossa, 26 de janeiro de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito
Edital
E
Órgão
1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EVANDRO FERREIRA POMOCENO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE PONTA GROSSA
1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI
Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR -
O(A) Juiz(íza) de Direito Luiz Carlos Fortes Bittencourt, da 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa, FAZ SABER a todos que virem o
presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento
Ordinário, assunto Furto Qualificado , sob nº 0036992-08.2025.8.16.0019, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ, réu(s) EVANDRO FERREIRA POMOCENO, IZOEL DAS NEVES BUENO, e vítima ALEXANDRE
, NAHORNE, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) EVANDRO FERREIRA POMOCENOparte(s) Promovido
portador(a) do RG 77950664 SSP/PR e CPF 046.***.***-07, nascido(a) em 12/11/1985, natural de CURITIBA, filho(a) de
motivo pelo qual se procede, por meio deste, ÀREZONIRA APARECIDA POMOCENO e ALCEU FERREIRA POMOCENO,
sua para tomar ciência de que houve em seu desfavor, ART 155 - FURTOCITAÇÃOoferecimento de denúncia
QUALIFICADO, Reclusão: 2 a 8 anos E Multa oferecida em 23/10/2025 e recebida em 24/10/2025, conforme descrição do fato
Órgão
1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
IZOEL DAS NEVES BUENO
Advogado
ANA PAULA COSTA GAMERO SALEM (OAB 333011608/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036992-08.2025.8.16.0019 Processo: 0036992-08.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 21/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALEXANDRE NAHORNE Réu(s): EVANDRO FERREIRA POMOCENOIZOEL DAS NEVES BUENO
1. Não se vislumbra, no caso em exame, qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, devendo ser ressaltado que o recebimento da denúncia implica juízo positivo acerca da presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade em relação ao crime imputado ao acusado.
2. Designo o dia 16 de janeiro de 2026 (sexta-feira) as 14:50 para audiência de instrução e julgamento.
3. Intimem-se o réu Izoel, a Defensoria Pública, o Ministério Público e as testemunhas arroladas.
4. Considerando que o réu Evandro Ferreira Pomoceno permanece não localizado para fins de citação e que, conforme informado por seu genitor (mov. 71.1), encontra-se em situação de rua, determino a expedição de citação por edital, nos termos dos arts. 361 e seguintes do Código de Processo Penal.
4. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 08 de dezembro de 2025. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
IZOEL DAS NEVES BUENO
Advogado
ANA PAULA COSTA GAMERO SALEM (OAB 333011608/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
66) MANDADO DEVOLVIDO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
transcrito na denúncia: "Em 21 de outubro de 2025, por volta de 10:00 horas, na Rua Marco Aurélio Antoniacomi, bairro Oficinas,
em Ponta Grossa/PR, os denunciados EVANDRO FERREIRA POMOCENO e IZOEL DAS NEVES BUENO, com representação e
vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com unidade de desígnios e comunhão
de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, mediante uso de chave falsa, subtraíram para si coisa alheia móvel da
vítima Alexandre Nahore, consistente em um veículoVW/GOL 1000, cor verde, placa AGF2136, conforme boletim de ocorrência
(mov. 1.5 e 1.6), auto de exibição (mov. 1.7), auto de constatação (mov. 1.8), auto de avaliação (mov. 1.10), imagem da câmera de
segurança (mov. 1.14) e termos de declaração (mov. 1.15/1.18). Consta que foram apreendidas com os denunciados diversas
chaves de veículos, que foram utilizadas para acessar o bem subtraído (mov. 1.7)" .e à sua para, no INTIMAÇÃOprazo de 10
, oferecer resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado(a) constituído(a), em conformidade com o(dez) dias
disposto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. O presente edital é expedido e publicado para que os autos
cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro.
Eu, Luiza Ferreira Martins Taques, Estagiária de Direito, conferi e digitei.
Ponta Grossa, 13 de janeiro de 2026.
Luiz Carlos Fortes Bittencourt
Juiz de Direito
: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br