Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
- Advogados
- JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 43861/PR), MARCOS MASSASHI HORITA (OAB 48119/PR)
Processo:0037101-09.2025.8.16.0185(Agravo Interno)Relator(a):Desembargador José Sebastião Fagundes CunhaÓrgão Julgador:3ª Câmara CívelData do Julgamento:09/02/2026Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso de agravo interno foi interposto por empresa contribuinte contra decisão proferida nos autos de embargos à execução fiscal, que acolher o pedido de desistência do recurso de apelação fixou honorários advocatícios em favor da fazenda publica.
2. A decisão agravada acolheu o pedido de desistencia e fixou honorários advocatícios nos embargos à execução, sob o fundamento de que o pagamento previsto na Lei nº 20.946/2021 não alcançaria honorários fixados nos embargos.3. A agravante sustenta que a cobrança configuraria excesso de execução, pagamento em duplicidade e cálculo equivocado da base de honorários.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a adesão ao programa de parcelamento fiscal, com pagamento de honorários advocatícios reduzidos, abrange também os honorários de sucumbência fixados nos embargos à execução fiscal.III.
RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a adesão ao parcelamento fiscal com pagamento de honorários na forma da Lei Estadual nº 20.634/2021 e da Lei nº 20.946/2021 abrange todos os valores devidos, inclusive aqueles decorrentes dos embargos à execução fiscal.6. O art. 1º, §2º, da Lei nº 20.634/2021 prevê a redução de 85% nos valores devidos a título de honorários advocatícios no contexto do parcelamento de débitos tributários.7.
Verificou-se que a agravante aderiu regularmente ao parcelamento, tendo recolhido os honorários nos moldes legais, de modo que a nova fixação de verba honorária nos embargos configuraria bis in idem.8. Ainda que os embargos possuam autonomia, o parcelamento, ao extinguir a execução fiscal, torna incompatível a fixação de nova sucumbência na ação incidental, em razão da perda superveniente do objeto.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso conhecido e provido, para homologar a desistência recursal e afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, por já terem sido quitados em sede de adesão ao parcelamento.Tese de julgamento: A adesão ao parcelamento fiscal, com pagamento da verba honorária nos termos legais, impede a fixação de novos honorários nos embargos à execução fiscal, sob pena de bis in idem.
