LAIRTO LUIZ PIOVESANA FILHO, MARYANE PIOVESANA CORDEIRO, RICARDO JOSÉ PIOVESANA, MONICA DA SILVA DIAS DA PAIXAO
Advogados
PATRICK RONIELLY DOS SANTOS (OAB 84887/PR), BRUNO FERREIRA SIQUEIRA DE MATOS (OAB 90518/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0037123-74.2024.8.16.0000 Origem: 18ª Vara Cível de Curitiba Agravante: Mônica da Silva Dias da Paixão Agravados: Lairto Luiz Piovesana Filho, Maryane Piovesana Cordeiro e Ricardo José Piovesana Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Fabiano Jabur Cecy ao mov. 90.1 dos autos n. 0020194-94.2023.8.16.0001, da ação de reintegração de posse movida pelos Agravados contra a Agravante, por meio da qual antecipou a concessão da tutela possessória por aqueles desejada. Transcrevo trecho da decisão recorrida: Da leitura da exordial, dos documentos que a acompanham, bem como da oitiva das testemunhas na audiência de justificação prévia, constata-se que o caso em tela trata de comodato verbal, caracterizado pelo empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579, do Código Civil), no caso, um bem imóvel, no qual a requerida reside desde meados de 2003, conforme depoimento da testemunha HUGO ERNESTO TOD.
Acerca da matéria, o Código Civil dispõe, em seu art. 581, que "se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido, não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado". No caso dos autos, porém, em que o comodato verbal não possui prazo determinado, é suficiente a notificação ao comodatário da pretensão do comodante, não lhe exigindo prova de necessidade imprevista e urgente do bem.
Tratando-se de contrato por prazo indeterminado e ocorrendo a notificação extrajudicial para extinção do contrato e restituição do bem, a permanência da requerida no imóvel após o prazo concedido na notificação, acarretou a configuração do esbulho possessório (posse precária) a menos de ano e dia da demanda proposta. Portanto, comprovada a posse anterior dos autores e caracterizado o esbulho possessório, restam preenchidos os requisitos legais necessários para deferimento da liminar de reintegração de posse.
Inconformada, alega a Agravante: a) reside há mais de vinte (20) anos no imóvel localizado à rua Pedro Pilato, n. 1875, fundos, bairro Umbará, Curitiba, em cuja posse o Juízo de 1º grau determinou que os Agravados sejam reintegrados; b) em 27/04/2023, ajuizou ação de usucapião extraordinário contra os Agravados, demonstrando nos autos que eles doaram o imóvel a si e seu marido Mauro (falecido), que para eles trabalhava; c) construíram sua residência no terreno e ali fixaram moradia, e, com o passar dos anos, tendo espaço no quintal com mais de quatro mil metros quadrados, Mauro construiu outra casa para a moradia da mãe, além de uma casa para a moradia dos filhos do casal, a qual atualmente é por si utilizada como depósito; d) Mauro faleceu em 08/03/2020, sendo que, dois anos antes disso, ele foi demitido da empresa dos Agravados, sendo que em nenhum momento entre a data da demissão e a do óbito a desocupação do imóvel foi pedida, ou seja, não há que se falar em comodato verbal, “afinal, ela havia ganhado esse imóvel para ser sua moradia e de toda sua família”; e) a liminar dada em favor dos Agravados deve ser suspensa e o processo reunido para julgamento conjunto com a ação de usucapião; f) se havia um comodato, conforme alegam os Agravados, ele terminou com a morte do marido da Agravante, em 08/03/2020, o que significa que a ação não é de força nova; g) em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, do mínimo existência e da função social da propriedade, não pode perder a posse do imóvel.
Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sucintamente relatado, decido. Admito o processamento do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e contou com o preparo das custas respectivas (mov. 1.2). Delibero sobre o pedido de tutela recursal, esclarecendo que o faço a partir de uma primeira análise do caso, de modo que as conclusões a serem expostas não prevalecerão, necessariamente, quando do julgamento do caso pelo Colegiado.
Para obter liminarmente a tutela possessória que pediram, alegaram os Agravados que a parcela do imóvel de sua propriedade ocupada pela Agravante e respectivos familiares foi originalmente cedida em comodato ao marido dela, Mauro, funcionário da empresa deles e que faleceu dois anos depois do encerramento do vínculo empregatício. As testemunhas ouvidas na audiência de instrução confirmaram o relato dos Agravados, inclusive na questão da responsabilidade pelo custeio da construção das casas existentes no terreno.
Ditos depoimentos foram assim resumidos pela estagiária de pós-graduação Ingrid Bruning, lotada eu meu gabinete: Testemunha do Autor – – (mov. 83.1) Informou que presta serviços para terceiros. Disse conhecer os imóveis da Rua Pedro Pilatto, nº 1800 (são três casas). Declarou que, quando começou a trabalhar na propriedade, havia apenas uma casa pequena destinada aos funcionários. Foi contratado para projetar uma casa maior, para a qual desenhou a planta e acompanhou a obra.
Eles planejavam permitir que o Sr. Dentinho desfrutasse da casa, e ele acredita que o nome dele seja Mauro. Os materiais e seus honorários foram custeados pelos irmãos (Mariane, Ricardo e Lairto), que também acompanharam a obra. Ele deixava uma lista de materiais necessários para a execução de seu serviço, sendo os irmãos responsáveis por comprá-los. Declarou que os proprietários do terreno/barracão são os irmãos.
Disse não ter mais contato com a região, apenas mantinha contato quando era contratado pelos irmãos, o que aconteceu há muitos anos, mais de 15 ou 20 anos atrás. Afirmou que não tinha acesso às formas de pagamento dos materiais, apenas repassava a lista para os irmãos. O Mauro passava às vezes na obra para verificar os trabalhadores executando o serviço. Informou que não acompanhou a contratação dos pedreiros, apenas os irmãos informaram quantos seriam os trabalhadores e que ele iria supervisionar o serviço deles.
Testemunha do Autor (mov. 83.2) Informou que conhece o barracão/ área do imóvel, pois era cliente da empresa de Lairto, onde Mauro trabalhava. Declarou conhecer o Sr. Mauro, conhecido como "Dentinho". Disse que a relação de Mauro com Lairto era muito boa e que Lairto tinha muita confiança nele. O Sr. Mauro era chefe dos carregadores, coordenando o depósito. Essencialmente, informou que era uma relação profissional baseada na confiança, tanto que Mauro era chefe dos carregadores e depois se tornou vendedor.
Contou que na época, Lairto construiu o barracão para atender os clientes, mencionando que iria construir uma casa para Dentinho e o pai de Dentinho para ajudá-los, pois eram pessoas humildes. Informou que Lairto emprestou a casa para eles (Marcos e seu pai) enquanto trabalhavam para ele. Informou também que todos na região têm conhecimento de que a propriedade inteira é dos irmãos e que os funcionários moravam lá, provavelmente para cuidar e ajudar.
Disse que nunca ouviu comentários de que "Dentinho" vendeu tudo para construir no terreno. Testemunha do Autor – Hugo (mov. 83.3); Relatou que conheceu o Sr. Mauro, que este era seu amigo e parceiro de pesca, há mais de 20 anos. Informou que tinha conhecimento de que o Sr. Mauro morava nos fundos do barracão da empresa. Os proprietários do terreno eram da família PIOVESANA. A construção da casa ocorreu em 2003/2004, e os recursos para a obra foram fornecidos pela empresa da família Piovesana.
Declarou que, na época, o "Dentinho" não tinha condições de arcar com os custos da obra, que foram integralmente custeados pelos irmãos. Era a casa em que o "Dentinho" morava, mas ele sabia que a propriedade não era dele. Declarou que conhecia a antiga casa do Mauro e soube que ele a vendeu, porém não tem conhecimento se foi para custear a nova residência. Também não tem conhecimento se o Mauro tinha os custos da obra descontados de seu salário.
Informou que não sabe se o Lairto prometeu algo ao Mauro. Não há dúvida, a propósito, sobre a posse exercida há aproximadamente duas décadas pela Agravante – até quatro anos atrás junto do marido – sobre a parcela do terreno pertencente aos Agravados onde estão assentadas as casas por ela e os familiares habitadas. O que se controverte é se essa posse foi exercida com ânimo de dono, em confronto aos direitos conferidos aos proprietários pelo domínio, ensejando a extinção deste por usucapião, tal como é defendido pela mulher nos autos da ação n. 0010473-21.2023.8.16.0001.
A resposta parece ser negativa. Partindo da premissa de que a posse da Agravante teve origem no contrato de comodato celebrado informalmente entre seu marido e os Agravados, estes, tanto quanto ela, são possuidores do imóvel, ainda que indiretamente. Com efeito, por força da teoria objetiva da posse, adotada por nosso ordenamento jurídico, admite-se o desdobramento dela, posse, em direta e indireta.
Assim, por ficção, aquele que tinha a posse e a desdobra, transmitindo-a consensualmente e em caráter não definitivo a outrem – a exemplo do que se dá no comodato e na locação – mantém-se como possuidor, não perdendo tal qualidade em favor do outro contratante. A propósito, enuncia o artigo 1.197 do Código Civil que “A direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”.
É da essência do comodato, ademais, a obrigação do comodatário de restituir o objeto do empréstimo ao término do prazo convencionado ou, não havendo termo estipulado, quando lho solicitar o comodante (Código Civil, artigo 581). Por isso, quando, instado a devolver a posse, se recusa a fazê-lo, comete esbulho, por desrespeitar a posse indireta do comodante, o que dá a este o direito de socorrer-se dos interditos possessórios.
A jurisprudência não destoa desse entendimento, como se vê destes julgados, colhidos por amostragem: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DE COMODATO. REEXAME DE PROVA. VEDAÇÃO. SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECUSA NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO QUE JUSTIFICA AÇÃO POSSESSÓRIA.
I e
II - omissis
III - A recusa do comodatário em restituir a coisa após o término do prazo do comodato, mormente quando notificado extrajudicialmente para tanto, implica em esbulho pacífico decorrente da precariedade da posse, podendo o comodante ser reintegrado na mesma através das ações possessórias.
IV - A liberalidade e a autonomia da vontade contratual conferida as partes, respeitados os limites da lei e da função social dos contratos, permite a formação de negócios jurídicos mistos, com formas contratuais típicas e atípicas, como o ajuste de "cláusula constituti" em escritura de dação em pagamento com previsão de retrovenda, como condição suspensiva.
V - Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 302.137/RJ, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 15/9/2009, DJe de 5/10/2009.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. IMÓVEL CEDIDO EM COMODATO. ATO DE PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM POSSE.
NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. ESBULHO CONFIGURADO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Deve ser deferida liminar em ação de reintegração de posse se preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC. O contrato de comodato verbal ajustado entre as partes constitui ato de mera permissão ou tolerância, que não induz posse. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0054567-57.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. ...
3) Pretensão de reintegração de posse. Conjunto probatório que demonstra que o imóvel foi cedido pela Autora ao Réu por comodato verbal por prazo indeterminado, acarretando o desdobramento da posse em direta e indireta. Impossibilidade de reconhecimento de animus domini pelo Réu, o qual só se constata quando a posse, na sua gênese, não for associável a um ato de concessão ou permissão do proprietário.
Inocorrência de transformação da natureza da posse. Possibilidade de a comodante pedir o imóvel a qualquer tempo, o que obriga o comodatário a devolve-lo quando a isso instado. Vinculação da subsistência do comodato às necessidades do comodatário que não pode ser utilizada como fundamento para a eternização do negócio, a ponto de transformar sua natureza e convertê-lo em doação. Demonstração, ademais, da necessidade da Autora de retomada do imóvel.
Recusa na desocupação que configura esbulho. Requisitos do artigo 561 do CPC preenchidos.
4) Pedidos do Réu de retenção do imóvel e indenização por benfeitorias. Não acolhimento. Ausência de especificação das benfeitorias e quantificação dos valores gastos. Inexistência de prova suficiente acerca do estado anterior do imóvel e do que foi feito exclusivamente pelo Réu, considerando a residência conjunta com a Autora. Ônus do Réu, nos termos do artigo 373, II do CPC, do qual não se desincumbiu.
5) Honorários de sucumbência. Sentença que os fixou em 10% do valor da condenação. Inexistência, contudo, de outorga de provimento condenatório em favor da Autora. Verba a ser calculada sobre o valor corrigido da causa. Correção ex officio da decisão neste aspecto. Fixação de honorários recursais com base no artigo 85, § 11 do CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONCESSÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002275-06.2021.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 18.03.2024) Não se ignora que o caráter da posse pode ser modificado depois de sua aquisição (Código Civil, artigo 1.203); todavia, não se tem nos autos, até aqui, elementos que sinalizem que a posse consentida da Agravante teve a natureza modificada, para ser exercida em confronto com a dos Agravados antes do ajuizamento da ação declaratória de aquisição de domínio por usucapião.
Inclusive, não há respaldo, por ora, à alegação dela de que a construção das casas foi feita às expensas suas e do marido, sendo mais provável que o custeio das obras tenha ficado a cargo dos Agravados, conforme dito pelas testemunhas ouvidas na audiência de justificação. Resumindo, sinaliza o quadro probatório inicial que a posse da Agravante teve origem em contrato de comodato firmado por seu marido com os Agravados, o que permitia a estes retoma-la a qualquer tempo, prerrogativa que intentaram exercer por meio da remessa da notificação de mov. 1.4, em junho de 2023.
A recusa da Agravante em deixar o imóvel, nesse contexto, parece ter configurado esbulho possessório, dando aos Agravados o direito de pedir reintegração na posse, donde não parecer sujeita a reforma a decisão recorrida. A despeito disso tudo, e não obstante seja inexigível, nas ações de força nova (assim consideradas as ajuizadas a não mais de ano e dia do esbulho), que o autor demonstre ter urgência na recuperação liminar da posse, há de ser ponderado que a Agravada reside no imóvel há aproximadamente vinte anos ou mais, de modo que a imposição abrupta que dele se mude seguramente lhe causará grandes problemas de ordem emocional, pessoal e patrimonial.
Por este motivo, de modo a compatibilizar os direitos dos Agravados com as necessidades da mulher e sua família, ditado para seis (6) meses, a contar da publicação desta decisão, o prazo dado à Agravante para, junto de seus familiares, desocupar o imóvel, sob pena de dele ser retirado à força. Intimem-se, facultado aos Agravados apresentar contrarrazões, em quinze dias úteis. Curitiba, 24 de abril de 2024.